
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2034/2018 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº
01/2018
Origem: Tribunal de Justiça de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2034/2018, que pretende criar o Fundo
Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG e dispor sobre suas receitas e a
aplicação de seus recursos, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2018. Pela
aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2034/2018, oriundo do Tribunal de
Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado por meio do Ofício nº 637/2017,
datado de 21 de agosto de 2018 e assinado pelo Desembargador Adalberto de
Oliveira Melo, presidente da instituição.
O projeto pretende criar o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados
(Funseg), vinculado ao TJ/PE.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a criação do Funseg favorece a
ampliação da política de segurança voltada às atividades jurisdicionais,
promovendo-se o envolvimento não apenas das pessoas dos magistrados, mas das
instalações físicas e das condições de trabalho.
Durante a análise perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o
projeto sofreu uma alteração por meio da aprovação colegiada da Emenda
Modificativa nº 01/2018, que alterou o inciso VII do art. 3º.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam
matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende instituir o Funseg, com o objetivo de aplicar recursos
financeiros destinados à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos
Magistrados e à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação
tecnológica dos meios utilizados nas atividades relacionadas.
A proposta se justifica pelo inciso IX do artigo 128 da Constituição Estadual,
que exige autorização legislativa para a instituição de fundos.
De acordo com o artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas
gerais de direito financeiro, constitui fundo especial o produto de receitas
especificadas que por Lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou
serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Nessa esteira, o artigo 3º do projeto enumera as receitas que constituirão o
Funseg, bem como o artigo 4º especifica as áreas de aplicação.
Em relação a eventual saldo superavitário verificado ao final do exercício, o
artigo 73 da Lei nº 4.320/1964 estabelece que o saldo positivo do fundo
especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
Isso explica a regra do parágrafo único do artigo 3º da proposta, que prevê que
o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em
fonte específica, será transferido para o exercício seguinte, mantida sua
vinculação.
A prestação de contas dos recursos do Funseg, por sua vez, será de
responsabilidade da unidade gestora do TJ/PE, conforme o parágrafo único do
artigo 7º do projeto, o que não elide a competência específica do Tribunal de
Contas, reforçada pelo artigo 74 da Lei nº 4.320/1964.
Por fim, vale frisar que o Funseg é decorrência do artigo 7º da Resolução nº
104/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos tribunais a
aprovação de Lei Estadual dispondo sobre a criação desse fundo.
A Emenda aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça altera o
inciso VII do art. 3º do referido Projeto de Lei, estipulando que uma das
receitas que constituirão o Funseg seja parcela de 2% (dois por cento)
acrescida sobre os emolumentos das serventias notariais e registrais, devido
pelos titulares ou responsáveis dos serviços extrajudiciais, transferidos
através do Sistema de Controle da Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais -
SICASE.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2034/2018, oriundo do Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda
Modificativa nº 01/2018, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2034/2018, de autoria do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, alterado pela Emenda Modificativa nº
01/2018, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça está
em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 21 de dezembro de 2018.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Isaltino Nascimento, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de dezembro de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/12/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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