
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 893/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério Público do
Estado de Pernambuco, com encargo, o bem imóvel integrante de seu patrimônio,
situado à Rua Treze de Maio, nº 207, Bairro de Santo Amaro, no Município de
Recife, neste Estado.
§ 1º A doação de que trata o caput se formalizará mediante instrumento
específico, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o encargo previsto no caput
consistirá na obrigação de o Ministério Público do Estado de Pernambuco:
I - doar ao Poder Executivo o imóvel situado à Rua do Imperador Dom Pedro II,
473, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife; e,
II - devolver, após sua efetiva transferência para a nova sede, ao Poder
Executivo os seguintes imóveis:
a) Edifício Anexo II, localizado na Rua do Imperador Dom Pedro II, 483, Bairro
de Santo Antônio, no Município do Recife;
b) Pavimentos 1º, 2º e 3º do Anexo I, localizados na Rua do Imperador Dom Pedro
II, 463, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife; e,
c) Pavimentos 4º, 5º, 6º, 7º (parcial) e 8º (parcial) do Edifício IPSEP,
localizado na Rua do Sol, 143, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife.
III - devolver, de imediato, ao Poder Executivo os imóveis estaduais cedidos,
por força do Decreto nº 33.951, de 28 de setembro de 2009, discriminados no
Anexo Único desta Lei.
§ 3º Fica o Ministério Público do Estado de Pernambuco autorizado a doar ao
Poder Executivo o imóvel previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 2º O bem imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º será destinado à
instalação da sede do Ministério Público de Pernambuco.
Parágrafo único. A construção da sede prevista no caput deverá ser iniciada em
até 4 (quatro) anos após assinatura do instrumento a que se refere o § 1º do
art. 1º.
Art. 3º Em caso de não atendimento ao encargo estabelecido no § 2º do art. 1º e
no art. 2º e seu parágrafo único, operar-se-ão a resolução da doação do imóvel,
revertendo o bem para o Poder Executivo, e o distrato das obrigações previstas
nos incisos I e II do § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. A devolução imediata dos imóveis a que se refere o inciso III
do § 2º do art. 1º será realizada em caráter irretratável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CIDADE ENDEREÇO
01 Afogados da Ingazeira Rua Senador Roberto Nogueira Lima, 191
02 Agrestina Rua Prefeito Sebastião Grande, 13
03 Aliança Rua Genésio Gomes, 802
04 Arcoverde Rua Castro Alves, 199
05 Bodocó Rua Lourival Rodrigues, 262
06 Bonito Rua Senador Paulo Guerra, S/N Vila da COHAB
07 Caruaru Av. Portugal, 175
08 Correntes Rua Enaura de Holanda Santos, 166
09 Flores Rua Pedro Santos Estima, S/N
10 Igarassu Av. Amaro Melo, S/N
11 Itapetim Av. Clistenes Leal, 84
12 Lajedo Av. Presidente Kennedy, 317
13 Olinda Rua Olímpio Magalhães, 140
14 Santa Maria da Boa Vista Rua Dióscolo de Sá Gonzaga, 167
15 Sertânia Av. Agamenon Magalhães, 621
16 Tacaratu Av. Cônego Frederico, S/N
17 Taquaritinga do Norte Rua Padre Berenguê, 69
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério Público do
Estado de Pernambuco, com encargo, o bem imóvel integrante de seu patrimônio,
situado à Rua Treze de Maio, nº 207, Bairro de Santo Amaro, no Município de
Recife, neste Estado.
§ 1º A doação de que trata o caput se formalizará mediante instrumento
específico, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o encargo previsto no caput
consistirá na obrigação de o Ministério Público do Estado de Pernambuco:
I - doar ao Poder Executivo o imóvel situado à Rua do Imperador Dom Pedro II,
473, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife; e,
II - devolver, após sua efetiva transferência para a nova sede, ao Poder
Executivo os seguintes imóveis:
a) Edifício Anexo II, localizado na Rua do Imperador Dom Pedro II, 483, Bairro
de Santo Antônio, no Município do Recife;
b) Pavimentos 1º, 2º e 3º do Anexo I, localizados na Rua do Imperador Dom Pedro
II, 463, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife; e,
c) Pavimentos 4º, 5º, 6º, 7º (parcial) e 8º (parcial) do Edifício IPSEP,
localizado na Rua do Sol, 143, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife.
III - devolver, de imediato, ao Poder Executivo os imóveis estaduais cedidos,
por força do Decreto nº 33.951, de 28 de setembro de 2009, discriminados no
Anexo Único desta Lei.
§ 3º Fica o Ministério Público do Estado de Pernambuco autorizado a doar ao
Poder Executivo o imóvel previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 2º O bem imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º será destinado à
instalação da sede do Ministério Público de Pernambuco.
Parágrafo único. A construção da sede prevista no caput deverá ser iniciada em
até 4 (quatro) anos após assinatura do instrumento a que se refere o § 1º do
art. 1º.
Art. 3º Em caso de não atendimento ao encargo estabelecido no § 2º do art. 1º e
no art. 2º e seu parágrafo único, operar-se-ão a resolução da doação do imóvel,
revertendo o bem para o Poder Executivo, e o distrato das obrigações previstas
nos incisos I e II do § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. A devolução imediata dos imóveis a que se refere o inciso III
do § 2º do art. 1º será realizada em caráter irretratável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CIDADE ENDEREÇO
01 Afogados da Ingazeira Rua Senador Roberto Nogueira Lima, 191
02 Agrestina Rua Prefeito Sebastião Grande, 13
03 Aliança Rua Genésio Gomes, 802
04 Arcoverde Rua Castro Alves, 199
05 Bodocó Rua Lourival Rodrigues, 262
06 Bonito Rua Senador Paulo Guerra, S/N Vila da COHAB
07 Caruaru Av. Portugal, 175
08 Correntes Rua Enaura de Holanda Santos, 166
09 Flores Rua Pedro Santos Estima, S/N
10 Igarassu Av. Amaro Melo, S/N
11 Itapetim Av. Clistenes Leal, 84
12 Lajedo Av. Presidente Kennedy, 317
13 Olinda Rua Olímpio Magalhães, 140
14 Santa Maria da Boa Vista Rua Dióscolo de Sá Gonzaga, 167
15 Sertânia Av. Agamenon Magalhães, 621
16 Tacaratu Av. Cônego Frederico, S/N
17 Taquaritinga do Norte Rua Padre Berenguê, 69
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 25 de outubro de 2016.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/10/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/10/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/10/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.