
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1829/2014
Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1994, REFORMADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 21, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1998, Nº 44, DE 19 DE JUNHO DE 2002, Nº 57, DE 5 DE JANEIRO DE
2004, Nº 83, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, Nº 128, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008, E Nº
149, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. MATÉRIA RELATIVA À AUTONOMIA FUNCIONAL E
ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, NOS TERMOS DO 127, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1829/2014, de autoria do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, encaminhado à esta Assembléia
Legislativa pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, que visa
alterar dispositivo da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
reformada pelas Leis Complementares nº 21, de 28 de dezembro de 1998, nº 44, de
19 de junho de 2002, nº 57, de 5 de janeiro de 2004, nº 83, de 11 de janeiro de
2006, nº 128, de 15 de setembro de 2008, e nº 149, de 14 de dezembro de 2009.
Consoante justificativa encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça,
constata-se que os §§ 1º e 7º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de
1994, possuem o mesmo teor, embora a redação seja ligeiramente diferente.
No entanto, recentemente, na 5ª Sessão Ordinária do CSMP, ocorrida no dia
05/02/2014, com nova composição, o assunto foi novamente debatido, tendo sido
deliberado, à unanimidade, encaminhar ao Colégio de Procuradores de Justiça
projeto de lei, com minuta a ser elaborada pela Assessoria do PGJ para
incorporação dos termos da decisão anterior na LOMPPE.
Neste sentido, a redação ora proposta, vem respaldar o entendimento esposado
pelo CSMP, que garante a alternância na forma de provimento dos cargos de
Promotor de Justiça de 2ª e 3ª entrâncias, mantendo, entretanto, para os cargos
de Promotor de Justiça de 1ª entrância e de Procurador de Justiça, a
obrigatoriedade de disponibilizá-los à remoção, antes de ofertá-los para
provimento inicial ou promoção, respectivamente.
A proposição tramita sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c
art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Ministério Público do Estado de
Pernambuco goza de autonomia administrativa e financeira, a qual é garantida
constitucionalmente.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem criar cargos, nos termos do art. 127, § 2º da
Constituição Federal e do art. 68, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 127 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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........
§2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento:;
Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo
a lei sobre sua organização e funcionamento
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta lei, anexados à proposição, deverão ser apreciados pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os
aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos
do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1829/2014, de autoria do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Projeto de Lei Complementar nº 1829/2014,
de autoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: André Campos.
Favoráveis os (8) deputados: André Campos, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: André Campos
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de maio de 2014.
André Campos
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/05/2014 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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