
Cria cargos de Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Médicos Legistas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Delegados de Polícia Civil, do Grupo
Ocupacional Autoridade Policial, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do
Estado de Pernambuco, os seguintes cargos:
I 109 (cento e nove) cargos de Delegado Especial de Polícia, símbolo QAP-E;
II 45 (quarenta e cinco) cargos de Delegado de Polícia de 1ª Categoria,
símbolo QAP-1;
III 15 (quinze) cargos de Delegado de Polícia de 2ª Categoria, símbolo QAP-2;
IV 50 (cinqüenta) cargos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria, símbolo
QAP-3.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Peritos Criminais, do Grupo Ocupacional
Perícia Criminal, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos:
I 10 (dez) cargos de Perito Criminal, símbolo QTP-E;
II 06 (seis) cargos de Perito Criminal, símbolo QTP-3;
III 10 (dez) cargos de Perito Criminal, símbolo QTP-2;
IV 20 (vinte) cargos de Perito Criminal, símbolo QTP-1.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Médicos Legistas , do Grupo Ocupacional
Medicina Legal, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos:
I 10 (dez) cargos de Médico Legista, símbolo QTP-E;
II 05 (cinco) cargos de Médico Legista, símbolo QTP-3;
III 10 (dez) cargos de Médico Legista, símbolo QTP-2;
IV 20 (vinte) cargos de Médico Legista, símbolo QTP-1.
Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o quantitativo de
cargos do Quadro de Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Médicos
Legistas passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º O cargo em comissão de Chefe Geral da Polícia Civil é indicado pelo
Secretário de Defesa Social e nomeado por ato do Governador do Estado dentre os
servidores integrantes do Quadro de Delegados Especiais de Polícia, Símbolo
QAP-E.
§1º Os titulares dos demais cargos em comissão da Polícia Civil serão indicados
pelo Secretário de Defesa Social e nomeados por ato do Governador do Estado.
§2º Os detentores de funções gratificadas da Polícia Civil serão designados por
portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 6º As promoções dos servidores da Polícia Civil e Polícia Científica serão
regulamentadas por decreto, a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL
SÍMBOLOS DE NÍVEIS QUANTITATIVO DE CARGOS
QAP - E 150
QAP - 1 150
QAP - 2 150
QAP - 3 250
TOTAL 700
QUADRO DE PERITOS CRIMINAIS
SÍMBOLOS DE NÍVEIS QUANTITATIVO DE CARGOS
QTP - E 20
QTP - 3 40
QTP - 2 60
QTP - 1 100
TOTAL 220
QUADRO DE MÉDICOS LEGISTAS
SÍMBOLOS DE NÍVEIS QUANTITATIVO DE CARGOS
QTP - E 20
QTP - 3 40
QTP - 2 60
QTP - 1 100
TOTAL 220
Ocupacional Autoridade Policial, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do
Estado de Pernambuco, os seguintes cargos:
I 109 (cento e nove) cargos de Delegado Especial de Polícia, símbolo QAP-E;
II 45 (quarenta e cinco) cargos de Delegado de Polícia de 1ª Categoria,
símbolo QAP-1;
III 15 (quinze) cargos de Delegado de Polícia de 2ª Categoria, símbolo QAP-2;
IV 50 (cinqüenta) cargos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria, símbolo
QAP-3.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Peritos Criminais, do Grupo Ocupacional
Perícia Criminal, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos:
I 10 (dez) cargos de Perito Criminal, símbolo QTP-E;
II 06 (seis) cargos de Perito Criminal, símbolo QTP-3;
III 10 (dez) cargos de Perito Criminal, símbolo QTP-2;
IV 20 (vinte) cargos de Perito Criminal, símbolo QTP-1.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Médicos Legistas , do Grupo Ocupacional
Medicina Legal, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos:
I 10 (dez) cargos de Médico Legista, símbolo QTP-E;
II 05 (cinco) cargos de Médico Legista, símbolo QTP-3;
III 10 (dez) cargos de Médico Legista, símbolo QTP-2;
IV 20 (vinte) cargos de Médico Legista, símbolo QTP-1.
Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o quantitativo de
cargos do Quadro de Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Médicos
Legistas passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º O cargo em comissão de Chefe Geral da Polícia Civil é indicado pelo
Secretário de Defesa Social e nomeado por ato do Governador do Estado dentre os
servidores integrantes do Quadro de Delegados Especiais de Polícia, Símbolo
QAP-E.
§1º Os titulares dos demais cargos em comissão da Polícia Civil serão indicados
pelo Secretário de Defesa Social e nomeados por ato do Governador do Estado.
