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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2058/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 47.
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................................................................................
..........................................

§ 1º As quantias relativas ao ICMS, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
recolhidas indevidamente, poderão ser restituídas de forma automática, a
critério do titular da repetição do indébito, mediante escrituração do
respectivo valor, como crédito fiscal, sob condição resolutória de posterior
homologação, desde que: (NR)
................................................................................
...........................................

§ 5º Relativamente ao disposto no § 1º, deve ser observado, ainda, o seguinte:
(AC)

I - quando a restituição automática se referir a valores relativos ao ICMS
antecipado calculado pela Sefaz, não se aplicará o limite ali estabelecido; (AC)

II - a legislação tributária poderá dispensar, na forma nela estabelecida, a
comunicação prévia de que trata seu inciso I, sob a condição da apresentação
tempestiva da escrituração fiscal e o registro do respectivo crédito fiscal
relativo à restituição automática em campo designado para essa finalidade; (AC)

III - quando o recolhimento indevido decorrer de lançamento de documento fiscal
com destaque a maior do valor do ICMS, a escrituração do crédito somente poderá
ser efetuada por meio do atendimento das regras relativas ao ajuste de
documentos fiscais emitidos com erro, nos termos da legislação tributária; (AC)

IV - a restituição automática do crédito não prejudicará ação fiscal posterior,
que poderá homologar ou glosar o mencionado crédito, observando-se: (AC)

a) a homologação ou glosa do crédito deverá ser objeto de lavratura de termo no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -
RUDFTO, que deverá apontar as razões de fato, bem como a respectiva
fundamentação legal; e (AC)

b) na hipótese de glosa do crédito e do respectivo estorno, a autoridade
fazendária competente deverá lavrar o Auto de Infração por utilização indevida
de valor a título de crédito fiscal, nos termos da alínea “f” do inciso V do
art. 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, devendo-se observar o
seguinte: (AC)

1. quando o Auto de Infração for referente à falta de recolhimento do imposto
devido, considera-se efetuado o estorno no momento do pagamento do Auto de
Infração; e (AC)

2. quando o Auto de Infração for referente à utilização de crédito indevido,
sem repercussão no recolhimento do imposto, o estorno deverá ser efetuado na
apuração relativa ao período fiscal que coincidir com o prazo para pagamento do
Auto de Infração; e (AC)

V - não se aplica à restituição do ICMS retido indevidamente do contribuinte
substituído, nos termos previstos nos arts. 37 a 39 da Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016. (AC)
................................................................................
..........................................."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 47 e os incisos I e II do
art. 48 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Francismar Pontes.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Francismar Pontes

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 29 de outubro de 2018.

Francismar Pontes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/10/2018 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 30/10/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/10/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.