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Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 112/2015
Autor: Deputado Beto Accioly

EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/2015, QUE VISA INCLUIR A VISÃO
MONOCULAR NO ROL DE DEFICIENCIAS VISUAIS RECONHECIDOS PELA POLÍTICA ESTADUAL DE
PESSOA COM DEFICIENCIA (LEI ESTDUAL Nº 14.789;2015) PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS
DO SUBSTITUTIVO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
112/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly, que visa incluir a visão
monocular no rol de deficiências visuais reconhecidas pela Política Estadual de
Pessoa com Deficiência (Lei Estadual nº 14.789/2012), para análise e emissão de
parecer.
A proposição em discussão tramita em regime ordinário, sendo
distribuída para as 1ª, 2ª, 3ª e 11ª Comissões. Recebido parecer favorável no
âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete
analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria




2. PARECER DO RELATOR
2.1-Análise da Matéria

O objeto do presente Projeto de Lei refere-se à promoção da
isonomia e inclusão produtiva através da classificação da visão monocular como
deficiência visual, a fim de facilitar o acesso dessas pessoas com deficiência
aos benefícios protetores inscritos na Política Estadual da Pessoa com
Deficiência (Lei Estadual nº 14.789/2012).

Segundo o Oftalmologista Alfredo Trajan Neto, “a visão
monocular é caracterizada pela capacidade de uma pessoa conseguir olhar através
de apenas um olho, com isso, possuindo noção de profundidade limitada, além da
redução de campo periférico”.

A doença, seja ela adquirida ou congênita, exige de seu
portador adaptação à realidade limitadora, de modo a conviver plenamente com
seus efeitos sem que os horizontes sociais, educacionais e de carreira possam
ser abalados.

O indivíduo monocular convive com severa restrição em sua
capacidade sensorial, com a alteração das noções de profundidade e distância,
além da vulnerabilidade do lado do olho cego. Estas limitações não podem
converter-se em fator impeditivo ou dificultador para sua colocação no
disputado mercado de trabalho.

O entendimento explicitado acima encontra ressonância
nas decisões de Tribunais Superiores, que, por sua vez, entendem ser
exemplificativo o rol exposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3298/1999,
e ampliam aos indivíduos com visão monocular a proteção do estatuto da Pessoa
com Deficiência. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal já emitiu acórdão
referendando tal entendimento (Processo n.º STF-RMS-26.071-1-DF, relator
Ministro Carlos Britto, acórdão publicado no DJU de 1º/2/2008), e a egrégia
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou Súmula nº 377 neste
sentido:
"o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público,
às vagas reservadas aos deficientes"

Em parecer sobre o tema, a Consultoria Jurídica do
Ministério do Trabalho e Emprego (PARECER/CONJUR/TEM Nº 444/2011, referente ao
Processo nº 46014.000790/2011-36), após ampla digressão jurídica e inspirados
pela Súmula do STJ e Enunciado nº 45, da Advocacia Geral da União, entendeu
haver extensão dos benefícios aos monoculares também para o preenchimento de
cotas para pessoas com deficiência em empresas com 100 (cem) ou mais
empregados, tal como prevê o art. 93 da Lei nº 8213/1991.

Ademais, visando promover tratamento isonômico e inclusão
de indivíduos com visão monocular no campo das políticas públicas direcionadas
às pessoas com deficiência, diversos Estados da Federação promoveram legislação
ampliando este reconhecimento. Cabe citar alguns exemplos: Espírito Santo (Lei
nº 8.775/2007), Amazonas (Lei nº 3340/2008), São Paulo (Lei nº 14.481/11),
Paraná (Lei nº 16.945/2011), Alagoas (Lei nº. 7.129/2011).

2.2. Do mérito

A iniciativa do projeto de Lei deve ser louvada, na medida
em que torna clara e inconteste o enquadramento da visão monocular como
deficiência visual. Desta forma, as pessoas com visão monocular não mais
necessitarão estender-se em desgastantes querelas judiciais para ver seus
interesses resguardados.

