
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2018
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de lei ordinária n° 1.794/2017
Autoria: Deputado Eriberto Medeiros.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e
estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco, com capacidade igual ou
superior a 70 (setenta) pessoas, fornecerem comanda impressa para o controle do
consumo pelos consumidores. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I
Ordem econômica, e inciso II Política comercial, do regimento interno deste
Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1.794/2017.
O projeto original, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, visa obrigar
bares, restaurantes e estabelecimentos similares a fornecerem comanda impressa
para o controle do consumo pelos consumidores.
No âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o projeto recebeu
substitutivo, em que se realizaram ajustes redacionais a fim de adequá-lo à boa
técnica legislativa.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 104, incisos I Ordem Econômica, e II Política
Comercial, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente
Substitutivo.
A proposição visa fortalecer a transparência nas relações de consumo e evitar
que os consumidores passem por constrangimentos decorrentes da diferença entre
o que foi consumido e o que está sendo cobrado pelo estabelecimento.
O projeto é um substitutivo oferecido pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça à proposta original do Deputado Eriberto Medeiros. Contudo as
modificações realizadas não desvirtuaram o conteúdo inicial, apenas realizando
melhorias da técnica legislativa.
Segundo afirma o autor da proposição original, transparência é essencial para o
salutar desenvolvimento das relações de consumo.
Quanto ao mérito, a proposição tem importante papel na defesa do consumidor,
encontrando motivação na Constituição Estadual (capítulo II), artigo 143,
Inciso V:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V, da Constituição
da República, a defesa do consumidor, mediante:
...
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e
qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do
consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a
exercitar a defesa de seus direitos;
Dessa forma, vê-se que o projeto em análise busca concretizar a defesa do
consumidor, postulado da Ordem Econômica justa propugnada no artigo 170, inciso
V, da Constituição Federal.
Ademais, sob o prisma da Constituição Estadual, em seu artigo 143, também cabe
ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante legislação suplementar
específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, III,
estabelece que é direito básico do consumidor receber informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, como especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentam.
Assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.794/2017, de autoria original do
Deputado Eriberto Medeiros.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2018, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.794/2017,
de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Paulinho Tomé.
Favoráveis os (2) deputados: Paulinho Tomé, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Paulinho Tomé
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 12 de abril de 2018.
Paulinho Tomé
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/04/2018 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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