
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 250/2007
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INTRODUZIR MODIFICAÇÕES NA LEI Nº
11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999, E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PROMAMBUCO PRODEPE. ATENDIDO AOS PRECEITOS
LEGAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei Ordinária
Nº 250/2007, de autoria do Poder Executivo, por meio da Mensagem n° 082 de 09
de agosto de 2007, e as Emendas Supressivas nºs 01, 02 e 03/2007, e a
Emenda Aditiva nº 04/2007, todas apresentadas pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime
de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999 e alterações, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE;
2.2- De acordo com a Mensagem Governamental a iniciativa do Projeto de Lei em
discussão, tem por finalidade aprimorara o conjunto dos incentivos fiscais
estaduais, no âmbito do ICMS, favorecendo, em especial, a interiorização do
desenvolvimento econômico do Estado;
2.3- Registra-se ainda, que as principais medidas propostas trata
basicamente em prever o contido no abaixo descrito:
· a possibilidade de prorrogar os prazos dos incentivos fiscais em vigor;
· a possibilidade de ampliar o incentivo fiscal de crédito presumindo, para
95% (noventa e cinco por cento), do saldo devedor do ICMS, cuja variação
dependerá tanto de localização geográfica do beneficio, destacando-se aqueles
que se instalarem fora da Região Metropolitana do Recife RMR, como da
adequação do empreendimento às políticas industrial, comercial, de produção e
de serviços do Estado e á manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS;
· a extinção, relativamente a novos benefícios, do incentivo fiscal de crédito
presumido adicional de 5% (cinco por cento) para as operações que destinem
produtos industrializados para outras regiões geográficas do País;
· a redução da base de cálculo do ICMS para 7% (sete por cento) do valor da
operação, nas saídas internas de embalagens destinadas a benefícios do PRODEPE;
· e explicitação da natureza de estímulo ao desenvolvimento da atividade
portuária, relativamente aos incentivos para o importador atacadista;
· a possibilidade de migração das empresas já instaladas no Estado para
fruição dos incentivos conforme as novas regras, desde que se transfiram para
fora da RMR;
· a criação do Fundo de \Desenvolvimento do Estado de Pernambuco FEP,
capitalizado, entre outros, com os recursos de atual taxa de administração
recolhida à AD DIPER;
· a extinção do limite da taxa de administração mencionada para novos
empreendimentos localizados na RMR.
2.4- Ressalta-se que, apesar de a legislação atual já disciplinar estímulos
fiscais maiores para as empresara se instalarem fora da RMR, observou-se que a
política fiscal adotada ainda não estimulou que a referida interiorização
ocorresse;
2.5- Por fim, a possível renuncia de receita ocorrerá de forma gradual, nos
próximos exercícios, estimando-se que haja reduzida perda para este ano,
podendo essa perda ser considerada na estimativa de renúncia de receita
contida da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, compreendendo os benefícios
em geral, inclusive aqueles relacionados com o PRODEPE. Ademais, a mencionada
renúncia não irá afetar as metas de resultados fiscais previstas na citada LDO;
2.6- Posto isto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei em referência está
em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia
o interesse público, com a criação de mecanismos para beneficiar o Programa
do PRODEPE.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante ao exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo Relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 250/2007, do Poder
Executivo, com a inclusão das Emendas Supressivas nº s 01, 02 e 03/2007, e a
Emenda Aditiva nº 04/2007, todas apresentadas pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça
Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Soldado Moisés.
Favoráveis os (1) deputados: Esmeraldo Santos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Maviael Cavalcanti | |
Efetivos | Claudiano Martins Eduardo Porto | Esmeraldo Santos Soldado Moisés |
Suplentes | Antônio Figueirôa Augusto Coutinho Barreto | Teresa Leitão Terezinha Nunes |
Autor: Soldado Moisés
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15 de agosto de 2007.
Soldado Moisés
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/08/2007 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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