
Modifica a redação do art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2017, de autoria do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º O art. 5º do Projeto de Lei Complementar n º 1752/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º Os Conselheiros do CEDS, em número de 45 (quarenta e cinco), serão
indicados entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou
eleitos,
conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a
seguinte composição:
I - 15 (quinze) Conselheiros do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;
b) 01 (um) representante da Polícia Militar de Pernambuco;
c) 01 (um) representante da Polícia Civil de Pernambuco;
d) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
e) 01 (um) representante da Gerência Geral de Polícia Científica, da
Secretaria de Defesa Social de Pernambuco;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de
Pernambuco;
h) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Ressocialização de
Pernambuco;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude de Pernambuco;
j) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher de Pernambuco;
k) 01 (um) representante da Secretaria de Educação de Pernambuco;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde de Pernambuco;
m) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura de Pernambuco;
n) 01 (um) representante da Secretaria da Casa Civil de Pernambuco; e
o) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.
II - 15 (quinze) Conselheiros das seguintes entidades e representações, sendo:
a) 03 (três) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil ? Seccional
Pernambuco - OAB/PE;
b) 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Região
Metropolitana do Recife;
c) 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Zona da Mata;
d) 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Agreste; e
e) 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Sertão.
III 15 (quinze) Representantes de Entidades Técnicas e Acadêmicas:
a) 04 (quatro) representantes indicados pela Associação Municipalista de
Pernambuco ? AMUPE, cada um representando uma das regiões do Estado - a Região
Metropolitana do Recife, a Zona da Mata, o Agreste e o Sertão;
b) 01 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
c) 01 (um) representante da Universidade de Pernambuco ? UPE;
d) 01 (um) representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) e
e) 08 (oito) representantes de instituições de ensino superior de caráter
privado, em sistema de rodízio.
§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder
Público Estadual, serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes elencados nas alíneas b à
e do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado,
após
indicação das suas respectivas entidades.
§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas a a d
do inciso III do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após
a escolha entre seus pares, dentre as organizações de cada instituição que
guardem pertinência temática com assuntos de defesa social.
§ 4º Cada Conselheiro terá o seu respectivo suplente, o qual deverá ser
vinculado ao mesmo órgão ou entidade do titular, que o substituirá nas suas
ausências ou impedimentos.
§ 5º O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 6º Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do
período a que se refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas
necessárias para o início do processo de escolha dos novos Conselheiros.
§ 7º A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será
considerada função pública relevante.
com a seguinte redação:
"Art. 5º Os Conselheiros do CEDS, em número de 45 (quarenta e cinco), serão
indicados entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou
eleitos,
conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a
seguinte composição:
I - 15 (quinze) Conselheiros do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;
b) 01 (um) representante da Polícia Militar de Pernambuco;
c) 01 (um) representante da Polícia Civil de Pernambuco;
d) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
e) 01 (um) representante da Gerência Geral de Polícia Científica, da
Secretaria de Defesa Social de Pernambuco;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de
Pernambuco;
h) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Ressocialização de
Pernambuco;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude de Pernambuco;
j) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher de Pernambuco;
k) 01 (um) representante da Secretaria de Educação de Pernambuco;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde de Pernambuco;
m) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura de Pernambuco;
n) 01 (um) representante da Secretaria da Casa Civil de Pernambuco; e
o) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.
II - 15 (quinze) Conselheiros das seguintes entidades e representações, sendo:
a) 03 (três) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil ? Seccional
Pernambuco - OAB/PE;
b) 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Região
Metropolitana do Recife;
c) 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Zona da Mata;
d) 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Agreste; e
e) 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Sertão.
III 15 (quinze) Representantes de Entidades Técnicas e Acadêmicas:
a) 04 (quatro) representantes indicados pela Associação Municipalista de
Pernambuco ? AMUPE, cada um representando uma das regiões do Estado - a Região
Metropolitana do Recife, a Zona da Mata, o Agreste e o Sertão;
b) 01 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
c) 01 (um) representante da Universidade de Pernambuco ? UPE;
d) 01 (um) representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) e
e) 08 (oito) representantes de instituições de ensino superior de caráter
privado, em sistema de rodízio.
§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder
Público Estadual, serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes elencados nas alíneas b à
e do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado,
após
indicação das suas respectivas entidades.
§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas a a d
do inciso III do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após
a escolha entre seus pares, dentre as organizações de cada instituição que
guardem pertinência temática com assuntos de defesa social.
§ 4º Cada Conselheiro terá o seu respectivo suplente, o qual deverá ser
vinculado ao mesmo órgão ou entidade do titular, que o substituirá nas suas
ausências ou impedimentos.
§ 5º O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 6º Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do
período a que se refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas
necessárias para o início do processo de escolha dos novos Conselheiros.
§ 7º A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será
considerada função pública relevante.
Autor: Priscila Krause
Justificativa
Tal modificação tem por escopo permitir uma maior participação das entidades
civis organizadas e também as entidades acadêmicas, que deverão apresentar
representantes com atuação na área de defesa social.
civis organizadas e também as entidades acadêmicas, que deverão apresentar
representantes com atuação na área de defesa social.
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2017.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/11/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Contrrio Por Inconstitucionalidade | 5473/2017 | Isaltino Nascimento |