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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 746/2016
AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AS MATERNIDADES E OS HOSPITAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO A
REALIZAR O PROTOCOLO DE AVALIAÇÃO DO FRÊNULO DA LÍNGUA NOS RECÉM-NASCIDOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
(ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MATÉRIA PARCIALMENTE DISCIPLINADA EM
LEGISLAÇÃO FEDERAL (VIDE LEI FEDERAL Nº 13.002/2014). A COMPETÊNCIA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA SAÚDE NÃO AFASTA A
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016, de
autoria do Deputado Joaquim Lira, que dispõe a obrigatoriedade da Avaliação do
Frênulo da Língua, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e
hospitais da rede pública e privada complementar de saúde e, no máximo de até
um mês de vida, dos bebês nascidos fora das maternidades.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se
inserto na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados
e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art.
24, XII, CF/88).
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de
proteção e defesa saúde não afasta a competência suplementar dos
Estados-membros. Sobre o tema, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal STF:
"A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é
concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas
gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da
União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em
condições artesanais." (ADI 1.278, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007.)
Nesse sentido, é lícito à lei estadual legislar sobre assunto da competência
concorrente já versado em legislação federal sobre proteção e defesa da
saúde, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a
acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições
complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada
competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
A Lei Federal nº 13.002, de 20 de junho de 2014, norma de cunho nacional, já
disciplina a obrigatoriedade de realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo
da Língua em Bebês nos hospitais e maternidades de todo o país. A presente
proposição, portanto, apenas se justifica caso estabeleça, em harmonia com o
restante do ordenamento jurídico, dispositivos que complementem a legislação
federal de normas gerais sobre a Avaliação do Frênulo da Língua.
Simultaneamente, essas previsões não podem veicular inconstitucionalidades.
Assim, manifesto posicionamento no sentido de afastar alguns dispositivos do
Projeto de Lei original, notadamente os que afetam a independência e harmonia
dos Poderes e o princípio da Reserva de Administração.
Do mesmo modo, o dispositivo que impõe ao profissional de saúde Fonoaudióloga,
preferencialmente especializado em motricidade orofacial, a responsabilidade
pela realização do exame deve ser retirado da proposição, na medida em que se
trata de uma questão técnica a ser disciplinada no nível infralegal, a cargo da
atividade normativa dos conselhos profissionais e dos órgãos governamentais de
saúde.
Por fim, entendo que a previsão normativa relacionada à Comissão Permanente de
Saúde e Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco compete, privativamente, à Mesa Diretora
deste Poder (art. 63, I e IV, do Regimento Interno), motivo pelo qual deve ser
retirada da proposição original.
Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em
análise, bem como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual
nº171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das
leis estaduais, propõe-se a aprovação de substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 746/2016.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua nas
crianças nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado de Pernambuco.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
D E C R E T A :
Art. 1º É obrigatória a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da
Língua, em todos os hospitais e maternidades do Estado de Pernambuco, nas
crianças nascidas em suas dependências.
Parágrafo único. Para as crianças nascidas fora dos hospitais e maternidades,
estes ficam obrigados a realizarem os exames até um mês após o nascimento.
Art. 2º Verificada alguma anomalia na estrutura da língua, o profissional
responsável pelo exame cientificará os responsáveis legais do paciente,
informando-os dos riscos à saúde da criança e da existência de procedimento
corretivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua
publicação oficial.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 746/2016, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do
substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 746/2016,
de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do substitutivo deste
Colegiado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de maio de 2016.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/05/2016 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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