
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2166/2014
Autor: Tribunal de Contas do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA EXTINGUIR E CRIAR CARGOS E FUNÇÕES NO ÂMBITO DO
TRIBUNAL DE CONTAS, ALTERAR A LEI Nº 15.011, DE 20 DE JUNHO DE 2013 E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NO ART. 194, § 3º, DO REGIMENTO
INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 2166/2014, de autoria do Tribunal de Contas do
Estado, que visa extinguir e criar cargos e funções no âmbito do Tribunal de
Contas, alterar a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013 e dar outras
providências.
O Ofício nº 061/2014 TCE-PE/PRES/GLEC apresenta os seguintes
esclarecimentos e justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:
Tenho a honra de encaminhar para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco o Projeto de Lei anexo, de autoria deste
Tribunal de Contas, em conformidade com os arts. 19 e 20, da Constituição
Estadual de 1989, e com o inciso XXI do art. 2º, da Lei Orgânica deste TCE-PE.
O Projeto tem como objetivo precípuo alterar a Lei nº 15.011, de 2013 (Lei de
Estrutura Organizacional), extinguir e criar cargos e funções, com vistas a
promover adequações e inovações fundamentais à atuação deste Tribunal de Contas.
Em consonância com a sobrelevada importância atribuída pelas Constituições
Federal e Estadual às atividades de Controle Externo, ampliou-se o plexo de
competências conferidas aos Tribunais de Contas, que necessitam dotar suas
unidades organizacionais de instrumentos hábeis a fornecer resultados céleres e
adequados aos demais órgãos e entidades públicas, bem como à sociedade.
Com efeito, o aprimoramento da estrutura organizacional e o processo de
transformação inerente à atual realidade da Administração Pública são fatores
que demandam atenção especial dos Tribunais de Contas, inclusive no tocante a
meios e procedimentos atinentes à atividade fiscalizatória.
Além do mais, é notório que os desafios surgidos na presente década reclamam
uma evolução na denominada estrutura organizacional alinhada ao plano
estratégico deste Tribunal, alicerçado em premissas, objetivos, indicadores,
metas e iniciativas, criteriosamente estudados e definidos, com foco na
qualidade da fiscalização e do julgamento, inclusive adoção de modelos e
padrões internacionais avançados de auditoria, a exemplo das boas práticas
preconizadas no SAI-PMF (Supreme Audit Institutions Performance Measurement
Framework) da INTOSAI (International Organisation of Suprem Audit Institution).
Ainda no que tange à qualidade do Controle Externo, este projeto viabilizará a
criação de uma área de gestão da qualidade da fiscalização. Outrossim,
fortalecerá a atuação temática deste Tribunal de Contas através da criação de
um núcleo de auditorias especializadas. Objetiva-se, com a criação desse
núcleo, uma maior gestão de conhecimento e uniformização de procedimentos nas
auditorias de tecnologia da informação (TI), nas auditorias operacionais, bem
como nas análises de procedimentos licitatórios.
Cumpre salientar ainda que vários projetos estratégicos concluídos ou em vias
de implantação, a exemplo do Processo Eletrônico deste Tribunal (e-TCE) e do
sistema de coleta eletrônica de dados (SAGRES), resultam em ações concretizadas
por este Órgão de Controle no sentido de aprimoramento dos seus serviços,
mormente no que concerne à agilidade processual, à melhoria na
qualidade/efetividade do controle e à ampliação da transparência no uso dos
recursos públicos.
A propósito da agilidade processual, o projeto trata do aprimoramento da
estrutura da área de julgamento, notadamente dos gabinetes dos Auditores
Substitutos de Conselheiros e dos Procuradores do Ministério Público de Contas.
Além disso, trata da regulamentação das demais atribuições da judicatura do
cargo de Auditor, o qual passará a ser também denominado Conselheiro
Substituto, adotando-se o modelo do Tribunal de Contas da União (Lei Federal nº
12.811/2013) e da maioria dos Tribunais de Contas brasileiros.
Em relação à vantagem concedida no âmbito da Procuradoria Jurídica do Tribunal
de Contas, visa a assegurar uma similaridade com o tratamento conferido ao
Procurador-Geral da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
É importante ressaltar também a necessidade de ampliar e fortalecer ações em
áreas estratégicas, como controle social, segurança da informação,
sustentabilidade, gestão do conhecimento e governança.
Por fim, convém esclarecer que todas as medidas submetidas à apreciação desse
Poder Legislativo estão em sintonia com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e guardam estrita conformidade com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, consoante demonstrativo do impacto orçamentário, financeiro e fiscal em
anexo.
Contando com a habitual atenção e zelo com que este Poder aprecia as matérias
legislativas de iniciativa deste Tribunal de Contas, aproveito o ensejo para
renovar a Vossa Excelência e aos Insignes Parlamentares protestos de grande
consideração e especial apreço.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada nos arts. 19 e 20, caput, da Constituição
Estadual, bem como art. 194, IV, § 3º do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Assim, a matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na
esfera de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o art.
19, caput, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Ademais, por oportuno, observa-se o disposto no art. 194, § 3º do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, que determina ser da competência exclusiva
do Tribunal de Contas do Estado a iniciativa de leis que visem a criação de
cargos e à fixação de vencimentos. Senão, vejamos:
Art. 194 .....................................................................
§ 3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a
iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas
Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes do projeto de lei ora em análise deverão ser apreciados pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os
aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos
do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2166/2014, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2166/2014, de autoria do
Tribunal de Contas do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes Sérgio Leite | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de dezembro de 2014.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/12/2014 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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