
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 754/2004, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º O Quadro de Empregos Públicos do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco DETRAN/PE, criado pela Lei nº 12.627, de 12 de julho de 2004, fica
alterado de acordo com os dispositivos constantes da presente Lei.
Art. 2º O preenchimento das vagas para os cargos de Gestor, Técnico
Especializado e Técnico Administrativo do DETRAN/PE, se dará mediante concurso
público de provas.
Art. 3º A carga horária para os ocupantes dos cargos de médico do DETRAN/PE
será de 20 horas semanais.
Art. 4º A escolaridade exigida para o exercício da função de Orientador
Educacional de Trânsito do DETRAN/PE é:
I - de nível superior em Pedagogia ou Psicologia; ou
II - de nível superior em qualquer curso, desde que acrescido de pós-graduação
stricto ou lato senso na área de educação, em instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A comprovação do nível de escolaridade de que trata este
artigo, dar-se-á mediante diploma devidamente registrado.
Art. 5º A escolaridade exigida para o exercício da função de Engenheiro de
Trânsito do DETRAN/PE, é de nível superior de Engenharia Civil em instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovada mediante
diploma devidamente registrado.
Art. 6º Os diplomas de conclusão de nível superior e nível médio para as demais
funções do Quadro de Empregos Públicos do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco DETRAN/PE, deverão ser fornecidos por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Antônio Moraes, Roberto Liberato, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O Quadro de Empregos Públicos do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco DETRAN/PE, criado pela Lei nº 12.627, de 12 de julho de 2004, fica
alterado de acordo com os dispositivos constantes da presente Lei.
Art. 2º O preenchimento das vagas para os cargos de Gestor, Técnico
Especializado e Técnico Administrativo do DETRAN/PE, se dará mediante concurso
público de provas.
Art. 3º A carga horária para os ocupantes dos cargos de médico do DETRAN/PE
será de 20 horas semanais.
Art. 4º A escolaridade exigida para o exercício da função de Orientador
Educacional de Trânsito do DETRAN/PE é:
I - de nível superior em Pedagogia ou Psicologia; ou
II - de nível superior em qualquer curso, desde que acrescido de pós-graduação
stricto ou lato senso na área de educação, em instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A comprovação do nível de escolaridade de que trata este
artigo, dar-se-á mediante diploma devidamente registrado.
Art. 5º A escolaridade exigida para o exercício da função de Engenheiro de
Trânsito do DETRAN/PE, é de nível superior de Engenharia Civil em instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovada mediante
diploma devidamente registrado.
Art. 6º Os diplomas de conclusão de nível superior e nível médio para as demais
funções do Quadro de Empregos Públicos do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco DETRAN/PE, deverão ser fornecidos por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Antônio Moraes, Roberto Liberato, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberto Liberato | |
Efetivos | Claudiano Martins Carla Lapa | Adelmo Duarte Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Ana Rodovalho Antônio Moraes Ettore Labanca | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 3 de novembro de 2004.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/11/2004 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.