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PARECER
Projeto de Lei Ordinária 2051/2014
Autor: Mesa Diretora
EMENTA: PROPOSIÇÃO VISA ALTERAR A LEI Nº 15.161 DE 27 DE NOVEMBRO, DE 2013.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME
ESTABELECE O ART. 14, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA, QUANTO
AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E
JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. ASPECTOS
FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS, ESPECIALMENTE NO QUE TOCA À OBSERVÂNCIA DO ART.
169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 16, 17, 20, II, A E 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, DEVERÃO SER OBJETO DE
ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, EM FACE DE SUA
COMPETÊNCIA REGIMENTAL (ART. 96 DO REGIMENTO INTERNO). PELA APROVAÇÃO, COM A
EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2051/2014, de autoria da Mesa
Diretora, que visa alterar a Lei nº 15.161 de 27 de novembro, de 2013.
A proposição tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia
Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III e IV, da Carta Estadual, que
dispõe, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:
................................................................................
....
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções
nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
No entanto, propõe-se a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2014, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2051/2014
Ementa: Altera art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 2051/2014.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária º 2051/2014 passa a ter as
seguintes alterações:
Art.
5º .........................................................................
................................................................................
......
§3º ............................................................................
...
................................................................................
.......
V prestar consultoria e assessoramento, na elaboração, execução e controle
Orçamentários e do Orçamento Anual.
§
5º .............................................................................
...
I - coletar, organizar, preparar e divulgar dados e informações necessárias à
elaboração de trabalhos pelos Consultores Legislativos; realizar pesquisas no
sistema de controle de trabalhos; fornecer ao Consultor-Geral os dados
estatísticos necessários à composição do Programa Anual de Trabalho e dos
demais relatórios gerenciais; exercer outras atividades correlatas.
................................................................................
.......
§ 7º Fica criada, na Consultoria Geral, a função especializada de Consultor
Chefe da Consultoria de Núcleo Temático, privativa de consultor Legislativo,
gratificada na forma prevista do anexo único.
................................................................................
.....
Art. 2º O § 1º do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária º 2051/2014 passa a ter
as seguintes alterações:
§1º No mínimo, um terço dos cargos de direção dos órgãos elencados nesse
artigo serão providos por servidores efetivos da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, na proporção dos cargos subordinados à Presidência e à Primeira
Secretaria, por livre escolha do Presidente.
................................................................................
.......
Destaque-se, por oportuno, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição
Federal e dos arts. 16, 17, 20, II, a e 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental (art.
96 do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2051/2014 de autoria da Mesa Diretora, com a Emenda Modificativa
proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2051/2014, de autoria da
Mesa Diretora, com a Emenda Modificativa proposta.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Raquel Lyra, Ricardo Costa, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes Sérgio Leite | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de junho de 2014.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/06/2014 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.