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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1245/2017
AUTORES: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO E DEPUTADA TEREZINHA NUNES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.386, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O DIA 6 (SEIS) DE MARÇO A DATA MAGNA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, ATRIBUINDO-SE-LHE A CONDIÇÃO DE PONTO FACULTATIVO E DETERMINA
PROVIDÊNCIAS PERTINENTES. matéria inserta na competência legislativa residual
dos Estados-membros (art. 25, § 1º, da Constituição Federal). VIABILIDADE DA
INICIATIVA PARLAMENTAR. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1º, INCISO II, DA LEI
FEDERAL Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE FERIADOS. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1245/2017, de autoria dos
Deputados Isaltino Nascimento e Terezinha Nunes, que altera a redação da Lei nº
13.386, de 24 de dezembro de 2007, que institui o dia 6 (seis) de março a Data
Magna do Estado de Pernambuco, atribuindo-se-lhe a condição de ponto
facultativo e determina providências pertinentes.

Em síntese, a proposição altera a legislação em vigor para atribuir ao dia 6 de
março a condição de feriado civil, conforme autorizado pelo art. 1º, inciso II,
da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995. Além disso, prevê que a
Assembleia Legislativa de Pernambuco institua no seu calendário a realização de
Sessão Solene, no dia da primeira Sessão Ordinária imediatamente subsequente ao
dia 6 de março de cada ano, para entrega da Medalha Frei Caneca. Por fim,
estabelece que as comemorações cívicas sob responsabilidade do Poder Público
sejam realizadas no dia 6 de março.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria objeto da proposição insere-se na esfera de autonomia federativa dos
Estados-membros, mais especificamente dentro da competência remanescente
prevista no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e do art. 5º, da
Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art.
154,I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484).

Ademais, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a matéria não se
enquadra nas hipóteses de competência privativa do Governador do Estado,
previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

No que tange ao conteúdo, a proposição busca instituir o dia 6 de março como
feriado civil no Estado de Pernambuco. Cumpre destacar que a designação dessa
data como Data Magna constava na redação que culminou com a aprovação original
da Lei nº 13.386/2007. Posteriormente, contudo, houve a modificação desse
diploma legal pela Lei nº 13.835, de 2 de julho de 2009, que, entre outras
alterações, instituiu o 1º (primeiro) domingo do mês de março como Data Magna
estadual.

Nesse contexto, a modificação legislativa pretendida retoma a fixação da Data
Magna em um dia certo – 6 de março. Além disso, deixa explícita sua natureza de
feriado civil, já que a redação original da Lei nº 13.386/2007 (mantida pela
Lei nº 13.835/2009) mencionava apenas o regime de “ponto facultativo”.

Em regra, a instituição de feriados constitui atribuição da União, uma vez que
afeta à competência privativa do ente federal para legislar sobre direito do
trabalho (art. 22, inciso I, da Constituição Federal). Com efeito, os feriados
possuem a natureza de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que ocorre a
dispensa da prestação laboral, sem prejuízo do pagamento do respectivo salário.

A propósito, no exercício dessa competência privativa, a União editou a Lei
Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriados. Eis o
inteiro teor da norma em questão:

Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do
Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de
10.12.1996)
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal,
de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste
incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei
nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Consoante se depreende do diploma legal transcrito, os feriados civis são, em
regra, declarados em lei federal (nesse sentido: Lei nº 6.802, de 30 de junho
de 1980; Lei nº 662, de 6 de abril de 1949). Excepcionalmente, contudo, a
legislação federal autoriza que os Estados indiquem um dia de feriado civil
para a comemoração de sua data magna.

