
Texto Completo
Submeto à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 307 / 2003 de
iniciativa do deputado Nelson Pereira, que obriga os técnicos em prótese
dentária, estabelecidos no Estado de Pernambuco, afixarem em seus laboratórios
informação ao consumidor, quanto à proibição de realizarem quaisquer
procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos.
O Projeto de Lei supracitado justifica-se na regulação das práticas
profissionais decorrentes da produção de próteses dentárias no que concerne a
proibição dos técnicos em exercer procedimentos odontológicos clínicos ou
cirúrgicos, sendo matéria inserta na competência concorrente da União, Estados,
DF e Municípios Art. 24, V, da CF/88, tendo como base no Emenda Modificativa nº
01 proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Casa.
O Projeto ora proposto nos remete a avaliações práticas dos procedimentos
profissionais técnicos discutidos, pois a realidade vislumbra-se no desvio de
funções dos técnicos de próteses dentárias, tendo em vista que estes, no
cotidiano popular, exercem indevidamente a profissão, praticando procedimentos
odontológicos clínicos ou cirúrgicos.
Sabe-se que no Código Penal brasileiro essa prática configura-se um delito,
sendo exercício ilegal da profissão, com penalidades próprias. Porém,
resguardar a saúde da população mais carente, onde há maior incidência do
discutido, contra desmandos de profissionais desqualificados, é de total
interesse público, onde as leis esparsas só aumentam a regulação do estado,
favorecendo tão somente as pessoas vítimas destes falsos profissionais.
Sendo Assim, obrigar os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado
de Pernambuco a afixarem em seus laboratórios informação ao consumidor, quanto
à proibição de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou
cirúrgicos, representa um avanço no que tange ao respeito a cidadania a as
relações de consumo, pois vai privilegiar a publicidade e a proporcionalidade
que devem existir no oferecimento de serviços, ou seja, todos os consumidores
que por ventura necessitem do ofício debatido, terão uma noção exata dos seus
limites de atuação. Por isso, nada mais justo e ético, do que o proposto.
Por fim, faz-se necessário ressaltar importância do Projeto de Lei ora
apresentado pelo Deputado Nelson Pereira, que contribui para a regulação das
relações de consumo existentes das práticas discutidas e na proteção da saúde
dos que se utilizam indevidamente das práticas médicas odontológicas. Tendo,
por isso, totais condições de ser aprovado.
Ante o exposto, atestamos que o Projeto de Lei nº 309/2003, de autoria do
Deputado Nelson Pereira, está em condições meritórias de ser aprovado.
Presidente: Roberto Leandro.
Relator: Betinho Gomes.
Favoráveis os (3) deputados: Isaltino Nascimento, Roberto Leandro, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberto Leandro | |
Efetivos | Pedro Eurico Antônio Moraes | Betinho Gomes Soldado Moisés |
Suplentes | Augusto Coutinho Isaltino Nascimento Jacilda Urquisa | Manoel Ferreira Pastor Cleiton Collins |
Autor: Betinho Gomes
Histórico
Sala da Comissão de Defesa da Cidadania, em 27 de novembro de 2003.
Betinho Gomes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/11/2003 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.