Este projeto de Lei, de maneira sensata e em sintonia com
os anseios populares, filia-se à causa da inclusão social de todas as pessoas
com deficiências, já reconhecida nos tribunais superiores e em âmbito regional
em diversas Unidades da Federação.



2.3. Necessidade de apresentação de Substitutivo

Faz-se necessária a apresentação de Substitutivo ao projeto em
estudo, a fim de aperfeiçoar a redação original. O Substitutivo proposto tem a
seguinte redação:

SUBSTITUTIVO Nº /2015
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 112/2015


Ementa: Altera, integralmente, a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 112/2015.

Art. 1º. O Projeto de Lei Ordinária nº 112/2015
passa a ter a seguinte redação:

Ementa: “Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro
de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

Art. 1º O art. 2º, I, alínea “c” da Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.
2º..............................................................................


I...............................................................................
...........

................................................................................
............

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas
um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão,
com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”

De início, sugere-se a supressão do termo
“paciente” no corpo do texto legal. Segundo o Dicionário Priberam da Língua
Portuguesa, paciente é “qualquer pessoa sujeita a tratamentos ou cuidados
médicos”. Desta forma, a visão monocular não se enquadra, necessariamente, na
definição proposta

originalmente , por se tratar de condição congênita ou adquirida e clinicamente
incorrigível para além dos limites da deficiência.

Salienta-se, ainda, que a alínea “c” do art. 2º da
Lei Estadual nº 14.789/2012 utilizou a escala decimal de acuidade visual para
definir a classificação de cegueira e baixa visão. A redação original do
projeto de lei empregou da escala de acuidade visual de Snellen, de modo que,
por questões de estilo, deve-se adotar a uniformidade de linguagem no
estabelecimento de critérios.
De resto, o nível de acuidade visual inscrito originalmente
como definidor para visão monocular (20/200 na escala Snellen ou 0,1 na escala
decimal) exclui dos benefícios da lei os indivíduos com baixa visão entre 0,3 e
0,1 (isto é, 20/60 a 20/200 na escala Snellen).

Portanto, a proposição anterior, apesar de
extremamente válida no sentindo de ampliar os efeitos da lei aos indivíduos
monoculares, acaba por restringir seu alcance ao não incluir a totalidade dos
indivíduos que sofrem com a baixa visão.
Na análise da matéria, buscamos contextualizar que é amplamente aceito
nos tribunais superiores e no serviço público federal a inclusão de toda a
população com cegueira e baixa visão em um único olho no rol das pessoas com
deficiência visual, nos termos da Política Nacional de Pessoa com Deficiência.
De maneira que a restrição do conceito de visão monocular para abarcar apenas
os indivíduos com ”acuidade visual igual ou inferior a 20/200, com a melhor
correção óptica” poderia gerar conflito entre o entendimento nacionalmente
aceito e a legislação estadual.
A nova redação propõe alinhar o presente projeto de lei aos critérios
amplamente adotados para classificação da visão monocular.

2.2. Parecer do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende
que meritoriamente o Projeto de Lei Ordinária nº 112/2015, de autoria do
Deputado Beto Accioly, está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, nos termos do Substitutivo em anexo e acima descrito. Evidencia-se o
interesse público na admissão da visão monocular no rol das deficiências
consideradas pela Política Estadual de Pessoa com Deficiência, para fins de
inclusão produtiva e proteção social.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Projeto de Lei Ordinária No 112/2015 de autoria do Deputado Beto Accioly, está
em condições de ser aprovado nos termos do Substitutivo Nº 01/2015, apresentado
por esta Comissão.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (3) deputados: Eduíno Brito, Joel da Harpa, Lula Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Eduíno Brito

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 3 de junho de 2015.

Eduíno Brito
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/06/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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