Brasão da Alepe

Redefine a carreira e corrige o vencimento base do cargo público que indica, e determina outras providências correlatas.

Texto Completo

Art. 1º Aos atuais ocupantes do cargo público de Defensor Público do Estado, em
efetivo exercício de suas funções, fica assegurada a efetivação de promoções,
de sorte a preencher todas as vagas efetivamente verificadas para cada um dos
respectivos níveis de classe da carreira no mês de agosto de 2011, cujos
eventuais efeitos financeiros decorrentes dar-se-ão a partir do mês de setembro
de 2011.

Art. 2º Os valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos públicos
de que trata o artigo anterior, integrantes do Grupo Ocupacional Defensoria
Pública Estadual, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo
Estadual, passam a ser os constantes das Matrizes definidas nos Anexos “I” a
“IV” da presente Lei Complementar, vigentes, no triênio 2012 a 2014, a partir
das datas indicadas em cada um dos referidos Anexos.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, aos
ocupantes do cargo mencionado e a partir de 1º de setembro de 2011, fica
extinta a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos arts.
160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações,
por incorporação dos seus valores nominais ao respectivo vencimento base.

Art. 3º A partir de 1º de setembro de 2011, fica cometida ao cargo de que trata
o art. 1º , a jornada laborativa de 8 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta)
horas semanais.

Art. 4º Fica instituída para a carreira de Defensor Público do Estado,
progressão e promoção por desempenho, caracterizando a linha de desenvolvimento
profissional do servidor, no decurso de sua vida laboral, cujos critérios e
condições serão definidos em decreto específico, e cuja respectiva avaliação
terá periodicidade anual, e eventuais efeitos financeiros decorrentes no
primeiro mês de cada exercício.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se
por progressão e promoção, respectivamente, a mudança horizontal de faixa, para
a de valor imediatamente mais elevado, dentro de uma mesma classe, e a elevação
de classe, da última faixa de vencimento base de uma determinada classe, para a
faixa inicial da classe subsequente.

Art. 5º Ficam transformados os cargos de Curador e Defensor de Indiciados no
cargo de Defensor Público do Estado e enquadrados na Classe IV, na Faixa de
vencimento base cujo valor nominal seja igual ou imediatamente superior à soma
algébrica do seu respectivo vencimento base atual e a sua gratificação
adicional por tempo de serviço, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo
único do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1º As disposições do caput deste artigo são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em
vigor.

§ 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo às pensões e aposentadorias do
cargo de Advogado de Ofício.

Art. 6º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO –
SÍMBOLO “DPE” - INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DEFENSORIA PÚBLICA, DO QUADRO
PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO
(Valores nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2011)


FAIXAS DE VENCIMENTO-BASE
CLASSES a B c d e
I 5.706,42 5.806,28 5.907,89 6.011,28 6.116,47
II 6.299,97 6.410,22 6.522,40 6.636,54 6.752,68
III 6.955,26 7.076,98 7.200,82 7.326,84 7.455,06
IV 7.678,71 7.813,09 7.949,82 8.088,94 8.230,49

ANEXO II
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO –
SÍMBOLO “DPE” - INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DEFENSORIA PÚBLICA, DO QUADRO
PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO
(Valores nominais válidos a partir de 1º de junho de 2012)


FAIXAS DE VENCIMENTO-BASE
CLASSES a b c d e
I 6.277,06 6.386,91 6.498,68 6.612,40 6.728,12
II 6.929,97 7.051,24 7.174,64 7.300,19 7.427,95
III 7.650,78 7.784,67 7.920,91 8.059,52 8.200,56
IV 8.446,58 8.594,39 8.744,80 8.897,83 9.053,54

ANEXO III
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO –
SÍMBOLO “DPE” - INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DEFENSORIA PÚBLICA, DO QUADRO
PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO
(Valores nominais válidos a partir de 1º de junho de 2013)


FAIXAS DE VENCIMENTO-BASE
CLASSES a b c d e
I 6.904,76 7.025,60 7.148,55 7.273,65 7.400,93
II 7.622,96 7.756,36 7.892,10 8.030,21 8.170,74
III 8.415,86 8.563,14 8.713,00 8.865,47 9.020,62
IV 9.291,24 9.453,83 9.619,28 9.787,61 9.958,90

ANEXO IV
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO –
SÍMBOLO “DPE” - INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DEFENSORIA PÚBLICA, DO QUADRO
PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO
(Valores nominais válidos a partir de 1º de junho de 2014)


FAIXAS DE VENCIMENTO-BASE
CLASSES a b c d e
I 7.595,24 7.728,16 7.863,40 8.001,01 8.141,03
II 8.385,26 8.532,00 8.681,31 8.833,23 8.987,82
III 9.257,45 9.419,45 9.584,30 9.752,02 9.922,68
IV 10.220,36 10.399,22 10.581,20 10.766,38 10.954,79

Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 197/2011

Recife, 21 de novembro de 2011.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que redefine a carreira e corrige o vencimento
base do cargo de Defensor Público do Estado.

A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das suas
estruturas salariais.

A Defensoria Pública é instituição de grande relevo na cidadania daqueles que
mais precisam da ação estatal, em especial num país como o Brasil, em que o
reconhecimento dos direitos constitucionais, não raro, se vê dependente de
recurso ao Poder Judiciário, que não se faz sem a presença de advogados, no
caso, dos advogados dos pobres, em que se constitui a valorosa classe dos
defensores públicos.

O nosso Governo, Senhor Presidente, vem demarcando com grande entusiasmo um
plexo de ações em favor de parcelas da sociedade que vivem à margem dos
benefícios gerados pelo desenvolvimento, mesmo em épocas de prosperidade
econômica como a que vivenciamos na presente quadra.

É que a desigualdade que ainda é uma marca oriunda da concentração de renda
deve ser combatida com crescimento, emprego, qualificação mas também com
medidas de proteção social, de combate à pobreza e de políticas que afirmem a
cidadania.

Para os mais carentes a Defensoria Pública é um extraordinário instrumento de
cidadania em tudo e por tudo afinado com características centrais do nosso
Governo.

Por outro lado, estamos integrando à Defensoria os cargos que remanescem de
curador e defensor de indiciado, inclusive os inativos, bem como os inativos
que se aposentaram no cargo de advogados de ofício, uma vez que as atribuições
desses cargos são rigorosamente as mesmas que as dos defensores e, portanto,
constituía-se numa distorção, quase tardiamente reparada, a não inclusão dos
mesmos nos quadros da defensoria pública.

Destarte, é reparo que o nosso Governo tinha por compromisso resolver, já que
as poucas pessoas atingidas por essas medidas, no tempo em que inexistia a
Defensoria Pública Geral do Estado de Pernambuco, militaram duramente para
cumprir o papel hoje desempenhado por esta, criada por força dos compromissos
sociais alimentados pelo Governador Miguel Arraes, legato que, com muita honra,
me foi confiado.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com a
categoria, refletindo o compromisso do Governo e dos servidores na construção
equilibrada da carreira, o que se faz como complemento da estruturação dessa
instituição indispensável ao Estado Democrático de Direito.

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, ao Projeto de Lei, o apoio indispensável à sua formalização,
para o qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21
da Constituição Estadual na respectiva tramitação.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 22 de novembro de 2011.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2011 D.P.L.: 41
1ª Inserção na O.D.: 01/12/2011

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 01/12/2011
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 05/12/2011

Resultado Final
Publicação Redação Final: 06/12/2011 Página D.P.L.: 21
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data:


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