§2º Os detentores de funções gratificadas da Polícia Civil serão designados por
portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 6º As promoções dos servidores da Polícia Civil e Polícia Científica serão
regulamentadas por decreto, a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL
SÍMBOLOS DE NÍVEIS QUANTITATIVO DE CARGOS
QAP - E 150
QAP - 1 150
QAP - 2 150
QAP - 3 250
TOTAL 700
QUADRO DE PERITOS CRIMINAIS
SÍMBOLOS DE NÍVEIS QUANTITATIVO DE CARGOS
QTP - E 20
QTP - 3 40
QTP - 2 60
QTP - 1 100
TOTAL 220
QUADRO DE MÉDICOS LEGISTAS
SÍMBOLOS DE NÍVEIS QUANTITATIVO DE CARGOS
QTP - E 20
QTP - 3 40
QTP - 2 60
QTP - 1 100
TOTAL 220
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 016/2007
Recife 15 de março de 2007
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia
Assembléia, Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a reestruturação das
carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal do Estado de
Pernambuco, através da criação de vagas nas diversas categorias.
A Secretaria de Defesa Social tem a Polícia Civil como um dos seus órgãos
operativos, a qual é co-responsável pela preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das
garantias individuais, atribuições que lhe foram cometidas pelo artigo 44 da
Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Desempenha, essa briosa instituição, função crucial na defesa da sociedade,
cujo clamor por segurança espraia-se por todos os rincões do País e, portanto,
do Estado de Pernambuco.
A multifacetada atuação da criminalidade exige uma atividade policial eficaz,
bem como celeridade na identificação da autoria e detenção do infrator.
Isto requer uma estrutura de pessoal adequada e dinâmica, onde experiência,
novos métodos e conceitos sejam miscíveis, resultando em maior eficiência e
agilidade, visando a proporcionar melhor resposta ao anseio de segurança de
todos os cidadãos.
O Projeto de Lei Ordinária em tela tem por objetivo reestruturar as carreiras
de Delegado de Polícia Civil, Médico Legista e Perito Criminal e proporcionar
maior dinamismo do Governo no que concerne à base de opções na cadeia de
comando, além de ampliar e modernizar a estrutura orgânica dos órgãos
referenciados.
Por outro lado, permite a complementação e renovação dos quadros dessas
organizações, permitindo o ingresso de novos servidores, ensejando uma contínua
e necessária oxigenação dessas carreiras.
Acrescente-se que a iniciativa integra o compromisso assumido pelo Governo do
Estado com o lançamento do Pacto pela Vida, cujo objetivo é criar políticas
públicas para diminuir os índices de violência em Pernambuco.
Registre-se, por fim, que os cargos que se propõe sejam criados só serão
providos em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do
Estado, observados os limites da lei de responsabilidade fiscal e a legislação
vigente sobre a matéria.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos
de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife 15 de março de 2007
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia
Assembléia, Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a reestruturação das
carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal do Estado de
Pernambuco, através da criação de vagas nas diversas categorias.
A Secretaria de Defesa Social tem a Polícia Civil como um dos seus órgãos
operativos, a qual é co-responsável pela preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das
garantias individuais, atribuições que lhe foram cometidas pelo artigo 44 da
Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Desempenha, essa briosa instituição, função crucial na defesa da sociedade,
cujo clamor por segurança espraia-se por todos os rincões do País e, portanto,
do Estado de Pernambuco.
A multifacetada atuação da criminalidade exige uma atividade policial eficaz,
bem como celeridade na identificação da autoria e detenção do infrator.
Isto requer uma estrutura de pessoal adequada e dinâmica, onde experiência,
novos métodos e conceitos sejam miscíveis, resultando em maior eficiência e
agilidade, visando a proporcionar melhor resposta ao anseio de segurança de
todos os cidadãos.
O Projeto de Lei Ordinária em tela tem por objetivo reestruturar as carreiras
de Delegado de Polícia Civil, Médico Legista e Perito Criminal e proporcionar
maior dinamismo do Governo no que concerne à base de opções na cadeia de
comando, além de ampliar e modernizar a estrutura orgânica dos órgãos
referenciados.
Por outro lado, permite a complementação e renovação dos quadros dessas
organizações, permitindo o ingresso de novos servidores, ensejando uma contínua
e necessária oxigenação dessas carreiras.
Acrescente-se que a iniciativa integra o compromisso assumido pelo Governo do
Estado com o lançamento do Pacto pela Vida, cujo objetivo é criar políticas
públicas para diminuir os índices de violência em Pernambuco.
Registre-se, por fim, que os cargos que se propõe sejam criados só serão
providos em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do
Estado, observados os limites da lei de responsabilidade fiscal e a legislação
vigente sobre a matéria.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos
de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de março de 2007.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Pronto p/Ordem do Dia |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/03/2007 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/03/2007 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/03/2007 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 28/03/2007 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/03/2007 | Página D.P.L.: | 23 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/03/2007 |
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda Modificativa | 2/2007 | Eduardo Henrique Accioly Campos |
Parecer Favorvel | 40/2007 | Coronel José Alves |
Parecer Aprovado | 38/2007 | Isaltino Nascimento |
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Emenda Modificativa | 1/2007 | Airinho |