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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 795/2012
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 10.849, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE ACERCA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO RELATIVA
AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -– IPVA. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
795/2012, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 012 de 09
de março de 2012, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo a fim de permitir que o Governo do Estado possa alterar a Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe acerca da legislação
tributária do Estado relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA;

2.2- Conforme mensagem governamental, a proposição em estudo tem por objetivo
prorrogar os prazos para cumprimento de exigências para fruição de benefícios,
introduzidas pela Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011;

2.3-A alteração de que trata a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
revoga em seu art. 5º o inciso I, e determina que a isenção pretendida
dar-se-á até o vencimento da quota única do exercício em curso ou seja, em
relação ao exercício de 2012, até 30 de março do corrente ano. Ainda,
relativamente ao benefício previsto no § 2º , deste artigo, somente será
concedido se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a
qualquer débito do IPVA, no período de 1º de janeiro de 2010, a 31 de
dezembro de 2011, conforme contido na Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011;



2.4-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público, com a instituição de normas legais com o fito de
prorrogar os prazos para cumprimento de exigência para fruição de benefícios,
introduzidos pela Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, no âmbito do
Estado de Pernambuco.

.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 795/2012, de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Zé Maurício.
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de março de 2012.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/03/2012 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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