
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1741/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1741/2017, que cria unidades
subordinadas à Gerencia Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1741/2017, oriundo do Poder Executivo
do Estado de Pernambuco, encaminhado através da Mensagem n° 151/2017, datada de
17 de novembro de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de
Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A iniciativa tem por objetivo criar o Instituto de Genética Forense Eduardo
Campos e nove unidades Regionais de Polícia Científica, todos subordinados à
Gerência Geral de Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social de
Pernambuco.
Na mensagem encaminhada juntamente com a proposição, o Poder Executivo afirma
que o projeto promoverá a interiorização das atividades de Polícia Científica,
contribuindo para a redução dos Crimes Violentos Letais e Intencionais - CVLI e
Crimes Violentos Contra o Patrimônio - CVP.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposição cria novos órgãos e 24 funções gratificadas, o que aumentará o
gasto total com pessoal e gerará despesas de caráter continuado, tendo em vista
que haverá repercussões financeiras e orçamentárias por mais de dois
exercícios, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim, os dispêndios provenientes da aprovação da proposição ora em análise
sujeitam-se às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da mencionada Lei
Complementar.
Atendendo a tais exigências, o Poder Executivo encaminhou as seguintes
informações pertinentes à estimativa das consequências fiscais com a aprovação
do projeto:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art.
17, § 1°): A estimativa apresentada refere-se ao valor mensal e anual de
desembolso previsto pelo Governo de Pernambuco, dessa forma para o exercício
corrente calcula-se gastos referentes a um mês, e nos dois anos seguintes de 12
meses.
Em R$ 1,00
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2017 2018 2019
Ação: 2381 Prestação de serviço de policiamento civil e especializado;
Natureza da despesa: 3.1.90 Pessoal e encargos sociais (aplicação direta)
27.035,74 351.464,62 351.464,62
b) Premissas e metodologia de cálculo (LRF, art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):
Cálculo do valor mensal, referente aos exercícios 2017 a 2019:
Denominação Símbolo Quantidade Valor Unitário
(R$) Valor Total Mensal
Função gratificada de direção e assessoramento - 1 FDA-1 01 4.916,86 63.919,18
Função gratificada de direção e assessoramento - 4 FDA-4 02 5.315,54 69.102,02
Função gratificada de supervisão - 1 FGS-1 10 12.006,90 156.089,70
Função gratificada de Apoio - 1 FGA-1 11 4.796,44 62.353,72
Total 24 27.035,74 351.464,62
c) Declaração do ordenador da despesa acerca da adequação à LOA e
compatibilidade com o PPA e a LDO (LRF, art. 16, inciso II): foi apresentada
declaração, assinada pelo Secretário de Defesa Social do Estado, atestando que
as despesas decorrentes das mudanças propostas possuem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
d) Demonstração da origem de recursos (LRF, art. 17, § 1°): foi atestado que a
despesa será custeada pelos recursos provenientes da dotação orçamentária a
seguir descrita:
Atividade/Projeto: 06.181.0523.2381 Prestação do serviço de policiamento
civil e especializado.
Fonte de Recursos: 0101
Natureza da Despesa: 3.1.90
Destaca-se conforme prevê o art. 13 do presente Projeto de Lei, que a execução
da despesa por parte do Poder Executivo só poderá se concretizar, de acordo e
respeitados os limites legais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1741/2017, oriundo do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1741/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 05 de dezembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 5 de dezembro de 2017.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | D.P.L.: | 0 | |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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