
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
PERNAMBUCO
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 984/2001
Autor: Tribunal de Justiça
1 - HISTÓRICO
1.1 - Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, o Projeto de
Lei Ordinária nº 984/2001, de autoria do Tribunal de Justiça, para análise e
parecer.
1.2 - Trata-se de matéria que adapta as tabelas de emolumentos da Lei Estadual
nº 11.404/96 às normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 10.169, de 29 de
dezembro de 2000, e dá outras providências.
2 - ANÁLISE
2.1 - A adaptação das tabelas de emolumentos da Lei Estadual nº 11.404, de 19
de dezembro de 1996, convertendo os emolumentos nela fixados em percentual para
valores expressos em moeda corrente do pais, tornou-se imperiosa por força da
Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, a qual, veda em seu artigo
3º, inciso II, a fixação de tais emolumentos em percentual incidente sobre o
valor do negocio jurídico objeto dos serviços notarias e de registro.
2.2 - Visando adaptar o disposto no § 3º, do art. 22, da Lei Estadual nº
11.404/96, às exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio
de 2000, que determina aos municípios medidas judiciais e extra-judiciais,
visando aumentar a arrecadação para investimentos em prol do bem estar das suas
comunidades, necessário se faz, a apresentação da seguinte Emenda Aditiva, ao
presente Projeto de Lei
Emenda nº 01
Ementa: Adite-se novo artigo ao Projeto de Lei nº 984/2001, alterando-se a
redação do § 3º, do art. 22, da Lei Estadual nº 11.404, de 19 de dezembro de
1996.
Art. único - Fica aditado novo artigo ao Projeto de Lei nº 984/2001,
alterando-se a redação do § 3º, do art. 22, da Lei Estadual nº 11.404, de 19 de
dezembro de 1996, para a que se segue:
"Art. - Não serão cobrados custas, taxas e emolumentos referentes a certidões,
registros ou atos notariais em negócios jurídicos celebrados pelo Estado, pelos
Municípios ou por sua entidade de direito público, vinculados a suas
competências e finalidades."
3 - CONCLUSÃO.
Ante o exposto somos pela aprovação do Projeto de Lei, ora em análise,
incorporando-se a Emenda 01, deste parecer.
É o nosso Parecer.
Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Teresa Duere.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Diniz Cavalcanti, Geraldo Coelho, Geraldo Melo, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Geraldo Coelho | |
Efetivos | Ranilson Ramos Antônio Moraes Bruno Rodrigues Diniz Cavalcanti | Geraldo Melo Paulo Rubem Santiago Roberto Liberato Teresa Duere |
Suplentes | Carlos Lapa Elias Lira Fernando Pugliese Geraldo Barbosa Hélio Urquisa | Henrique Queiroz Orisvaldo Inácio Sebastião Rufino Ulisses Tenório |
Autor: Teresa Duere
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 13 de novembro de 2001.
Teresa Duere
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2001 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.