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PARECER
Projeto de Lei Ordinária n° 2121/2018
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS
TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “D” DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2121/2018, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a
Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, e dá outras providências.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor
Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, Presidente do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, in verbis:


1. Submeto à elevada deliberação desta Augusta Casa o presente Projeto de Lei
Ordinária, que objetiva introduzir modificações na Lei Estadual n. 13.332, de
07 de novembro de 2007 -, especialmente em decorrência do pleito das entidades
representativas da categoria dos servidores do Poder Judiciário Estadual, sendo
eles:

a) concessão de licença para o exercício de mandato classista para mais um
servidor, além do presidente, do Sindicato SINDJUD-PE – Sindicato dos
Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco;
b) tempo de licença para o exercício de mandato classista poder ser contado
para efeito de progressão funcional na carreira respectiva;
c) dispensa da avaliação de desempenho durante o período do mandato classista ;
e
d) possibilidade de os gestores das unidades organizatório-funcionais deste
Tribunal abonarem até 03 (três) ausências justificadas de servidores
subordinados, a exemplo do Estatuto do Servidor do Estado que estatui em seu
art. 139 que: “Poderão ser abonadas até 03 (três) faltas durante o mês, por
motivo de doença comprovada, mediante atestado de médico ou dentista, ou em
decorrência de circunstância excepcional, a critério da chefia.”

2. Cuida, igualmente, o projeto em adequar parte da estrutura administrativa e
funcional do Poder Judiciário, com o novo contexto de gestão, de modo que
confere aos Normativos (Lei n. 14.102 de 01 de julho de 2010 e a Lei n. 14.651
de 04 de maio de 2012, que instituíram a Diretoria Geral e o Escritório de
Projetos Corporativos, na estruturas administrativas internas do Poder
Judiciário) a possibilidade de, mediante Resolução do próprio Tribunal, adaptar
a estrutura dessas unidades organizatório-funcionais, bem como conferir melhor
realocação aos cargos e funções gratificadas ali implantados.

3. A proposição, ainda, visa dotar o Tribunal com uma estrutura organizatório-
funcional adequada à gestão dos contratos de serviços terceirizados, por
representar uma fatia significativa no montante dos recursos investidos por
este Poder. Neste particular, propõe-se, outrossim, a transformação do cargo de
Assessor Técnico de Planejamento e Gestão Estratégica, símbolo PJC-III, em
Assessor Técnico de Gestão dos Serviços de Terceirização, símbolo PJC-III com
requisitos e atribuições definidos no Anexo III da Lei n. 13.332, de 07 de
novembro de 2007.

4. Finalmente, a necessária modificação do Anexo III da Lei n. 13.332, de 2007,
diante da transformação do cargo de Assessor Técnico de Planejamento e Gestão
Estratégica, símbolo PJC-III, em Assessor Técnico de Gestão dos Serviços de
Terceirização, símbolo PJC-III, apontada no art. 3º do projeto.

5. A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa
Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.


O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual
c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa
e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal
e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in
verbis:

“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.”

Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a
criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, “b”, da
Constituição Federal e do art. 48, V, “d” da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

................................................................................
.....

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

................................................................................
.....

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
................................................................................
.....

V – propor à Assembléia Legislativa:

................................................................................
...........

d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos
servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII,
desta Constituição;”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 2121/2018, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2121/2018, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de dezembro de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/12/2018 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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