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Texto Completo



PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 250/2007
Autor: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INTRODUZIR MODIFICAÇÕES NA LEI Nº
11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999, E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PROMAMBUCO – PRODEPE. ATENDIDO AOS PRECEITOS
LEGAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.


1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei Ordinária
Nº 250/2007, de autoria do Poder Executivo, por meio da Mensagem n° 082 de 09
de agosto de 2007, e as Emendas Supressivas nºs 01, 02 e 03/2007, e a
Emenda Aditiva nº 04/2007, todas apresentadas pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime
de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.




2. PARECER DO RELATOR

2.1- A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999 e alterações, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE;

2.2- De acordo com a Mensagem Governamental a iniciativa do Projeto de Lei em
discussão, tem por finalidade aprimorara o conjunto dos incentivos fiscais
estaduais, no âmbito do ICMS, favorecendo, em especial, a interiorização do
desenvolvimento econômico do Estado;

2.3- Registra-se ainda, que as principais medidas propostas trata
basicamente em prever o contido no abaixo descrito:

· a possibilidade de prorrogar os prazos dos incentivos fiscais em vigor;
· a possibilidade de ampliar o incentivo fiscal de crédito presumindo, para
95% (noventa e cinco por cento), do saldo devedor do ICMS, cuja variação
dependerá tanto de localização geográfica do beneficio, destacando-se aqueles
que se instalarem fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, como da
adequação do empreendimento às políticas industrial, comercial, de produção e
de serviços do Estado e á manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS;
· a extinção, relativamente a novos benefícios, do incentivo fiscal de crédito
presumido adicional de 5% (cinco por cento) para as operações que destinem
produtos industrializados para outras regiões geográficas do País;
· a redução da base de cálculo do ICMS para 7% (sete por cento) do valor da
operação, nas saídas internas de embalagens destinadas a benefícios do PRODEPE;
· e explicitação da natureza de estímulo ao desenvolvimento da atividade
portuária, relativamente aos incentivos para o importador atacadista;
· a possibilidade de migração das empresas já instaladas no Estado para
fruição dos incentivos conforme as novas regras, desde que se transfiram para
fora da RMR;
· a criação do Fundo de \Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – FEP,
capitalizado, entre outros, com os recursos de atual taxa de administração
recolhida à AD DIPER;
· a extinção do limite da taxa de administração mencionada para novos
empreendimentos localizados na RMR.

2.4- Ressalta-se que, apesar de a legislação atual já disciplinar estímulos
fiscais maiores para as empresara se instalarem fora da RMR, observou-se que a
política fiscal adotada ainda não estimulou que a referida interiorização
ocorresse;

2.5- Por fim, a possível renuncia de receita ocorrerá de forma gradual, nos
próximos exercícios, estimando-se que haja reduzida perda para este ano,
podendo essa perda ser considerada na estimativa de renúncia de receita
contida da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, compreendendo os benefícios
em geral, inclusive aqueles relacionados com o PRODEPE. Ademais, a mencionada
renúncia não irá afetar as metas de resultados fiscais previstas na citada LDO;

2.6- Posto isto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei em referência está
em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia
o interesse público, com a criação de mecanismos para beneficiar o Programa
do PRODEPE.





3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante ao exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo Relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 250/2007, do Poder
Executivo, com a inclusão das Emendas Supressivas nº s 01, 02 e 03/2007, e a
Emenda Aditiva nº 04/2007, todas apresentadas pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça

Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Soldado Moisés.
Favoráveis os (1) deputados: Esmeraldo Santos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Maviael Cavalcanti
Efetivos
Claudiano Martins
Eduardo Porto
Esmeraldo Santos
Soldado Moisés
Suplentes
Antônio Figueirôa
Augusto Coutinho
Barreto
Teresa Leitão
Terezinha Nunes
Autor: Soldado Moisés

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 15 de agosto de 2007.

Soldado Moisés
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/08/2007 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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