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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 929/2012

Autor: Deputado Aluísio Lessa


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE A TODAS AS
MONTADORAS E REVENDEDORAS DE MOTOS, MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CINQUENTINHAS, NO
ESTADO DE PERNAMBUCO, A OFERTAREM O CURSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES EM MOTOS.
MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADO, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER E IMPLANTAR POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PARA A
SEGURANÇA DO TRÂNSITO (ART. 23, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. EXAME DO MÉRITO, ESPECIALMENTE QUANTO OS
ASPECTOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO OBJETIVA PELA
PROPOSIÇÃO, QUE DEVE SER FEITO PELAS COMISSÕES DE MÉRITO DESTA CORTE
LEGISLATIVA. PELA APROVAÇÃO.


1. RELATÓRIO

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 929/2012, de autoria do Deputado Aluísio
Lessa, que visa dispor sobre a obrigatoriedade a todas as montadoras e
revendedoras de motos, motocicletas, motonetas e cinquentinhas, no Estado de
Pernambuco, a ofertarem o curso de formação de condutores em motos.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e Municípios, conforme estabelece o art. 23, XII,
da CF/88, in verbis:

“Art. 23. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

................................................................................
.....

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

Por outro lado, quanto aos aspectos de competência desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, inexistem vícios de inconstitucionalidade
ou ilegalidade na proposição ora em análise.

Registre-se, por oportuno, que o exame do mérito, especialmente quanto os
aspectos da razoabilidade e proporcionalidade da imposição objetivada pela
proposição, deve ser feito pelas Comissões de Mérito desta Corte Legislativa

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 929/2012, de autoria do Deputado Aluísio Lessa.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 929/2012, de autoria do
Deputado Aluísio Lessa.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2012.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2012 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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