
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 112/2015
Autor: Deputado Beto Accioly
EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/2015, QUE VISA INCLUIR A VISÃO
MONOCULAR NO ROL DE DEFICIENCIAS VISUAIS RECONHECIDOS PELA POLÍTICA ESTADUAL DE
PESSOA COM DEFICIENCIA (LEI ESTDUAL Nº 14.789;2015) PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS
DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
112/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly, que visa incluir a visão
monocular no rol de deficiências visuais reconhecidas pela Política Estadual de
Pessoa com Deficiência (Lei Estadual nº 14.789/2012), para análise e emissão de
parecer.
A proposição em discussão tramita em regime ordinário, sendo
distribuída para as 1ª, 2ª, 3ª e 11ª Comissões. Recebido parecer favorável no
âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete
analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria
2. PARECER DO RELATOR
2.1-Análise da Matéria
O objeto do presente Projeto de Lei refere-se à promoção da
isonomia e inclusão produtiva através da classificação da visão monocular como
deficiência visual, a fim de facilitar o acesso dessas pessoas com deficiência
aos benefícios protetores inscritos na Política Estadual da Pessoa com
Deficiência (Lei Estadual nº 14.789/2012).
Segundo o Oftalmologista Alfredo Trajan Neto, a visão
monocular é caracterizada pela capacidade de uma pessoa conseguir olhar através
de apenas um olho, com isso, possuindo noção de profundidade limitada, além da
redução de campo periférico.
A doença, seja ela adquirida ou congênita, exige de seu
portador adaptação à realidade limitadora, de modo a conviver plenamente com
seus efeitos sem que os horizontes sociais, educacionais e de carreira possam
ser abalados.
O indivíduo monocular convive com severa restrição em sua
capacidade sensorial, com a alteração das noções de profundidade e distância,
além da vulnerabilidade do lado do olho cego. Estas limitações não podem
converter-se em fator impeditivo ou dificultador para sua colocação no
disputado mercado de trabalho.
O entendimento explicitado acima encontra ressonância
nas decisões de Tribunais Superiores, que, por sua vez, entendem ser
exemplificativo o rol exposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3298/1999,
e ampliam aos indivíduos com visão monocular a proteção do estatuto da Pessoa
com Deficiência. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal já emitiu acórdão
referendando tal entendimento (Processo n.º STF-RMS-26.071-1-DF, relator
Ministro Carlos Britto, acórdão publicado no DJU de 1º/2/2008), e a egrégia
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou Súmula nº 377 neste
sentido:
"o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público,
às vagas reservadas aos deficientes"
Em parecer sobre o tema, a Consultoria Jurídica do
Ministério do Trabalho e Emprego (PARECER/CONJUR/TEM Nº 444/2011, referente ao
Processo nº 46014.000790/2011-36), após ampla digressão jurídica e inspirados
pela Súmula do STJ e Enunciado nº 45, da Advocacia Geral da União, entendeu
haver extensão dos benefícios aos monoculares também para o preenchimento de
cotas para pessoas com deficiência em empresas com 100 (cem) ou mais
empregados, tal como prevê o art. 93 da Lei nº 8213/1991.
Ademais, visando promover tratamento isonômico e inclusão
de indivíduos com visão monocular no campo das políticas públicas direcionadas
às pessoas com deficiência, diversos Estados da Federação promoveram legislação
ampliando este reconhecimento. Cabe citar alguns exemplos: Espírito Santo (Lei
nº 8.775/2007), Amazonas (Lei nº 3340/2008), São Paulo (Lei nº 14.481/11),
Paraná (Lei nº 16.945/2011), Alagoas (Lei nº. 7.129/2011).
2.2. Do mérito
A iniciativa do projeto de Lei deve ser louvada, na medida
em que torna clara e inconteste o enquadramento da visão monocular como
deficiência visual. Desta forma, as pessoas com visão monocular não mais
necessitarão estender-se em desgastantes querelas judiciais para ver seus
interesses resguardados.
Este projeto de Lei, de maneira sensata e em sintonia com
os anseios populares, filia-se à causa da inclusão social de todas as pessoas
com deficiências, já reconhecida nos tribunais superiores e em âmbito regional
em diversas Unidades da Federação.
2.3. Necessidade de apresentação de Substitutivo
Faz-se necessária a apresentação de Substitutivo ao projeto em
estudo, a fim de aperfeiçoar a redação original. O Substitutivo proposto tem a
seguinte redação:
SUBSTITUTIVO Nº /2015
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 112/2015
Ementa: Altera, integralmente, a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 112/2015.
Art. 1º. O Projeto de Lei Ordinária nº 112/2015
passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro
de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Art. 1º O art. 2º, I, alínea c da Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º..............................................................................
I...............................................................................
...........
................................................................................
............
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas
um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão,
com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
De início, sugere-se a supressão do termo
paciente no corpo do texto legal. Segundo o Dicionário Priberam da Língua
Portuguesa, paciente é qualquer pessoa sujeita a tratamentos ou cuidados
médicos. Desta forma, a visão monocular não se enquadra, necessariamente, na
definição proposta
originalmente , por se tratar de condição congênita ou adquirida e clinicamente
incorrigível para além dos limites da deficiência.
Salienta-se, ainda, que a alínea c do art. 2º da
Lei Estadual nº 14.789/2012 utilizou a escala decimal de acuidade visual para
definir a classificação de cegueira e baixa visão. A redação original do
projeto de lei empregou da escala de acuidade visual de Snellen, de modo que,
por questões de estilo, deve-se adotar a uniformidade de linguagem no
estabelecimento de critérios.
De resto, o nível de acuidade visual inscrito originalmente
como definidor para visão monocular (20/200 na escala Snellen ou 0,1 na escala
decimal) exclui dos benefícios da lei os indivíduos com baixa visão entre 0,3 e
0,1 (isto é, 20/60 a 20/200 na escala Snellen).
Portanto, a proposição anterior, apesar de
extremamente válida no sentindo de ampliar os efeitos da lei aos indivíduos
monoculares, acaba por restringir seu alcance ao não incluir a totalidade dos
indivíduos que sofrem com a baixa visão.
Na análise da matéria, buscamos contextualizar que é amplamente aceito
nos tribunais superiores e no serviço público federal a inclusão de toda a
população com cegueira e baixa visão em um único olho no rol das pessoas com
deficiência visual, nos termos da Política Nacional de Pessoa com Deficiência.
De maneira que a restrição do conceito de visão monocular para abarcar apenas
os indivíduos com acuidade visual igual ou inferior a 20/200, com a melhor
correção óptica poderia gerar conflito entre o entendimento nacionalmente
aceito e a legislação estadual.
A nova redação propõe alinhar o presente projeto de lei aos critérios
amplamente adotados para classificação da visão monocular.
2.2. Parecer do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende
que meritoriamente o Projeto de Lei Ordinária nº 112/2015, de autoria do
Deputado Beto Accioly, está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, nos termos do Substitutivo em anexo e acima descrito. Evidencia-se o
interesse público na admissão da visão monocular no rol das deficiências
consideradas pela Política Estadual de Pessoa com Deficiência, para fins de
inclusão produtiva e proteção social.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Projeto de Lei Ordinária No 112/2015 de autoria do Deputado Beto Accioly, está
em condições de ser aprovado nos termos do Substitutivo Nº 01/2015, apresentado
por esta Comissão.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (3) deputados: Eduíno Brito, Joel da Harpa, Lula Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Eduíno Brito
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 3 de junho de 2015.
Eduíno Brito
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/06/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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