
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 675/2011
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBJETIVA INSTITUIR O PROJETO BOA VISÃO E ESTABELECER AS
ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO E DO LAFEPE NO ÂMBITO DO
PROJETO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E
EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 24, IX E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA
DE LEI PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º,
II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 675/2011, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este
Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 168/2011, de 21 de novembro de 2011,
que visa instituir o Projeto Boa Visão e estabelecer as atribuições das
Secretarias de Saúde e de Educação e do LAFEPE no âmbito do Projeto.
O Programa em questão visa contribuir para a
melhoria da saúde ocular das crianças e adolescentes matriculados no ensino
médio e fundamental da rede pública estadual, bem como dos seus docentes e
servidores.
Assim, o Projeto Boa Visão tem como
premissa o compromisso do Governo do Estado de Pernambuco de adotar iniciativas
para melhorar os padrões de Educação no Estado. Como a saúde ocular é um fator
que repercute diretamente no desempenho e no desenvolvimento cognitivo das
crianças em idade escolar, a correção de desvios visuais deve ser uma
prioridade para o Governo.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para
dispor sobre proteção e defesa da saúde e educação, nos termos do art. 24, IX e
XIIi, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.............
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
................................................................................
.............
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Por sua vez, a matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do
Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, II, da Carta
Estadual, que dispõe, in verbis:
"Art. 19.
................................................................................
................................................................................
.............
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.............
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
Por fim, registre-se que inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 675/2011, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 675/2011, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Daniel Coelho.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sérgio Leite, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Daniel Coelho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de novembro de 2011.
Daniel Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/11/2011 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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