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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1741/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1741/2017, que cria unidades
subordinadas à Gerencia Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1741/2017, oriundo do Poder Executivo
do Estado de Pernambuco, encaminhado através da Mensagem n° 151/2017, datada de
17 de novembro de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de
Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A iniciativa tem por objetivo criar o Instituto de Genética Forense Eduardo
Campos e nove unidades Regionais de Polícia Científica, todos subordinados à
Gerência Geral de Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social de
Pernambuco.
Na mensagem encaminhada juntamente com a proposição, o Poder Executivo afirma
que o projeto promoverá a interiorização das atividades de Polícia Científica,
contribuindo para a redução dos Crimes Violentos Letais e Intencionais - CVLI e
Crimes Violentos Contra o Patrimônio - CVP.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposição cria novos órgãos e 24 funções gratificadas, o que aumentará o
gasto total com pessoal e gerará despesas de caráter continuado, tendo em vista
que haverá repercussões financeiras e orçamentárias por mais de dois
exercícios, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim, os dispêndios provenientes da aprovação da proposição ora em análise
sujeitam-se às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da mencionada Lei
Complementar.
Atendendo a tais exigências, o Poder Executivo encaminhou as seguintes
informações pertinentes à estimativa das consequências fiscais com a aprovação
do projeto:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art.
17, § 1°): A estimativa apresentada refere-se ao valor mensal e anual de
desembolso previsto pelo Governo de Pernambuco, dessa forma para o exercício
corrente calcula-se gastos referentes a um mês, e nos dois anos seguintes de 12
meses.
Em R$ 1,00
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2017 2018 2019
Ação: 2381 – Prestação de serviço de policiamento civil e especializado;
Natureza da despesa: 3.1.90 – Pessoal e encargos sociais (aplicação direta)
27.035,74 351.464,62 351.464,62


b) Premissas e metodologia de cálculo (LRF, art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):
Cálculo do valor mensal, referente aos exercícios 2017 a 2019:
Denominação Símbolo Quantidade Valor Unitário
(R$) Valor Total Mensal
Função gratificada de direção e assessoramento - 1 FDA-1 01 4.916,86 63.919,18
Função gratificada de direção e assessoramento - 4 FDA-4 02 5.315,54 69.102,02
Função gratificada de supervisão - 1 FGS-1 10 12.006,90 156.089,70
Função gratificada de Apoio - 1 FGA-1 11 4.796,44 62.353,72
Total 24 27.035,74 351.464,62

c) Declaração do ordenador da despesa acerca da adequação à LOA e
compatibilidade com o PPA e a LDO (LRF, art. 16, inciso II): foi apresentada
declaração, assinada pelo Secretário de Defesa Social do Estado, atestando que
as despesas decorrentes das mudanças propostas possuem “adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

d) Demonstração da origem de recursos (LRF, art. 17, § 1°): foi atestado que a
despesa será custeada pelos recursos provenientes da dotação orçamentária a
seguir descrita:
Atividade/Projeto: 06.181.0523.2381 – Prestação do serviço de policiamento
civil e especializado.
Fonte de Recursos: 0101
Natureza da Despesa: 3.1.90
Destaca-se conforme prevê o art. 13 do presente Projeto de Lei, que a execução
da despesa por parte do Poder Executivo só poderá se concretizar, de acordo e
respeitados os limites legais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1741/2017, oriundo do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1741/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 05 de dezembro de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 5 de dezembro de 2017.

Eriberto Medeiros
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: D.P.L.: 0
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
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Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
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