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PARECER
Projeto de Lei Ordinária n° 2035/2018
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A LEI Nº 14.989, DE 29 DE
MAIO DE 2013, QUE CRIA O FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FERM-PJPE, A LEI Nº 14.642, DE 26 DE
ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL
DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FERC-PE, E A LEI Nº 11.404, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1996, QUE CONSOLIDA AS NORMAS RELATIVAS ÀS TAXAS, CUSTAS E AOS EMOLUMENTOS, NO
ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA QUE ENCONTRA
AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS
DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2035/2018, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a
Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco -
FERM-PJPE, a Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a
estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco –
FERC-PE, e a Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que consolida as normas
relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e
dá outras providências.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual
c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa
e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal
e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in
verbis:

“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.”

Todavia, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, incluindo alterações
sugeridas. Assim, tem-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº /2018 AO PRJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2035/2018
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2018.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2018 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco - FERM-PJPE, a Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, que dispõe
sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco –
FERC-PE, e a Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que consolida as normas
relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e
dá outras providências.


Art. 1º A Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art.
3º..............................................................................
................................................................................
...............................................

VIII - custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de
investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de
DNA “inter vivos” e “post mortem”, em processos da competência da Justiça
Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, se
comprovada a impossibilidade de o autor da ação arcar com o pagamento dos
honorários periciais, conforme decidido nos autos judiciais ou não houver
possibilidade de inversão do ônus da prova. (AC)
................................................................................
..........................”

“Art.
4º .............................................................................
...................
................................................................................
..........................

§1º.............................................................................
.......................
................................................................................
.........................

III - Parcela de 1% (um por cento) acrescida sobre emolumentos das serventias
notarias e registrais, percebidos pelos titulares ou responsáveis dos serviços
extrajudiciais, transferidos através do Sistema de Controle de Arrecadação do
Serviço Extrajudicial SICASE;” (AC)

Art. 2º A Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 3º A arrecadação e o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos
registradores civis das pessoas naturais, incluindo a renda mínima prevista n
art. 5º, serão geridos por um Conselho Gestor constituído por: (NR)
................................................................................
..........................

IV - um(a) Juiz(a) indicado pela Corregedoria Geral da Justiça, e nomeado pelo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com mandato coincidente com o
do Corregedor Geral da Justiça; e (AC)

V - um(a) servidor(a) indicado pela Corregedoria Geral da Justiça que
secretariará as reuniões do Comitê Gestor. “(AC)

“Art. 5º A fim de garantir as necessidades básicas das serventias de Registro
Civil de Pessoas Naturais do Estado cujo valor apurado de emolumentos, auferido
pelo Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial – SICASE, no
último dia do mês do ano imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 40
(quarenta) salários mínimos, fica assegurado aos titulares ou responsáveis
pelas serventias o repasse mensal no valor correspondente a 03 (três) salários
mínimos.

Parágrafo único. Para o Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado cujo valor
apurado de emolumentos, auferido pelo SICASE, seja superior a 40 (quarenta)
salários mínimos e que não ultrapasse a 140 (cento e quarenta) salários
mínimos, fica assegurado aos titulares ou responsáveis pelas serventias o
repasse mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.” (NR)

“Art. 5º-A. Fica assegurada, aos titulares ou responsáveis pelas serventias de
Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado, a compensação pela prática de
atos gratuitos.” (AC)

“Art.
6º..............................................................................
...................
................................................................................
.........................

§ 3º Anualmente, a Corregedoria Geral da Justiça encaminhará ao Comitê Gestor
do FERC-PE, até o quinto dia útil do mês de janeiro, relatório circunstanciado,
da renda anual dos emolumentos do ano imediatamente anterior, colhido através
do Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial – SICASE, das
serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais.” (AC)

Art. 3º A Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 22.
................................................................................
..............
................................................................................
..........................

§ 2º As serventias extrajudiciais lançarão os valores da prestação dos serviços
através do Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial -
SICASE, em plataforma eletrônica do Poder Judiciário Estadual, quando do
pagamento dos emolumentos e taxas incidentes, bem como consignarão no título,
traslado, certidão ou qualquer outro documento, o valor discriminado dos
emolumentos, da TSNR, do FERC-PE, do FUNSEG, do FERM-PJPE, e do ISS, servindo a
guia de arrecadação paga como recibo ou comprovante de quitação, ficando ainda
o Poder Judiciário, com a incumbência de realizar o repasse dos valores
recolhidos a titulo de ISS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias aos
municípios credores.
................................................................................
.................” (NR).


Art. 4º Fica acrescido o § 4º ao art. 22 da Lei nº 11.404, de 1996, com a
seguinte redação:

“Art. 22
................................................................................
.............
................................................................................
........................

“§ 4º Os emolumentos previstos nas tabelas fixadas em lei não sofrerão nenhum
acréscimo no ano de 2018, exercício 2019, sendo vedada a cobrança aos usuários
de quaisquer outros atos, diligencias ou serviços necessários a execução do ato
notarial ou de registro, ressalvados os seguintes repasses: (AC)

I - dos valores da Taxa de Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro
(TSNR), nos percentuais fixados por esta lei; (AC)

II - dos valores calculados sobre a tabela de emolumentos, para o Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário(FERM-PJ),criado
pela lei nº14.989, de 29 de maio de 2013, do Fundo Estadual de Segurança dos
Magistrados - FUNSEG e outros fundos criados por lei. (AC)

III - do custo postal das notificações previstas no inciso I da Tabela “G”
desta lei, bem como das certidões digitais expedidas pelas centrais eletrônicas
dos serviços notariais e de registro; (AC)

IV - dos tributos instituídos por lei do município da sede do respectivo
serviço extrajudicial, em decorrência de lei complementar federal, incidentes
sobre os serviços dos notários e registradores, excluídos do seu cálculo os
repasses previstos nesta lei, que são acrescidos ao preço final dos serviços
referidos.” (AC)

Art. 5º O reajuste previsto no art. 25 da Lei nº 11.404, de 1996 não será
aplicado no ano de 2018, exercício 2019.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.”


Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 2035/2018, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, nos termos do Substitutivo apresentado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2035/2018, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do Substitutivo
apresentado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de dezembro de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/12/2018 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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Resultado Final: Data:


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