Trata-se, assim, de uma espécie de competência legislativa estadual limitada
pelos parâmetros impostos pela legislação federal. Sobre o tema, oportunas as
considerações expostas pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados:

A Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, dispõe sobre feriados, sendo,
portanto, a norma de regência do tema. Em seu art. 1º, incisos I, II e III,
deixa bastante claro que se encontra em aberto o número de dias feriados que
podem ser declarados pela União (basta estarem citados em lei federal), mas não
da mesma forma para Estados e Municípios.
Para Estados será, apenas, a “data magna” – a de criação da unidade estadual ou
outra de similar significação.
Para Municípios, serão dois – os dias de abertura e encerramento do ano do
centenário de fundação do Município.
Parece-me que a redação da lei, no que toca à definição das competências
estadual e municipal, é suficientemente clara para afastar tanto a necessidade
de profundas ilações interpretativas como a dificuldade para a interpretação
literal e direta. Até pela precisão redacional e pela pequena extensão e
complexidade do texto, não sobra aos Estados e Municípios “margem de
liberdade”, além de apontar uma determinada e somente uma data para
instituição, por lei própria, de um feriado.
A toda força, a lei não permite a Estados e Municípios a “criação” de feriados:
a eles deixou, apenas, a incumbência de indicar as datas.
Não há espaço, portanto, para a decretação de outros dias como “feriados”
pelos Estados e Municípios. Podem ser instituídas datas comemorativas, mas não
serão “feriados locais” nem terão os mesmos efeitos dos feriados civis
definidos segundo a Lei nº 9.093/1995.
(DA SILVA, Antônio Osório. “Competência de Estados e Municípios para criação de
feriados civis”).

Na hipótese ora analisada, diante da ausência de previsão legal em âmbito
estadual, revela-se possível a fixação do dia 6 de março como Data Magna e
feriado civil, uma vez que atendidos os pressupostos referidos na Lei Federal
nº 9.093/1995.

Entretanto, a fim de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei nº 1245/2017, bem
como resolver problemas de técnica legislativa surgidos a partir da edição da
Lei nº 13.835, de 2009 que alterou a Lei nº 13.386, de 2007, dando nova redação
ao texto legal e revogando as mencionadas leis, proponho a aprovação do
seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ______/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1245/2017

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1245/2017.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1245/2017 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Institui o dia 6 de março como Data Magna e feriado civil no âmbito do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.”

Art. 1º Fica instituído o dia 6 de março como Data Magna e feriado civil no
âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade ao disposto no inciso II do
art. 1º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.

Parágrafo único. A Data Magna do Estado de Pernambuco refere-se ao dia de
eclosão da Revolução Pernambucana de 1817.

Art. 2º Para registrar a data da eclosão da Revolução Pernambucana de 1817
serão adotadas as seguintes providências:

I - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco instituirá no seu
calendário a realização de Reunião Solene, na Reunião Plenária imediatamente
subsequente ao dia 6 de março de cada ano, para entrega da Medalha do Mérito
Democrático e Popular Frei Caneca, de acordo com a Resolução nº 855, de 28 de
fevereiro de 2008; e

II - as escolas farão constar no calendário letivo o registro da Data Magna e
promoverão o estudo dos fatos históricos relativos à Revolução Pernambucana de
1817, cabendo-lhes escolher formas pedagógicas de comemorações, incluindo a
realização de desfile cívico.

Art. 3º As comemorações cívicas, sob responsabilidade do Poder Público, deverão
ocorrer no dia 6 de março e incluirão:

I - o hasteamento solene da bandeira do Estado de Pernambuco no Palácio do
Governo; e

II - a colocação de coroa de flores no monumento aos Revolucionários localizado
na Praça da República.

Art. 4º As comemorações à magnitude da data, de que trata esta Lei, serão
realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e
privadas, e, em especial, mediante:
I - a realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de
natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes nos
calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem;
II - a instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação
estudantil e popular nos eventos programados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis nºs 13.386, de 24 de dezembro de 2007 e 13.835,
de 2 de julho de 2009.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1245/2017, de autoria dos Deputados Isaltino Nascimento e Terezinha Nunes, nos
termos do Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1245/2017, dos
Deputados Isaltino Nascimento e Terezinha Nunes, nos termos do Substitutivo
deste Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de abril de 2017.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2017 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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