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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 675/2011

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBJETIVA INSTITUIR O PROJETO BOA VISÃO E ESTABELECER AS
ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO E DO LAFEPE NO ÂMBITO DO
PROJETO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E
EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 24, IX E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA
DE LEI PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º,
II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 675/2011, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este
Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 168/2011, de 21 de novembro de 2011,
que visa instituir o Projeto Boa Visão e estabelecer as atribuições das
Secretarias de Saúde e de Educação e do LAFEPE no âmbito do Projeto.

O Programa em questão visa contribuir para a
melhoria da saúde ocular das crianças e adolescentes matriculados no ensino
médio e fundamental da rede pública estadual, bem como dos seus docentes e
servidores.

Assim, o Projeto Boa Visão tem como
premissa o compromisso do Governo do Estado de Pernambuco de adotar iniciativas
para melhorar os padrões de Educação no Estado. Como a saúde ocular é um fator
que repercute diretamente no desempenho e no desenvolvimento cognitivo das
crianças em idade escolar, a correção de desvios visuais deve ser uma
prioridade para o Governo.

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para
dispor sobre proteção e defesa da saúde e educação, nos termos do art. 24, IX e
XIIi, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

................................................................................
.............

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

................................................................................
.............

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”

Por sua vez, a matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do
Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, II, da Carta
Estadual, que dispõe, in verbis:

"Art. 19.
................................................................................


................................................................................
.............

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:


................................................................................
.............

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;”

Por fim, registre-se que inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 675/2011, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 675/2011, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Daniel Coelho.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sérgio Leite, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Daniel Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de novembro de 2011.

Daniel Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2011 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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