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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 419/2007


Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado

Ementa: Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, e dá outras
providências. Pela Aprovação.


1. HISTÓRICO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária N.° 419/2007, originado do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n.°147 de 20 de novembro de 2007,
assinada pelo Governador do Estado Eduardo Henrique de Accioly Campos.


2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

O presente Projeto visa criar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e cria a Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, nos
moldes da Taxa de Controle e Fiscalização – TFFA, instituída pela Lei Federal
nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que alterou a citada Lei Federal nº
6.938/81, devida ao IBAMA.

A referida taxa estadual ora criada não representará majoração na carga
tributária dos contribuintes, uma vez que os valores pagos a título de TFAPE
constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de
TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano,
nos termos do art. 17-P da citada Lei Federal nº 6.938/81, acrescido pela Lei
Federal nº 10.165/00. Como a previsão no Projeto de Lei é de que a TFAPE
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da TCFA, o contribuinte
deduzirá integralmente o valor recolhido ao Estado do montante devido à União.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, visando aperfeiçoar o
referido projeto, apresenta a Emenda Modificativa nº 01, inserido na categoria
“indústrias diversas”, a construção civil no rol das atividades potencialmente
poluidoras.
Constatada a inexistência de conflitos com as disposições legais
financeiro-orçamentárias e tributárias, opino no sentido de que o parecer desta
comissão seja favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.° 419/2007,
de origem do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária n.º 419/2007, de autoria do Governador do
Estado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente em exercício: Antônio Moraes.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (6) deputados: André Campos, Coronel José Alves, Edson Vieira, Eduardo Porto, Manoel Ferreira, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Geraldo Coelho
Efetivos
Alberto Feitosa
André Campos
Antônio Moraes
Edson Vieira
Coronel José Alves
Manoel Ferreira
Marcantônio Dourado
Maviael Cavalcanti
Suplentes
Barreto
Ceça Ribeiro
Clodoaldo Magalhães
Eduardo Porto
Isabel Cristina
Miriam Lacerda
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Sebastião Rufino
Autor: Sebastião Rufino

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 29 de novembro de 2007.

Sebastião Rufino
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2007 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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