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PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1144/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE PROMOVER AJUSTES NA ESTRUTURA DA CARREIRA
DO CARGO PÚBLICO QUE INDICA, E DETERMINA MEDIDAS CORRELATAS. .ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
1134/2016, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem Nº 124 de 21
de novembro de 2016, juntamente com a Emenda Supressiva N°01/2016, de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, e a Emenda Modificativa Nº 02/2016, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer;

A proposição promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público que
indica, e determina medidas correlatas.

A proposição em comento foi apreciada e aprovada no :âmbito
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.





2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei em estudo faz ajustes na carreia de Delegado da Polícia Civil
buscando dar uma maior racionalidade à estrutura remuneratória, principalmente
no que se refere à promoção e à progressão. Em primeiro lugar, a Proposta adota
a forma jurídica de subsídio para a classe, incorporando ao valor deste as
gratificações esparsas anteriormente existentes.

Além disso, as 26 faixas salariais anteriores, além das 4 do nível especial,
são reenquadradas em 4 níveis, sempre garantido, por expressa previsão do art.
3º, que disto não poderá resultar decesso de remuneração, provento ou pensão ao
servidor.

Na gestão da máquina pública, é função basilar do governo administrar a
carreira de seus servidores. A valorização destes deve estar presente nos
planos do Estado, uma vez que, em última análise, os serviços estatais dependem
fundamentalmente do funcionário público.

O Projeto reserva especial atenção à questão da progressão e da promoção do
Delegado da Polícia Civil, deixando claro no art. 6º que as promoções ocorrerão
na proporção de 50% das vagas pelo critério da antiguidade e 50% pelo critério
do merecimento. Este último, restrito aos servidores estáveis, deve ser aferido
por meio de avaliações anuais de desempenho individual do servidor, e por
contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica.

Quanto às emendas apresentadas ao projeto, tem-se na Emenda Supressiva a
retirada do dispositivo que limitava os servidores cedidos a progredirem apenas
pelo critério da antiguidade. Todavia, a remoção dessa regra não é adequada,
pois, no momento em que o Delegado se encontra à disposição de outros órgãos, a
comparação de seu desempenho com os demais fica prejudicada, devendo sua
promoção ocorrer apenas por antiguidade.

No que se refere à Emenda Modificativa, o seu conteúdo promove correções de
redação no projeto e, em seguida, estende a reestruturação da carreira proposta
aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária de regência.

Desta maneira, o presente Projeto de Lei Complementar realiza atualizações
oportunas na carreira em questão, promovendo alterações benéficas em sua
estrutura remuneratória. Frise-se ainda a importância do cargo para a
manutenção da segurança pública de nosso Estado, cujos resultados mais recentes
não têm agradado muito.

Dessa maneira, o Projeto de Lei Complementar realiza atualizações oportunas na
carreira em questão, promovendo alterações benéficas em sua estrutura
remuneratória. Frise-se ainda a importância do cargo para a manutenção da
segurança pública de nosso Estado, cujos resultados mais recentes não têm
agradado muito.

A Emenda Supressiva Nº 01/2016, contudo, deve ser rejeitada, uma vez que é
proveitosa a manutenção da regra de que os servidores cedidos possam concorrer
à promoção apenas pelo critério da antiguidade.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar N° 1144/2016, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, em conjunto com as alterações proposta pela Emenda
Modificativa Nº 02/2016 uma vez que atende ao interesse público, valorizando a
carreira dos servidores ocupantes dos cargos públicos de Delegado da Polícia
Civil, no âmbito do Estado de Pernambuco.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar no
1144/2016, de autoria do Governador do Estado, juntamente com a Emenda
Modificativa Nº 02/2016, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça e rejeitada a Emenda Supressiva Nº 01/2016, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 14 de dezembro de 2016.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/12/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.