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Texto Completo



ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PARECER Nº
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo nº 01/2015
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei nº 346/2015
Autor: Deputado Edílson Silva.

EMENTA: Estabelece que a utilização de cães para fins de guarda, no âmbito do
Estado de Pernambuco, somente será permitida quando houver a presença de um
vigilante, e dá outras providências. Mérito relacionado ao artigo nº 104,
inciso I, ordem econômica, do regimento interno deste Poder. Pela Aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2015, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015 de
autoria do Deputado Edílson Silva.

O projeto de Lei Ordinária nº 346/2015 estabelece a proibição da celebração
expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e
comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda
patrimonial e pessoal, ou atividades similares, nas propriedades públicas e
privadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº
01/2015, de forma a aperfeiçoar a redação do projeto original.


2 – Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, nos
artigos 93, Inciso I, 192, 194, Inciso I, e 204 do Regimento Interno desta
Assembleia Legislativa.

A proposição em tela busca determinar que a utilização de cães para fins de
guarda, no âmbito do Estado de Pernambuco, somente será permitida quando houver
a presença de um vigilante, ou seja, como complemento ao ato de vigiar de um
profissional capacitado. Outros critérios colocados permitem que a prestação de
serviços de vigilância utilizando esses animais evitem maus tratos aos cães.


Essa iniciativa atende ao preceito constitucional colocado no artigo 139 da
Constituição Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.

O Substitutivo nº 01/2015 mantém o espírito do projeto original, limitando-se a
aperfeiçoar a redação e evitar eventuais arguições de inconstitucionalidade.

Levando em consideração os argumentos apresentados e por não encontrar óbices
do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça ao Projeto de Lei nº 346/2015 de autoria do Deputado Edílson Silva.


3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2015, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, de
autoria do Deputado Edílson Silva, está em condições de ser aprovado.


Presidente em exercício: Miguel Coelho.
Relator: Julio Cavalcanti.
Favoráveis os (3) deputados: João Eudes, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: Julio Cavalcanti

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 4 de novembro de 2015.

Julio Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/11/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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