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Texto Completo




PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 816/2016
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE
26 DE MARÇO DE 2010, QUE REDEFINE A ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
INDICADOS, ALTERA DIPLOMAS LEGAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
816/2016, através da Mensagem Nº 41 de 10 de maio de 2016, juntamente
com a Emenda Modificativa Nº 01/2016, ambos de autoria do Poder Executivo,
para análise e emissão de parecer.

A Proposição altera a redação do art. 12 da Lei Complementar nº 156, de 26 de
março de 2010, modificando a grade de vencimentos dos cargos de Perito Criminal
e Médico Legista, integrantes do Quadro Próprio de pessoal da Polícia Civil de
Pernambuco. Traz ainda outras disposições, com o fim de assegurar, aos
servidores ocupantes dos ditos cargos públicos, o reposicionamento na carreira.
A proposição acessória modifica o art. 2º do projeto de Lei Complementar.

O Projeto de Lei Complementar em discussão foi apreciada e aprovada no âmbito
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei ora em análise elimina a faixa salarial “g” da grade de
vencimentos dos cargos de Perito Criminal e Médico Legista, como dispõe a nova
redação do art. 12 da Lei Complementar nº 156/2010. Dessa maneira, as
respectivas carreiras passam a contar com seis faixas salariais (“a” a “f”),
com intervalo de 2% entre as remunerações atribuídas a cada faixa. Atualmente
existem sete faixas, com interstício de 1,5% entre si.

Vale salientar que a grade de vencimentos de que se trata é composta não
somente de faixas salariais, mas também de matrizes e classes. As classes, de
acordo com a Lei Complementar nº 137/2008, correspondem a um conjunto de faixas
salariais, enquanto as matrizes são um conjunto de classes e faixas salariais
sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou
qualificação profissional.

Enquanto as faixas salariais representam a progressão horizontal na carreira,
as classes representam a progressão vertical. As matrizes, por sua vez,
garantem remunerações diferenciadas aos servidores tendo em vista suas
respectivas formações ou qualificações.

A presente proposição, de acordo com a nova redação dada ao art. 12, § 3º,
garante a alteração no interstício entre as faixas salariais (de 1,5% para 2%)
para todas as classes e matrizes. O valor inicial do vencimento-base das
carreiras em questão, ou seja, aquele referente à faixa salarial “a”, classe I,
matriz de vencimento de graduação, permanece o que é atualmente fixado.

Tendo em vista as alterações promovidas na grade de vencimentos, fica garantido
também o reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras. Aqueles com
mais de oito anos e até 14 anos de tempo de serviço serão enquadrados na classe
II, faixa “a”; aqueles com mais de 14 e até 20, na classe III, faixa “a”;
aqueles com mais de 20 e até 25, na classe IV, faixa “a”; e os servidores com
mais de 25 anos de tempo de serviço, na classe IV, faixa “f”. Para efeitos de
reposicionamento, poderá ser computado o tempo de serviço em atividades que não
tenham natureza policial civil, exercidas antes da posse no atual cargo
público, limitado a 10 anos.

A Emenda Modificativa nº 01/2016 acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 2º da
proposição principal, com o objetivo de estabelecer critérios para a averbação
do tempo de serviço de natureza não típica de policial civil para o fim acima
citado, qual seja, o reposicionamento na carreira.

Determina-se que tal averbação deverá ser realizada até o dia 31 de outubro de
2016, junto aos respectivos órgãos de recursos humanos. Eventuais ajustes do
reposicionamento realizado em 1º de junho de 2016 se darão a partir da data de
protocolo da mencionada averbação. Averbações realizadas após 31 de outubro de
2016 não serão levadas em consideração para o reposicionamento.



As disposições do presente Projeto de Lei Complementar serão extensivas aos
respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

Assim sendo, as proposições em comento garantem uma nova organização salarial
às carreiras de Perito Criminal e Médico Legista, mais afim às aspirações dos
servidores e compatível com a conjuntura socioeconômica do Estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar n° 816/2016, com as alterações promovidas pela Emenda
Modificativa nº 01/2016, está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que a reorganização da grade de vencimentos das carreiras de
Perito Criminal e Médico Legista atende ao interesse público, garantindo o
devido reconhecimento aos servidores dessas carreiras sem onerar de maneira
excessiva o tesouro estadual, em consonância com a presente conjuntura
socioeconômica.
..


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
816/2016, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2016,
ambos de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (3) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: 1

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 25 de maio de 2016.

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Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.