Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1741/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica da Mata Sul,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Palmares.

Art. 2º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica Sertão
Setentrional, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Salgueiro.

Art. 3º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica Agreste Central,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Caruaru.

Art. 4º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do São
Francisco, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Petrolina.

Art. 5º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Moxotó, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Arcoverde.

Art. 6º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Pajeú, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Afogados da Ingazeira.

Art. 7º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Agreste
Meridional, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Garanhuns.

Art. 8º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Araripe, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Ouricuri.

Art. 9º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica da Mata Norte,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Nazaré da Mata.

Art. 10. Fica criado o Instituto de Genética Forense Eduardo Campos,
subordinado à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, destinado a realizar as perícias criminais no âmbito da genética
forense.

Art. 11. Ficam criadas no âmbito da Gerência Geral de Polícia Científica, da
Secretaria de Defesa Social:

I - a Diretoria Integrada de Polícia Científica;

II - a Gerência de Polícia Científica do Interior 1;

III - a Gerência de Polícia Científica do Interior 2; e,

IV - a Coordenação de Ensino, Pesquisa e Gestão da Qualidade.

Art. 12. Ficam criadas no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, as
Funções Gratificadas constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. As Funções Gratificadas de que trata o caput serão alocadas
mediante decreto.

Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 1 FDA-1 01
Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 4 FDA-4 02
Função Gratificada de Supervisão – 1 FGS-1 10
Função Gratificada de Apoio – 1 FGA-1 11




Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 6 de dezembro de 2017.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2017 D.P.L.: 39
1ª Inserção na O.D.: 08/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 08/12/2017


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.