Brasão da Alepe

Modifica a redação dos incisos I, IV e V, do art. 1°; dos artigos 2°, 3° e 5º; e altera os Anexos I e II do Projeto de Lei Ordinária n° 199/2007, de iniciativa do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1° Os incisos I, IV e V do artigo 1° do referido Projeto de Lei Ordinária
passam a ter a seguinte redação:
......
I – 40 (quarenta) cargos de Analista Judiciário, símbolo PJ-IV, de provimento
efetivo, com requisitos e atribuições discriminadas em Lei, no âmbito dos
Juizados Especiais;
.....
IV – 01 (um) cargo de Assessor de Articulação Política e Administrativa,
símbolo PJC-III, de provimento em comissão, com as atribuições e requisitos
constantes no Anexo I desta Lei;
V – 40 (quarenta) funções gratificadas, sigla FGJ-1, de Chefe de Secretaria, no
âmbito dos Juizados Especiais;
.....
Art. 2° O artigo 2° do referido Projeto de Lei Ordinária, acrescido de
parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
.....
Art. 2° As funções de juiz leigo, conciliador e mediador de que trata a Lei
Federal n° 9.099, de 26.09.1995, poderão exercidas por voluntários recrutados
mediante seleção pública, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1° As atividades de juiz leigo são privativas de advogados com mais de 5
(cinco) anos de experiência profissional (art. 7° da Lei 9.099/95).
§ 2° As atividades de conciliador e mediador destinam-se, preferencialmente,
aos bacharéis em Direito, mas podem ser exercidas por qualquer pessoa que tenha
vocação para pacificar conflitos de interesse.”
§ 3° A atividade de juiz leigo, conciliador ou mediador é considerada de
natureza jurídica para todos os fins de Direito, constituindo título para o
concurso público de ingresso na magistratura estadual.
§ 4° A prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza previdenciária ou afim, mas é considerada serviço público
relevante.
§ 5° O ressarcimento de parte das despesas de alimentação e de condução dos
voluntários, em razão de suas atividades no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, será assegurado através do pagamento do auxílio-
alimentação e do auxílio-transporte, respectivamente, na forma regulamentada em
Resolução do Tribunal de Justiça.
.....
Art. 3° O artigo 3° do referido Projeto de Lei Ordinária passa a ter a seguinte
redação:
.....
Art. 3° Ficam extintas as funções gratificadas de Mediador, sigla FGJ-1,
previstas nas leis estaduais de n° 076, de 04.07.2005, e de n° 13.170, de
26.12.2006.
.....
Art. 4° Fica suprimida do art. 53 e do Anexo III do Projeto de Lei Ordinária n°
198/2007, a criação e as referências relativamente ao cargo de Assessor de
Articulação Política e Administrativa, símbolo PJC-III, de provimento em
comissão, com as respectivas atribuições e requisitos.

Art. 5° O artigo 5° do referido Projeto de Lei Ordinária passa a ter a seguinte
redação:
.....
Art. 5° Após a publicação desta Lei, o Presidente do Tribunal terá o prazo de
em 180 (cento e oitenta) dias para sua implementação.
.....
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I

