
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1741/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica da Mata Sul,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Palmares.
Art. 2º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica Sertão
Setentrional, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Salgueiro.
Art. 3º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica Agreste Central,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Caruaru.
Art. 4º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do São
Francisco, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Petrolina.
Art. 5º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Moxotó, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Arcoverde.
Art. 6º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Pajeú, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Afogados da Ingazeira.
Art. 7º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Agreste
Meridional, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Garanhuns.
Art. 8º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Araripe, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Ouricuri.
Art. 9º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica da Mata Norte,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Nazaré da Mata.
Art. 10. Fica criado o Instituto de Genética Forense Eduardo Campos,
subordinado à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, destinado a realizar as perícias criminais no âmbito da genética
forense.
Art. 11. Ficam criadas no âmbito da Gerência Geral de Polícia Científica, da
Secretaria de Defesa Social:
I - a Diretoria Integrada de Polícia Científica;
II - a Gerência de Polícia Científica do Interior 1;
III - a Gerência de Polícia Científica do Interior 2; e,
IV - a Coordenação de Ensino, Pesquisa e Gestão da Qualidade.
Art. 12. Ficam criadas no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, as
Funções Gratificadas constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. As Funções Gratificadas de que trata o caput serão alocadas
mediante decreto.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Função Gratificada de Direção e Assessoramento 1 FDA-1 01
Função Gratificada de Direção e Assessoramento 4 FDA-4 02
Função Gratificada de Supervisão 1 FGS-1 10
Função Gratificada de Apoio 1 FGA-1 11
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica da Mata Sul,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Palmares.
Art. 2º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica Sertão
Setentrional, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Salgueiro.
Art. 3º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica Agreste Central,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Caruaru.
Art. 4º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do São
Francisco, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Petrolina.
Art. 5º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Moxotó, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Arcoverde.
Art. 6º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Pajeú, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Afogados da Ingazeira.
Art. 7º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Agreste
Meridional, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Garanhuns.
Art. 8º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do
Araripe, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Ouricuri.
Art. 9º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica da Mata Norte,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Nazaré da Mata.
Art. 10. Fica criado o Instituto de Genética Forense Eduardo Campos,
subordinado à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, destinado a realizar as perícias criminais no âmbito da genética
forense.
Art. 11. Ficam criadas no âmbito da Gerência Geral de Polícia Científica, da
Secretaria de Defesa Social:
I - a Diretoria Integrada de Polícia Científica;
II - a Gerência de Polícia Científica do Interior 1;
III - a Gerência de Polícia Científica do Interior 2; e,
IV - a Coordenação de Ensino, Pesquisa e Gestão da Qualidade.
Art. 12. Ficam criadas no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, as
Funções Gratificadas constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. As Funções Gratificadas de que trata o caput serão alocadas
mediante decreto.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Função Gratificada de Direção e Assessoramento 1 FDA-1 01
Função Gratificada de Direção e Assessoramento 4 FDA-4 02
Função Gratificada de Supervisão 1 FGS-1 10
Função Gratificada de Apoio 1 FGA-1 11
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 6 de dezembro de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2017 | D.P.L.: | 39 |
1ª Inserção na O.D.: | 08/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/12/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.