Brasão da Alepe

Acrescenta-se um parágrafo identificado como 2º ao art. 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para o 1º com
a seguinte redação:

Texto Completo

" Os pedidos de prorrogação de licença sem vencimento serão automaticamente
deferidos, não fazendo o funcionário jus ao recebimento de que se trata o
parágrafo anterior do presente artigo."
Autor: Gilberto Marques Paulo

Justificativa

Tendo o projeto o intuito de reduzir a despesa do Estado com o pagamento do
funcionalismo, manter a vigente faculdade legal de prorrogar, agora de forma
automática, sob pedido do interessado, a licença sem vencimento já deferida -
em cujo processo foram analisados e atendidos os requisitos indispensáveis para
a respectiva concessão - adequa-se plenamente à " mens legis".

Mais ainda quando o pagamento que é, pelo projeto, proposto para ser
efetuado ao funcionário como incentivo ao pedido original, não mais o será, por
ocasião da prorrogação, uma vez que a vontade do servidor é, então, permanecer
em licença sem remuneração tratando dos seus interesses, dispensando o
incentivo, o que virá ao encontro do objetivo do projeto de lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 10 de agosto de 1999.

Gilberto Marques Paulo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 11/08/1999 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.