
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1144/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE PROMOVER AJUSTES NA ESTRUTURA DA CARREIRA
DO CARGO PÚBLICO QUE INDICA, E DETERMINA MEDIDAS CORRELATAS. .ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
1134/2016, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem Nº 124 de 21
de novembro de 2016, juntamente com a Emenda Supressiva N°01/2016, de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, e a Emenda Modificativa Nº 02/2016, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer;
A proposição promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público que
indica, e determina medidas correlatas.
A proposição em comento foi apreciada e aprovada no :âmbito
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei em estudo faz ajustes na carreia de Delegado da Polícia Civil
buscando dar uma maior racionalidade à estrutura remuneratória, principalmente
no que se refere à promoção e à progressão. Em primeiro lugar, a Proposta adota
a forma jurídica de subsídio para a classe, incorporando ao valor deste as
gratificações esparsas anteriormente existentes.
Além disso, as 26 faixas salariais anteriores, além das 4 do nível especial,
são reenquadradas em 4 níveis, sempre garantido, por expressa previsão do art.
3º, que disto não poderá resultar decesso de remuneração, provento ou pensão ao
servidor.
Na gestão da máquina pública, é função basilar do governo administrar a
carreira de seus servidores. A valorização destes deve estar presente nos
planos do Estado, uma vez que, em última análise, os serviços estatais dependem
fundamentalmente do funcionário público.
O Projeto reserva especial atenção à questão da progressão e da promoção do
Delegado da Polícia Civil, deixando claro no art. 6º que as promoções ocorrerão
na proporção de 50% das vagas pelo critério da antiguidade e 50% pelo critério
do merecimento. Este último, restrito aos servidores estáveis, deve ser aferido
por meio de avaliações anuais de desempenho individual do servidor, e por
contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica.
Quanto às emendas apresentadas ao projeto, tem-se na Emenda Supressiva a
retirada do dispositivo que limitava os servidores cedidos a progredirem apenas
pelo critério da antiguidade. Todavia, a remoção dessa regra não é adequada,
pois, no momento em que o Delegado se encontra à disposição de outros órgãos, a
comparação de seu desempenho com os demais fica prejudicada, devendo sua
promoção ocorrer apenas por antiguidade.
No que se refere à Emenda Modificativa, o seu conteúdo promove correções de
redação no projeto e, em seguida, estende a reestruturação da carreira proposta
aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária de regência.
Desta maneira, o presente Projeto de Lei Complementar realiza atualizações
oportunas na carreira em questão, promovendo alterações benéficas em sua
estrutura remuneratória. Frise-se ainda a importância do cargo para a
manutenção da segurança pública de nosso Estado, cujos resultados mais recentes
não têm agradado muito.
Dessa maneira, o Projeto de Lei Complementar realiza atualizações oportunas na
carreira em questão, promovendo alterações benéficas em sua estrutura
remuneratória. Frise-se ainda a importância do cargo para a manutenção da
segurança pública de nosso Estado, cujos resultados mais recentes não têm
agradado muito.
A Emenda Supressiva Nº 01/2016, contudo, deve ser rejeitada, uma vez que é
proveitosa a manutenção da regra de que os servidores cedidos possam concorrer
à promoção apenas pelo critério da antiguidade.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar N° 1144/2016, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, em conjunto com as alterações proposta pela Emenda
Modificativa Nº 02/2016 uma vez que atende ao interesse público, valorizando a
carreira dos servidores ocupantes dos cargos públicos de Delegado da Polícia
Civil, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar no
1144/2016, de autoria do Governador do Estado, juntamente com a Emenda
Modificativa Nº 02/2016, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça e rejeitada a Emenda Supressiva Nº 01/2016, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Dr. Valdi Lucas Ramos Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 14 de dezembro de 2016.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/12/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.