
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 39/2015
Autoria: Deputado Bispo Ossésio Silva
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E
COMBATE A ANEMIA FALCIFORME EM PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM O SUBSTITUTIVO
PROPOSTO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 39/2015, de autoria do
Deputado Bispo Ossésio Silva, que visa Institui o Dia Estadual de
Conscientização e Combate a Anemia Falciforme em Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Todavia, faz-se necessário um Substitutivo, a fim de aperfeiçoar a redação
original. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 39/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 39/2015
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 39/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Estadual de Conscientização e Combate a Anemia Falciforme em Pernambuco e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia Estadual de Conscientização e Combate a Anemia Falciforme em Pernambuco a
ser realizada, anualmente, no dia 19 de junho.
Art. 2º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Anemia Falciforme busca
suprimir a desinformação, visando promover, proteger e assegurar o exercício
pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por
parte de todas as pessoas com anemia falciforme e promover o respeito pela sua
dignidades.
Art. 3º Os órgãos competentes do Estado e a sociedade civil poderão preparar
material esclarecendo os sintomas as pessoas com anemia falciforme no que
refere:
I - orientação para gestante
II - orientação aos Pais;
II - diagnóstico precoce;
IV - inclusão social da pessoa;
Art. 4º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Anemia Falciforme não será
considerado feriado civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 39/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, com a
alteração proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 39/2015, de autoria do
Deputado Bispo Ossésio Silva, com a alteração proposta.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Manoel Santos Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Simone Santana Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 10 de março de 2015.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/03/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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