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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1575/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1575/2017, que altera a Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1575/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 88/2017, datada de 31 de agosto
de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001,
que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco – SASSEPE.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que a proposição, que
visa a promover ajustes no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Pernambuco – SASSEPE, é fruto de negociação com os servidores e foi
deliberada, por maioria, em assembleia da Associação de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco - ASSEPE.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 também do Regimento desta Casa, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
A proposta pretende alterar a Lei Complementar nº 30/2001 com o intuito de
promover ajustes no SASSEPE, que é o Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco.
Parte das modificações sugeridas apenas aprimora a técnica legislativa da Lei a
ser alterada, sem acarretar, na prática, implicação financeira.
Em sentido oposto, existem inovações com repercussão financeira, cujo principal
exemplo é a instituição da Gratificação de Auditoria e Controle (GAC), a ser
atribuída a servidores públicos ocupantes de cargos efetivos nas áreas de
saúde. Os quantitativos e os valores são os seguintes:
Função Quantitativo Valor da gratificação
Médico Auditor 13 (Recife)
01 (Arcoverde)
02 (Caruaru)
01 (Garanhuns)
01 (Serra Talhada)
01 (Petrolina) R$ 2.900,00
Buco-Maxilo Auditor 02 (Recife) R$ 2.900,00
Odontólogo Auditor 05 (Recife) R$ 2.900,00
Assistente Social Auditor 06 (Recife) R$ 1.500,00
Enfermeiro Auditor 26 (Recife)
01 (Arcoverde)
02 (Caruaru)
01 (Garanhuns)
01 (Serra Talhada)
01 (Petrolina) R$ 1.500,00
Farmacêutico Auditor 02 (Recife) R$ 1.500,00
Fisioterapeuta Auditor 06 (Recife) R$ 1.500,00
Fonoaudiólogo Auditor 02 (Recife) R$ 1.500,00
Nutricionista Auditor 02 (Recife) R$ 1.500,00

Ademais, há a perspectiva de aumento do número de segurados com a instituição
da figura do beneficiário suplementar. Entrarão nessa categoria os filhos entre
21 e 29 anos de idade que não preencham os requisitos de dependentes e netos
até 29 anos, além de outros que atualmente figuram como dependentes de
beneficiários.
Essas inovações, indubitavelmente, possuem impacto financeiro. No entanto, elas
serão compensadas por outras medidas, também contidas no projeto. Por exemplo,
são majoradas as alíquotas das contribuições para o custeio do sistema, que
passam a ser recolhidas por beneficiários titulares e dependentes mediante
desconto em contracheque.

Contribuição dos titulares Contribuição dos dependentes
Faixa etária Alíquotas
Lei Complementar
nº 30/2001 Alíquotas
Projeto de Lei
nº 1575/2017 Alíquotas
Lei Complementar
nº 30/2001 Alíquotas
Projeto de Lei
nº 1575/2017
0 a 17 anos 4,5% 5,4% 1,15% 1,4%
18 a 29 anos 4,6% 5,5% 1,50% 1,8%
30 a 39 anos 4,7% 5,6% 1,80% 2,2%
40 a 49 anos 4,9% 5,9% 2,00% 2,4%
50 a 59 anos 5,1% 6,1% 2,30% 2,8%
Mais de 60 anos 5,2% 6,2% 2,90% 3,5%

Também haverá incremento do afluxo de recursos ao sistema pela via das
contribuições dos beneficiários suplementares, fixadas em valores nominais.
Esse recolhimento atualmente não é feito.
Faixa etária Valor (R$)
0 a 17 anos 80,00
18 a 29 anos 110,00
30 a 39 anos 150,00
40 a 49 anos 250,00
50 a 59 anos 350,00
Mais de 60 anos 480,00

A elevação das alíquotas de contribuição e a ampliação de base de cálculo são
duas medidas que redundam em aumento permanente de receita compensatório ao
esperado acréscimo de despesa decorrente deste projeto, conforme preceituam os
§§ 2º e 3º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
No entanto, essa compensação, a rigor, nem seria necessária, haja vista a
ressalva contida no § 2º do artigo 24 dessa mesma Lei, que a dispensa em
relação a benefício ou serviço de saúde destinados a servidores públicos.
Por outro lado, conforme dispõem os artigos 16 e 17 da LRF, diversos requisitos
devem ser satisfeitos para que seja autorizado o aumento de despesa pública,
especialmente em relação àquela considerada de caráter continuado, como parece
ser a do presente projeto.
A par disso, a proposta veio acompanhada das seguintes informações, exigidas
pela legislação:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro: em atendimento aos artigos
16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF, a Secretaria de Administração encaminhou
documentação com premissas e metodologia de cálculo, concluindo que o impacto
mensal estimado é da ordem de R$ 144.400,00, o que resulta no seguinte:

Impacto orçamentário-financeiro
Estimativa 2017 2018 2019
Incremento na despesa com pessoal – Criação da GAC R$ 1.058.928,52 R$ 1.925.328,52 R$ 1.925.328,52
Encargos sociais – Incremento na contribuição do Estado para o FUNAFIN R$ 285.910,70 R$ 519.838,70 R$
519.838,70

b) Declaração do ordenador de despesa acerca da adequação à Lei Orçamentária
Anual (LOA) e da compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO): conforme exigência do artigo 16, inciso II, da
LRF, a ordenadora de despesas da Secretaria de Administração expediu declaração
de impacto orçamentário-financeiro afirmando que o projeto terá adequação
orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO,
bem como observa os limites máximo e prudencial dos artigos 20 e 22 da LRF;

c) Demonstração da origem de recursos para o custeio: a declaração de impacto
orçamentário-financeiro também informa, em atenção ao artigo 17, § 1º, da LRF,
que a despesa está prevista nas ações 299 – Prestação de Serviços de
Atendimento à Saúde dos Beneficiários do SASSEPE, 292 – Ampliação, Reforma e
Reequipagem das Unidades de Saúde do SASSEPE e 4409 – Suporte às Atividades
Fins do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco (IRH/PE). A fonte indicada
é a 101 (Recursos Ordinários – Administração Direta), na natureza de despesa
3.3.90 (despesas correntes, outras despesas correntes, aplicação direta).
Por fim, é importante registrar que o Projeto de Lei nº 1575/2017 ainda majora
os dois aportes mensais do Poder Executivo (de R$ 5.815.384,62 para R$
9.065.203,31 e de R$ 484.615,38 para R$ 755.433,61), com previsão de reajuste
anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Esse é o mesmo
parâmetro aplicável à União após a lógica do Novo Regime Fiscal por meio da
Emenda Constitucional nº 95.
Assim sendo, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1575/2017, oriundo do Poder Executivo, na forma como se
apresenta.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1575/2017, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 13 de setembro de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 13 de setembro de 2017.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/09/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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