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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 929/2012
Autor: Deputado Aluísio Lessa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE A TODAS AS
MONTADORAS E REVENDEDORAS DE MOTOS, MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CINQUENTINHAS, NO
ESTADO DE PERNAMBUCO, A OFERTAREM O CURSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES EM MOTOS.
MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADO, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER E IMPLANTAR POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PARA A
SEGURANÇA DO TRÂNSITO (ART. 23, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. EXAME DO MÉRITO, ESPECIALMENTE QUANTO OS
ASPECTOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO OBJETIVA PELA
PROPOSIÇÃO, QUE DEVE SER FEITO PELAS COMISSÕES DE MÉRITO DESTA CORTE
LEGISLATIVA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 929/2012, de autoria do Deputado Aluísio
Lessa, que visa dispor sobre a obrigatoriedade a todas as montadoras e
revendedoras de motos, motocicletas, motonetas e cinquentinhas, no Estado de
Pernambuco, a ofertarem o curso de formação de condutores em motos.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e Municípios, conforme estabelece o art. 23, XII,
da CF/88, in verbis:
Art. 23. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.....
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
Por outro lado, quanto aos aspectos de competência desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, inexistem vícios de inconstitucionalidade
ou ilegalidade na proposição ora em análise.
Registre-se, por oportuno, que o exame do mérito, especialmente quanto os
aspectos da razoabilidade e proporcionalidade da imposição objetivada pela
proposição, deve ser feito pelas Comissões de Mérito desta Corte Legislativa
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 929/2012, de autoria do Deputado Aluísio Lessa.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 929/2012, de autoria do
Deputado Aluísio Lessa.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Waldemar Borges
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2012.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2012 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.