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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2034/2018 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº
01/2018
Origem: Tribunal de Justiça de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2034/2018, que pretende criar o Fundo
Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG e dispor sobre suas receitas e a
aplicação de seus recursos, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2018. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2034/2018, oriundo do Tribunal de
Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado por meio do Ofício nº 637/2017,
datado de 21 de agosto de 2018 e assinado pelo Desembargador Adalberto de
Oliveira Melo, presidente da instituição.
O projeto pretende criar o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados
(Funseg), vinculado ao TJ/PE.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a criação do Funseg favorece a
ampliação da política de segurança voltada às atividades jurisdicionais,
promovendo-se o envolvimento não apenas das pessoas dos magistrados, mas das
instalações físicas e das condições de trabalho.
Durante a análise perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o
projeto sofreu uma alteração por meio da aprovação colegiada da Emenda
Modificativa nº 01/2018, que alterou o inciso VII do art. 3º.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam
matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende instituir o Funseg, com o objetivo de aplicar recursos
financeiros destinados à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos
Magistrados e à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação
tecnológica dos meios utilizados nas atividades relacionadas.
A proposta se justifica pelo inciso IX do artigo 128 da Constituição Estadual,
que exige autorização legislativa para a instituição de fundos.
De acordo com o artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas
gerais de direito financeiro, constitui fundo especial o produto de receitas
especificadas que por Lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou
serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Nessa esteira, o artigo 3º do projeto enumera as receitas que constituirão o
Funseg, bem como o artigo 4º especifica as áreas de aplicação.
Em relação a eventual saldo superavitário verificado ao final do exercício, o
artigo 73 da Lei nº 4.320/1964 estabelece que o saldo positivo do fundo
especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
Isso explica a regra do parágrafo único do artigo 3º da proposta, que prevê que
o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em
fonte específica, será transferido para o exercício seguinte, mantida sua
vinculação.
A prestação de contas dos recursos do Funseg, por sua vez, será de
responsabilidade da unidade gestora do TJ/PE, conforme o parágrafo único do
artigo 7º do projeto, o que não elide a competência específica do Tribunal de
Contas, reforçada pelo artigo 74 da Lei nº 4.320/1964.
Por fim, vale frisar que o Funseg é decorrência do artigo 7º da Resolução nº
104/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos tribunais a
aprovação de Lei Estadual dispondo sobre a criação desse fundo.
A Emenda aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça altera o
inciso VII do art. 3º do referido Projeto de Lei, estipulando que uma das
receitas que constituirão o Funseg seja “parcela de 2% (dois por cento)
acrescida sobre os emolumentos das serventias notariais e registrais, devido
pelos titulares ou responsáveis dos serviços extrajudiciais, transferidos
através do Sistema de Controle da Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais -
SICASE”.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2034/2018, oriundo do Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda
Modificativa nº 01/2018, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2034/2018, de autoria do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, alterado pela Emenda Modificativa nº
01/2018, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça está
em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 21 de dezembro de 2018.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Isaltino Nascimento, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sérgio Leite
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de dezembro de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/12/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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