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PARECER
Projeto de Lei Ordinária 2051/2014
Autor: Mesa Diretora
EMENTA: PROPOSIÇÃO VISA ALTERAR A LEI Nº 15.161 DE 27 DE NOVEMBRO, DE 2013.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME
ESTABELECE O ART. 14, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA, QUANTO
AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E
JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. ASPECTOS
FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS, ESPECIALMENTE NO QUE TOCA À OBSERVÂNCIA DO ART.
169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 16, 17, 20, II, “A” E 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, DEVERÃO SER OBJETO DE
ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, EM FACE DE SUA
COMPETÊNCIA REGIMENTAL (ART. 96 DO REGIMENTO INTERNO). PELA APROVAÇÃO, COM A
EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2051/2014, de autoria da Mesa
Diretora, que visa alterar a Lei nº 15.161 de 27 de novembro, de 2013.
A proposição tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia
Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III e IV, da Carta Estadual, que
dispõe, in verbis:
“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:
................................................................................
....
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções
nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;”
No entanto, propõe-se a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2014, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2051/2014
Ementa: Altera art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 2051/2014.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária º 2051/2014 passa a ter as
seguintes alterações:
“Art.
5º .........................................................................
................................................................................
......
§3º ............................................................................
...
................................................................................
.......
V – prestar consultoria e assessoramento, na elaboração, execução e controle
Orçamentários e do Orçamento Anual.
§
5º .............................................................................
...
I - coletar, organizar, preparar e divulgar dados e informações necessárias à
elaboração de trabalhos pelos Consultores Legislativos; realizar pesquisas no
sistema de controle de trabalhos; fornecer ao Consultor-Geral os dados
estatísticos necessários à composição do Programa Anual de Trabalho e dos
demais relatórios gerenciais; exercer outras atividades correlatas.
................................................................................
.......
§ 7º Fica criada, na Consultoria Geral, a função especializada de Consultor
Chefe da Consultoria de Núcleo Temático, privativa de consultor Legislativo,
gratificada na forma prevista do anexo único.
................................................................................
.....”
Art. 2º O § 1º do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária º 2051/2014 passa a ter
as seguintes alterações:
“§1º No mínimo, um terço dos cargos de direção dos órgãos elencados nesse
artigo serão providos por servidores efetivos da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, na proporção dos cargos subordinados à Presidência e à Primeira
Secretaria, por livre escolha do Presidente.
................................................................................
.......”
Destaque-se, por oportuno, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição
Federal e dos arts. 16, 17, 20, II, “a” e 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental (art.
96 do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2051/2014 de autoria da Mesa Diretora, com a Emenda Modificativa
proposta.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2051/2014, de autoria da
Mesa Diretora, com a Emenda Modificativa proposta.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Raquel Lyra, Ricardo Costa, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Sérgio Leite
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de junho de 2014.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/06/2014 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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