
Emenda Aditiva ao Art. 2º do Projeto de Lei Complementar n.º 327/99 do Poder Executivo criando o FUNAPE-MED
Texto Completo
Acrescenta ao Projeto de Lei Complementar n.º 327/99, no artigo 2º, o inciso
III.
Art. 2º - Ficam criados sobe a direção administrativa, e gestão do FUNAPE
integrando seu patrimônio e sendo dele entidades subsidiárias integrais cujo o
único participante é a FUNAPE, os seguinte fundos.
OMISSIS
III - FUNAPE - MED - Fundo de Assistência Médica dos Servidores Públicos
Estaduais, com a finalidade de prestar serviços de saúde, aos servidores
públicos estaduais de cargo efetivo, os servidores de autarquias e das
fundações públicas estaduais de cargo efetivo, os membros de poder e os
militares do estado, ativos e inativos, e os seus dependentes.
III.
Art. 2º - Ficam criados sobe a direção administrativa, e gestão do FUNAPE
integrando seu patrimônio e sendo dele entidades subsidiárias integrais cujo o
único participante é a FUNAPE, os seguinte fundos.
OMISSIS
III - FUNAPE - MED - Fundo de Assistência Médica dos Servidores Públicos
Estaduais, com a finalidade de prestar serviços de saúde, aos servidores
públicos estaduais de cargo efetivo, os servidores de autarquias e das
fundações públicas estaduais de cargo efetivo, os membros de poder e os
militares do estado, ativos e inativos, e os seus dependentes.
Autor: Jairo Pereira
Justificativa
Conforme se depreende da mensagem n.º 118/99 , do Chefe do Poder Executivo, a
criação do FUNAPE, na forma que se apresenta no Projeto de Lei sobre
apreciação, deixaria os servidores públicos estaduais e seus dependentes, bem
como os servidores públicos municipais das prefeituras conveniadas com o IPSEP,
órfãos dos serviços médicos até então prestados por essa instituição.
O Projeto de Lei Complementar, como se apresenta além de onerar o já combalido
bolso do servidor público, retira principalmente daqueles menos afortunados, o
amparo a assistência médica.
Há de se ressaltar que os servidores públicos em sua grande maioria, não pode
hoje arcar com o pesado ônus financeiro de associarem-se a um plano de saúde.
Daí, o porque, de se acrescer ao Projeto de Lei Complementar n.º 327/99, a
instituição do FUNAPE-MED, cujo objetivo é prestar serviços de saúde aos
servidores públicos estaduais de cargo efetivo, os servidores de autarquias e
das Fundações Públicas Estaduais titulares de cargos efetivos, os membros de
Poder e os militares do Estado, ativos e inativos e os seus dependentes.
È oportuno ressaltar, que a criação do FUNAPE-MED, não oneraria os cofres
públicos, pois a estrutura física e o corpo funcional médico e para-médico de
que já dispõe o IPSEP, acrescidos de percentual de 3%(três por cento) do que
seria arrecado pelo FUNAPE, bem como as verbas oriundas de convênios celebrados
entre o FUNAPE-MED e as Prefeituras Municipais seriam suficientes para sua
viabilidade.
criação do FUNAPE, na forma que se apresenta no Projeto de Lei sobre
apreciação, deixaria os servidores públicos estaduais e seus dependentes, bem
como os servidores públicos municipais das prefeituras conveniadas com o IPSEP,
órfãos dos serviços médicos até então prestados por essa instituição.
O Projeto de Lei Complementar, como se apresenta além de onerar o já combalido
bolso do servidor público, retira principalmente daqueles menos afortunados, o
amparo a assistência médica.
Há de se ressaltar que os servidores públicos em sua grande maioria, não pode
hoje arcar com o pesado ônus financeiro de associarem-se a um plano de saúde.
Daí, o porque, de se acrescer ao Projeto de Lei Complementar n.º 327/99, a
instituição do FUNAPE-MED, cujo objetivo é prestar serviços de saúde aos
servidores públicos estaduais de cargo efetivo, os servidores de autarquias e
das Fundações Públicas Estaduais titulares de cargos efetivos, os membros de
Poder e os militares do Estado, ativos e inativos e os seus dependentes.
È oportuno ressaltar, que a criação do FUNAPE-MED, não oneraria os cofres
públicos, pois a estrutura física e o corpo funcional médico e para-médico de
que já dispõe o IPSEP, acrescidos de percentual de 3%(três por cento) do que
seria arrecado pelo FUNAPE, bem como as verbas oriundas de convênios celebrados
entre o FUNAPE-MED e as Prefeituras Municipais seriam suficientes para sua
viabilidade.
Histórico
Sala das Reuniões, em 29 de dezembro de 1999.
Jairo Pereira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/12/1999 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.