
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 795/2012
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 10.849, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE ACERCA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO RELATIVA
AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
795/2012, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 012 de 09
de março de 2012, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo a fim de permitir que o Governo do Estado possa alterar a Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe acerca da legislação
tributária do Estado relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores IPVA;
2.2- Conforme mensagem governamental, a proposição em estudo tem por objetivo
prorrogar os prazos para cumprimento de exigências para fruição de benefícios,
introduzidas pela Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011;
2.3-A alteração de que trata a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
revoga em seu art. 5º o inciso I, e determina que a isenção pretendida
dar-se-á até o vencimento da quota única do exercício em curso ou seja, em
relação ao exercício de 2012, até 30 de março do corrente ano. Ainda,
relativamente ao benefício previsto no § 2º , deste artigo, somente será
concedido se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a
qualquer débito do IPVA, no período de 1º de janeiro de 2010, a 31 de
dezembro de 2011, conforme contido na Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011;
2.4-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público, com a instituição de normas legais com o fito de
prorrogar os prazos para cumprimento de exigência para fruição de benefícios,
introduzidos pela Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
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3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 795/2012, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis Luciano Siqueira | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Zé Maurício. |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de março de 2012.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/03/2012 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.