Cargo Requisitos Mínimos Atribuições
Chefe de Gabinete, PJC-IV Ser estudante de Direito ou portador de diploma de qualquer
curso superior Planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços do Gabinete,
exercendo as funções administrativas de sua competência; Executar e fazer
cumprir ordens e instruções de caráter geral determinadas pelo Desembargador;
Abrir a correspondência oficial do Desembargador, analisando, preparando ou
distribuindo papéis e processos; Representar o Desembargador em solenidades,
sempre que por este for determinado; Fornecer ao Desembargador os
esclarecimentos necessários ao despacho de petições ou a solução de problemas
administrativos.
Assessor Técnico da Corregedoria Geral de Justiça, PJC-II Nível Superior Completo.
Diploma de bacharel em Direito. Prestar assessoramento ao Tribunal e demais órgãos
julgadores em matéria jurídica e financeira; Auxiliar o Corregedor na
realização de pesquisas e coletar as informações doutrinárias e
jurisprudenciais que lhe forem solicitadas; Realizar estudos doutrinários sobre
qualquer matéria jurídica e deles arquivar as cópias, organizando índices dos
respectivos assuntos para orientação futura em casos iguais ou semelhantes;
Acompanhar a legislação geral ou específica e a jurisprudência judiciária para
os fins de sua aplicação; Prestar assessoramento, em matéria jurídica ao
Corregedor; Cooperar na revisão de notas taquigráficas, antes de sua juntada
nos autos; Controlar o trâmite dos processos no âmbito do gabinete; Executar
outros encargos compatíveis com suas atribuições que forem determinadas pelo
Corregedor; Realizar as demais tarefas disciplinadas em resolução do Tribunal.
Assessor de Articulação Política e Administrativa/PJC-III Nível Superior Completo.
Diploma de Curso Superior. Assessorar o Presidente do TJPE em seu contato com a
Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores; estabelecer o relacionamento com
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais e municipais, bem assim
com as demais entidades da administração indireta e fundacional; coordenar as
ações de intercambio de informações do TJ com a Assembléia Legislativa
relativamente a assuntos legislativos; acompanhar as tramitações dos projetos
de leis de iniciativa do Poder Judiciário na Assembléia Legislativa em suas
comissões ou com seus parlamentares; acompanhar as pautas e as deliberações das
sessões da Assembléia Legislativa e suas comissões ou com seus parlamentares;
acompanhar as pautas e as deliberações das Assembléia Legislativa em suas
comissões sobre assuntos de interesse do TJ; desempenhar outras atividades
afins que lhe forem determinadas pela Presidência do Poder Judiciário.


ANEXO II
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DESCRIÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO DESPESA MENSAL
Conciliador 87 R$ 5.368,00 R$ 467.016,00
Secretário de Juizado 55 R$ 3.220,78 R$ 177.142,90
Secretário Adjunto de Juizado 52 R$ 2.361,92 R$ 122.819,84
Função Gratificada de Mediador 41 R$ 770,00 R$ 31.510,00
TOTAL R$ 798.548,74


NOVOS CARGOS EFETIVOS/COMISSÃO TRANSFORMADOS E
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS

Descrição do cargo Quantitativo Valor unitário Despesa mensal
Analista Judiciário PJ-IV 40 R$ 2.257,48 R$ 90.299,20
Chefe de Gabinete 39 R$ 3.220,78 R$ 125.610,42
Assessor Técnico Judiciário 78 R$ 5.797,42 R$ 452.198,76
Assessor Técnico da Corregedoria Geral de Justiça 02 R$ 5.797,42 R$ 11.594,84
Assessor de Articulação Política e Administrativa 01 R$ 5.368,00 R$ 5.368,00
Funções Gratificadas de Chefe de Secretaria de Juizado 40 R$ 770,00 R$ 30.800,00
TOTAL R$ 715.871,22
IMPACTO
Despesa atual Despesa após a implementação da Lei Economia
R$ 798.548,74 R$ 715.871,22 R$ 82.677,52

Autor: Des. Fausto Valença de Freitas

Justificativa

Recife, 20 de junho de 2007.

Ofício nº 241/2007 GP.

Senhor Presidente

Encaminhanos a Vossa Exa. Emenda, desta Presidência, que modifica a redação
dos incisos I, IV, V, do Art. 1º, dos artigos 2º e 3º; e altera os anexos I e
II do Projeto de Lei Ordinária nº 199/2007, de iniciativa do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco, ficando, outrossim, Vossa Exa. autorizando a subscrevê-
la a fim de atender, se necessário, as normas regimentais dessa Casa.
No ensejo, apresentamos a Vossa Exa. os nossos mais respeitosos cumprimentos.

