
Torna obrigatória disponibilização de cadeiras Adaptadas em Estabelecimento de Ensino no âmbito do Estado de Pernambuco e dá providências correlatas
Texto Completo
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino das redes públicas e privadas ficam
obrigados a disponibilizar cadeiras adaptadas para alunos portadores de
deficiência física ou mobilidade reduzida.
Parágrafo Único Os estabelecimentos que se enquadram na obrigatoriedade deste
artigo são os de ensino fundamental, médio, superior e também, os cursos de
extensão.
Art. 2º As cadeiras adaptadas serão adequadas aos padrões e normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de
Metrologia (INMETRO).
Parágrafo Único O número de cadeiras adaptadas será, no mínimo, igual ao número
de alunos regularmente matriculados em cada sala.
Art. 3º A Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco fiscalizará a
aplicação desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
obrigados a disponibilizar cadeiras adaptadas para alunos portadores de
deficiência física ou mobilidade reduzida.
Parágrafo Único Os estabelecimentos que se enquadram na obrigatoriedade deste
artigo são os de ensino fundamental, médio, superior e também, os cursos de
extensão.
Art. 2º As cadeiras adaptadas serão adequadas aos padrões e normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de
Metrologia (INMETRO).
Parágrafo Único O número de cadeiras adaptadas será, no mínimo, igual ao número
de alunos regularmente matriculados em cada sala.
Art. 3º A Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco fiscalizará a
aplicação desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Claudiano Martins Filho
Justificativa
Segundo a Declaração dos Direitos das Pessoa Deficientes Resolução aprovada
pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas - as pessoas portadoras
de deficiência tem direito de serem levadas em consideração, no planejamento e
adequação de suas necessidades em todos os estágios de planejamento social e
econômico.
O art. 208, inciso III, da Constituição Federal diz que é dever do Estado o
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Apesar das
garantias emanadas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Base da
Educação, no Estatuto da Criança e Adolescente, dentre outros instrumentos
legais, a questão dos deficientes vem sendo tratada de forma secundária ou
dispersa. Daí a necessidade da aprovação deste projeto de Lei.
Portanto, solicito aos meus pares nesta Casa Legislativa à aprovação da matéria
em tela.
pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas - as pessoas portadoras
de deficiência tem direito de serem levadas em consideração, no planejamento e
adequação de suas necessidades em todos os estágios de planejamento social e
econômico.
O art. 208, inciso III, da Constituição Federal diz que é dever do Estado o
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Apesar das
garantias emanadas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Base da
Educação, no Estatuto da Criança e Adolescente, dentre outros instrumentos
legais, a questão dos deficientes vem sendo tratada de forma secundária ou
dispersa. Daí a necessidade da aprovação deste projeto de Lei.
Portanto, solicito aos meus pares nesta Casa Legislativa à aprovação da matéria
em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de março de 2011.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/03/2011 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/09/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 17/09/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 25/09/2012 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/09/2012 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/09/2012 |
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