
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 816/2016
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE
26 DE MARÇO DE 2010, QUE REDEFINE A ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
INDICADOS, ALTERA DIPLOMAS LEGAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
816/2016, através da Mensagem Nº 41 de 10 de maio de 2016, juntamente
com a Emenda Modificativa Nº 01/2016, ambos de autoria do Poder Executivo,
para análise e emissão de parecer.
A Proposição altera a redação do art. 12 da Lei Complementar nº 156, de 26 de
março de 2010, modificando a grade de vencimentos dos cargos de Perito Criminal
e Médico Legista, integrantes do Quadro Próprio de pessoal da Polícia Civil de
Pernambuco. Traz ainda outras disposições, com o fim de assegurar, aos
servidores ocupantes dos ditos cargos públicos, o reposicionamento na carreira.
A proposição acessória modifica o art. 2º do projeto de Lei Complementar.
O Projeto de Lei Complementar em discussão foi apreciada e aprovada no âmbito
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei ora em análise elimina a faixa salarial g da grade de
vencimentos dos cargos de Perito Criminal e Médico Legista, como dispõe a nova
redação do art. 12 da Lei Complementar nº 156/2010. Dessa maneira, as
respectivas carreiras passam a contar com seis faixas salariais (a a f),
com intervalo de 2% entre as remunerações atribuídas a cada faixa. Atualmente
existem sete faixas, com interstício de 1,5% entre si.
Vale salientar que a grade de vencimentos de que se trata é composta não
somente de faixas salariais, mas também de matrizes e classes. As classes, de
acordo com a Lei Complementar nº 137/2008, correspondem a um conjunto de faixas
salariais, enquanto as matrizes são um conjunto de classes e faixas salariais
sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou
qualificação profissional.
Enquanto as faixas salariais representam a progressão horizontal na carreira,
as classes representam a progressão vertical. As matrizes, por sua vez,
garantem remunerações diferenciadas aos servidores tendo em vista suas
respectivas formações ou qualificações.
A presente proposição, de acordo com a nova redação dada ao art. 12, § 3º,
garante a alteração no interstício entre as faixas salariais (de 1,5% para 2%)
para todas as classes e matrizes. O valor inicial do vencimento-base das
carreiras em questão, ou seja, aquele referente à faixa salarial a, classe I,
matriz de vencimento de graduação, permanece o que é atualmente fixado.
Tendo em vista as alterações promovidas na grade de vencimentos, fica garantido
também o reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras. Aqueles com
mais de oito anos e até 14 anos de tempo de serviço serão enquadrados na classe
II, faixa a; aqueles com mais de 14 e até 20, na classe III, faixa a;
aqueles com mais de 20 e até 25, na classe IV, faixa a; e os servidores com
mais de 25 anos de tempo de serviço, na classe IV, faixa f. Para efeitos de
reposicionamento, poderá ser computado o tempo de serviço em atividades que não
tenham natureza policial civil, exercidas antes da posse no atual cargo
público, limitado a 10 anos.
A Emenda Modificativa nº 01/2016 acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 2º da
proposição principal, com o objetivo de estabelecer critérios para a averbação
do tempo de serviço de natureza não típica de policial civil para o fim acima
citado, qual seja, o reposicionamento na carreira.
Determina-se que tal averbação deverá ser realizada até o dia 31 de outubro de
2016, junto aos respectivos órgãos de recursos humanos. Eventuais ajustes do
reposicionamento realizado em 1º de junho de 2016 se darão a partir da data de
protocolo da mencionada averbação. Averbações realizadas após 31 de outubro de
2016 não serão levadas em consideração para o reposicionamento.
As disposições do presente Projeto de Lei Complementar serão extensivas aos
respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Assim sendo, as proposições em comento garantem uma nova organização salarial
às carreiras de Perito Criminal e Médico Legista, mais afim às aspirações dos
servidores e compatível com a conjuntura socioeconômica do Estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar n° 816/2016, com as alterações promovidas pela Emenda
Modificativa nº 01/2016, está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que a reorganização da grade de vencimentos das carreiras de
Perito Criminal e Médico Legista atende ao interesse público, garantindo o
devido reconhecimento aos servidores dessas carreiras sem onerar de maneira
excessiva o tesouro estadual, em consonância com a presente conjuntura
socioeconômica.
..
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
816/2016, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2016,
ambos de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (3) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Dr. Valdi Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: 1
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 25 de maio de 2016.
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Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/05/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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