Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 746/2016
AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AS MATERNIDADES E OS HOSPITAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO A
REALIZAR O PROTOCOLO DE AVALIAÇÃO DO FRÊNULO DA LÍNGUA NOS RECÉM-NASCIDOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
(ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MATÉRIA PARCIALMENTE DISCIPLINADA EM
LEGISLAÇÃO FEDERAL (VIDE LEI FEDERAL Nº 13.002/2014). A COMPETÊNCIA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA SAÚDE NÃO AFASTA A
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016, de
autoria do Deputado Joaquim Lira, que dispõe a obrigatoriedade da Avaliação do
Frênulo da Língua, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e
hospitais da rede pública e privada complementar de saúde e, no máximo de até
um mês de vida, dos bebês nascidos fora das maternidades.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se
inserto na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados
e do Distrito Federal para legislar sobre “proteção e defesa da saúde” (art.
24, XII, CF/88).
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de
proteção e defesa saúde não afasta a competência suplementar dos
Estados-membros. Sobre o tema, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal – STF:
"A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é
concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas
gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da
União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em
condições artesanais." (ADI 1.278, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007.)
Nesse sentido, é lícito à lei estadual legislar sobre assunto da competência
concorrente já versado em legislação federal sobre “proteção e defesa da
saúde”, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a
acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições
complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada
competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
A Lei Federal nº 13.002, de 20 de junho de 2014, norma de cunho nacional, já
disciplina a obrigatoriedade de realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo
da Língua em Bebês nos hospitais e maternidades de todo o país. A presente
proposição, portanto, apenas se justifica caso estabeleça, em harmonia com o
restante do ordenamento jurídico, dispositivos que complementem a legislação
federal de normas gerais sobre a Avaliação do Frênulo da Língua.
Simultaneamente, essas previsões não podem veicular inconstitucionalidades.
Assim, manifesto posicionamento no sentido de afastar alguns dispositivos do
Projeto de Lei original, notadamente os que afetam a independência e harmonia
dos Poderes e o princípio da Reserva de Administração.
Do mesmo modo, o dispositivo que impõe ao profissional de saúde Fonoaudióloga,
preferencialmente especializado em motricidade orofacial, a responsabilidade
pela realização do exame deve ser retirado da proposição, na medida em que se
trata de uma questão técnica a ser disciplinada no nível infralegal, a cargo da
atividade normativa dos conselhos profissionais e dos órgãos governamentais de
saúde.
Por fim, entendo que a previsão normativa relacionada à “Comissão Permanente de
Saúde e Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco” compete, privativamente, à Mesa Diretora
deste Poder (art. 63, I e IV, do Regimento Interno), motivo pelo qual deve ser
retirada da proposição original.
Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em
análise, bem como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual
nº171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das
leis estaduais, propõe-se a aprovação de substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 746/2016.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016 passa a ter a seguinte
redação:
“Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua nas
crianças nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado de Pernambuco.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
D E C R E T A :
Art. 1º É obrigatória a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da
Língua, em todos os hospitais e maternidades do Estado de Pernambuco, nas
crianças nascidas em suas dependências.
Parágrafo único. Para as crianças nascidas fora dos hospitais e maternidades,
estes ficam obrigados a realizarem os exames até um mês após o nascimento.
Art. 2º Verificada alguma anomalia na estrutura da língua, o profissional
responsável pelo exame cientificará os responsáveis legais do paciente,
informando-os dos riscos à saúde da criança e da existência de procedimento
corretivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua
publicação oficial.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 746/2016, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do
substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016,
de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do substitutivo deste
Colegiado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de maio de 2016.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2016 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.