
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 127/2007
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDO AOS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão Administração Pública, o Projeto de Lei Ordinária Nº
127/2007, oriundo do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 140 de 09 de maio
de 2007, e a Emenda Aditiva nº 01/2007, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura objetiva Instituir o Programa Chapéu de Palha, no
âmbito do Estado de Pernambuco, destinado a assistir os trabalhadores
desempregados da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar e seus familiares;
2.2- O Programa ora instituído terá como destinatário as famílias dos
trabalhadores rurais desempregados, durante o período da entressafra da
cana-de-açúcar, que se encontrem em situação de pobreza conforme definido no
Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 09 de janeiro de
2004;
2.3- A medida proposta busca adotar ações de combate aos efeitos do desemprego
em massa, ocorrido na entressafra da cana-de-açúcar, que resultem em geração de
renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da
população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania,
habitação, infra-estrutura e meio ambiente;
2.4- De acordo com a Mensagem do Governo, estima-se que aproximadamente 45 mil
trabalhadores da cana-de-açúcar são dispensados pelos agentes empregadores, no
período da entressafra, especialmente na Zona da Mata do Estado, sem que possam
ser alcançados pelos benefícios do Seguro-Desemprego e sem que lhes seja
oferecida qualquer alternativa de sobrevivência, contribuindo, portando, para o
aumento da população miserável e o crescimento nos índice de violência,
desnutrição e de desajustes familiares;
2.5- Para efeito da presente Lei, serão alcançados pelo Programa Chapéu da
Palha famílias com renda familiar mensal per capita até R$ 60,00 (sessenta
reais), com filhos ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre
R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo) e R$ 120,00 (cento e vinte reais), que
apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e
12 (doze) anos ou adolescente até 15 (quinze) anos;
2.6- Para um melhor cumprimento das ações concernentes ao referido Programa,
fica Instituída a Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha, composta pelos
seguintes órgãos: Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
Secretario da Casa Civil; Secretário da Fazenda; Secretário de Educação;
Secretário de Saúde; Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
Secretário de Desenvolvimento Econômico; Secretário de Ciência, Tecnologia e
Meio-Ambiente; Secretário de Agricultura e Reforma Agrária; Secretário Especial
de Articulação Social; Secretário Especial de Articulação Regional;
Secretário Especial da Mulher; Secretário Especial de Juventude e Emprego;
Procurador Geral do Estado;
2.7- Vale ressaltar que constitui benefício financeiro do Programa em apreço o
pagamento, durante 04 meses por ano, de bolsa de até R$ 190,00 (cento e noventa
reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei
orçamentária específica.
2.8- Registra-se ainda que caso a família cadastrada já seja beneficiária do
Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da
bolsa, em valor variável, de modo a não receber pelo Programa Bolsa Família e
pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$ 190,00 (cento
e noventa reais). Da mesma forma, a família cadastrada que venha a se tornar
beneficiária, durante a execução do Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa
Família, deverá haver adequação do valor da bolsa.
2.9- Ademais, fica instituída, para os jovens com idade entre 18 (dezoito) anos
e 24 (vinte e quatro) anos, desempregados em virtude da entressafra, ou que
sejam integrantes de família que tenha desempregado também pelo mesmo motivo, a
bolsa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), durante 04 (quatro)
meses por ano, durante o limite da lei orçamentária específica;
2.10- Fica estabelecido, que o Estado de Pernambuco poderá estabelecer
parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações,
organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de
assegurar o atingimento dos objetivos do Programa;
2.11- Conforme entendimento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
foi incluída, no texto da proposição a Emenda Aditiva n° 01/2007, que
acrescenta à composição da Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha, um
Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, com o
fito de permitir uma maior participação popular na execução do referido
Programa;
2.12- Isto posto, esta relatoria entende que o presente projeto de lei seja
aprovado, juntamente com as alterações propostas pela Emenda Aditiva,
apresentada no âmbito da Primeira Comissão, uma vez que evidencia o interesse
público com o efetivo apoio aos trabalhadores rurais desempregados no período
de entressafra do cultivo da cana-de-açúcar do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante ao exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 127/2007, de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Esmeraldo Santos.
Favoráveis os (1) deputados: Claudiano Martins.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Maviael Cavalcanti | |
Efetivos | Claudiano Martins Eduardo Porto | Esmeraldo Santos Soldado Moisés |
Suplentes | Antônio Figueirôa Augusto Coutinho Barreto | Teresa Leitão Terezinha Nunes |
Autor: Esmeraldo Santos
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 23 de maio de 2007.
Esmeraldo Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2007 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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