Atenciosamente,



Jovaldo Nunes Gomes
Desembargador

José Fernandes de Lemos
Desembargador

Des. Fausto Calença de Freitas
Presidente do Tribunal de Justiça

JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista a iminência do recesso parlamentar e a urgência de reformular
o quadro de pessoal dos Juizados Especiais, a fim de adequá-lo às normas
constitucionais, este Tribunal, no último dia 19, encaminhou Projeto de Lei
Ordinária a essa Casa Legislativa tratando da transformação dos cargos de
CONCILIADOR, SECRETÁRIO DE JUIZADO e SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO, o qual
recebeu o n° 199/2007, conforme publicação da página 13, do Diário Oficial do
Estado de Pernambuco - Poder Legislativo, do dia 20.06.2007.
Acontece que, após exame detalhado do referido Projeto de Lei e de sua
repercussão funcional e financeira, constatou-se que não havia necessidade de
criar 55 (cinqüenta e cinco) cargos de Técnico Judiciário, como previsto no
inciso I do art. 1° do referido Projeto, uma vez que o número atual de Juizado
não passa de trinta e sete (37). Ademais, atualmente, a maioria dos servidores
efetivos lotados nos Juizado Especiais já é constituída de Técnicos
Judiciários, os quais podem atuar em qualquer órgão do Poder Judiciário, e não
somente em Juizados.
Porém, ao contrário dos Técnicos, o que falta nos Juizados são os Analistas
Judiciários, os quais, ao lado destes, integram a composição das Secretarias
Judiciais, na proporção de dois para seis ou quatro.
Daí a razão da modificação da redação do inciso I do art. 1°.
Por outro lado, os cargos que se propôs criar pelos incisos IV e V do mesmo
artigo (1°) – Assessor de Comunicação e Assessor Adjunto de Comunicação, no
âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, teriam as suas atribuições
confrontadas com as exercidas pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal
de Justiça, que é composta de jornalistas e centraliza toda parte de
comunicação e notícias de interesse do Poder Judiciário e dos seus órgãos
internos, inclusive as veiculadas pelo Diário Oficial. A Corregedoria, como o
Conselho da Magistratura e outros órgãos internos fazem parte do Tribunal de
Justiça, não sendo razoável que se tenham, no mesmo Poder, assessorias com as
mesmas atribuições e finalidade.
Por este motivo, propõe-se, em seu lugar, a criação de um cargo de Assessor
de Articulação Política e Administrativa e 40 funções gratificadas, sigla
FGJ-1, de Chefe de Secretaria, cuja criação estava prevista no art. 3° do
referido Projeto de Lei, as quais serão ocupadas por servidores efetivos
ocupantes dos cargos de Analista ou de Técnico Judiciário, necessárias para
substituir os cargos extintos de Secretário e Secretário Adjunto de Juizado
Especial.
A mudança de redação do artigo 2°, com acréscimo de parágrafos, decorre do
fato de que seria impossível, pelo quantitativo atual do quadro de servidores
efetivos do Poder Judiciário, suprir as vagas decorrentes da transformação dos
cargos de Conciliador de Juizados Especiais – 87 cargos, o que importaria na
necessidade de se criar igual número de cargos efetivos para o exercício dessa
função.
A solução menos custosa, inclusive como já está prevista no Projeto do novo
Código de Organização Judiciária, e é adotada na grande maioria dos outros
Estados da Federação, como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná, é
permitir que voluntários exerçam as atividades de conciliação. Sem a
necessidade de criação de cargos e funções onerosas para o Poder Judiciário.
Essa solução é perfeitamente viável desde que se criem incentivos para o
ingresso e a permanência desses voluntários, a fim de que deles se possa exigir
freqüência e desempenho na função, através do reconhecimento de sua atividade
como de relevância pública e jurídica para efeito de constituição de título
para o ingresso na magistratura, bem como o ressarcimento de parte de suas
despesas com deslocamento para o trabalho e alimentação (art. 2°, §§ 4° e 5°),
como está hoje regulamentada, em Resolução, para os servidores efetivos do
Poder Judiciário.
É medida que, sem dúvida, modernizará as atividades de conciliação e mediação
no âmbito dos Juizados Especiais, permitindo que alunos do curso de Direito,
Advogados e outros profissionais de áreas afins, vocacionados para a função,
tenham a oportunidade de adquirir experiência e contribuir para o melhor
desempenho das atividades judiciárias. Além do mais, possibilita que a
atividade de Juiz Leigo, prevista na Lei 9.099/95, até hoje não regulamentada
no Estado, se integre na organização dos Juizados, a fim de dinamizar e prestar
auxílio aos Juízes de Direito, desafogando os processos e ampliando os turnos
de trabalho de um para três.
Em razão da regulamentação dessas atividades, extinguem-se as atuais funções
gratificadas de Mediador, criadas pelas leis estaduais de n° 076, de 04.07.2005
e de n° 13.170, de 26.12.2006, economizando despesas orçamentárias e liberando
servidores do quadro de pessoal permanente para as atividades judiciárias que
lhes são apropriadas.

Histórico

Recife, em 20 de junho de 2007.

Des. Fausto Valença de Freitas
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2007 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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Parecer Aprovado Com Alterao 626/2007 Lourival Simões
Subemenda Supressiva 1/2007 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça