
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1071/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.431, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO ICMS
INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1071/2016, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem Nº 102 de
7 de novembro de /2016, juntamente com a Emenda Modificativa Nº
01/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
análise e emissão de parecer;
O Projeto de Lei em questão no intuito de simplificar a sistemática de
tributação referente ao ICMS, altera a Lei n° 12.431/2003, que trata do assunto
nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
A proposição foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição em discussão prevê alterações na legislação atual com o propósito
de simplificar a sistemática de tributação pelo Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente nas atividades do setor de fios,
tecidos, confecções e armarinho em Pernambuco. Nesse sentido, determina a
mudança do momento de tributação das operações realizadas por estabelecimentos
comerciais ou industriais, sediados no estado, para a entrada dos produtos ou
insumos, desobrigando o contribuinte do recolhimento posterior de possíveis
saldos devedores oriundos da apuração.
Quanto à entrada de produtos ou insumos de outras unidades da federação, a
proposta estabelece a incidência de percentual fixo correspondente a 5,5% na
hipótese de estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinho.
No entanto, a operação realizada por estabelecimentos comercial atacadista, o
percentual fixo é de 6,5%. Nesse último caso, fica ainda estabelecida a
tributação de 1% sobre todas as saídas destinadas ao consumidor final ou a
contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE).
A redução da taxa de fiscalização é outra medida adotada. Assim, elas
baixariam dos atuais 5% sobre o valor do crédito presumido para 0,27% sobre a
base de cálculo utilizada para apurar o ICMS antecipado. Por conseguinte, todas
as mudanças propostas pretendem ampliar as atividades do setor de fios,
tecidos, confecções e armarinho, trazendo reflexos positivos na economia por
meio da criação de condições para geração de emprego e renda para os
pernambucanos.
A Emenda Modificativa nº 01/2016, proposta pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, altera o subitem 3.3 da alínea b do inciso I do art. 4º
da proposição original. Com a modificação, o crédito presumido sobre o saldo
devedor, nos estabelecimentos industriais de confecções, será de 100% a partir
de novembro de 2016, condicionada a sua utilização, no período fiscal, aos
critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Por fim, as alterações não ensejam em perda de arrecadação do ICMS, nem aumento
de carga tributária.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária no 1071/2016, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, com alterações proposta pela Emenda Modificativa Nº
01/2016, uma vez que, baseado no interesse público, pretende ampliar as
atividades do setor de fios, tecidos, confecções e armarinho em Pernambuco,
criando-se condições de geração de emprego e renda para população com reflexos
positivos na economia do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1071/2016, de autoria do Poder Executivo., com a inclusão da Emenda
Modificativa Nº 01/2016, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Dr. Valdi Lucas Ramos Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 22 de novembro de 2016.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/11/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.