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Texto Completo



PARECER


Projeto de Lei nº 1211 /2009
Autor: Governador do Estado


PROPOSIÇÃO QUE VISA ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, RELATIVO AO EXERCICIO DE 2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ATENDIDOS
OS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS E LEGAIS. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1211/2009, encaminhado pelo Governador
do Estado de Pernambuco através da Mensagem nº 102, de 04 de setembro de 2009.
O Projeto em referência visa autorizar o Poder Executivo a abrir ao
Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2009, crédito suplementar
no valor de R$ 7.420.000,00 (sete milhões, quatrocentos e vinte mil reais).
Destaco que, segundo a Mensagem do Governador acima mencionada a abertura do
crédito visa cobrir despesas em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS, para aplicação pelo Fundo Estadual de Assistência Social –
FEAS, maIs especificamente, em reforçar dotação orçamentária insuficientes para
atender despesas com implantação e implementação de centros de referência
regionalizados e especializados da assistência social.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a tramitação está sob o
regime de urgência.

Parecer do Relator

A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo
estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 37, III, da Constituição Estadual, dentro da
esfera de iniciativa lei reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembléia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vez que encontra-se precedido de
exposição justificativa que, por sua vez, consigna a existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa.
Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320/64 (indicação da importância, espécie de crédito
adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
Ante o exposto, considerando os aspectos da competência legislativa para
iniciar o processo legislativo, bem como, do ponto de vista estritamente legal,
somos pela aprovação da matéria.

Conclusão

Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais e
legais, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei nº 1211/2009, oriundo do
Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.

Presidente: André Campos.
Relator: André Campos.
Favoráveis os (6) deputados: Alberto Feitosa, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Pedro Eurico, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ciro Coelho
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: André Campos

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de setembro de 2009.

André Campos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 23/09/2009 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 28/09/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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