Brasão da Alepe

Texto Completo



Submeto à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 307 / 2003 de
iniciativa do deputado Nelson Pereira, que obriga os técnicos em prótese
dentária, estabelecidos no Estado de Pernambuco, afixarem em seus laboratórios
informação ao consumidor, quanto à proibição de realizarem quaisquer
procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos.

O Projeto de Lei supracitado justifica-se na regulação das práticas
profissionais decorrentes da produção de próteses dentárias no que concerne a
proibição dos técnicos em exercer procedimentos odontológicos clínicos ou
cirúrgicos, sendo matéria inserta na competência concorrente da União, Estados,
DF e Municípios Art. 24, V, da CF/88, tendo como base no Emenda Modificativa nº
01 proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Casa.

O Projeto ora proposto nos remete a avaliações práticas dos procedimentos
profissionais técnicos discutidos, pois a realidade vislumbra-se no desvio de
funções dos técnicos de próteses dentárias, tendo em vista que estes, no
cotidiano popular, exercem indevidamente a profissão, praticando procedimentos
odontológicos clínicos ou cirúrgicos.

Sabe-se que no Código Penal brasileiro essa prática configura-se um delito,
sendo exercício ilegal da profissão, com penalidades próprias. Porém,
resguardar a saúde da população mais carente, onde há maior incidência do
discutido, contra desmandos de profissionais desqualificados, é de total
interesse público, onde as leis esparsas só aumentam a regulação do estado,
favorecendo tão somente as pessoas vítimas destes “falsos” profissionais.

Sendo Assim, obrigar os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado
de Pernambuco a afixarem em seus laboratórios informação ao consumidor, quanto
à proibição de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou
cirúrgicos, representa um avanço no que tange ao respeito a cidadania a as
relações de consumo, pois vai privilegiar a publicidade e a proporcionalidade
que devem existir no oferecimento de serviços, ou seja, todos os consumidores
que por ventura necessitem do ofício debatido, terão uma noção exata dos seus
limites de atuação. Por isso, nada mais justo e ético, do que o proposto.

Por fim, faz-se necessário ressaltar importância do Projeto de Lei ora
apresentado pelo Deputado Nelson Pereira, que contribui para a regulação das
relações de consumo existentes das práticas discutidas e na proteção da saúde
dos que se utilizam indevidamente das práticas médicas odontológicas. Tendo,
por isso, totais condições de ser aprovado.

Ante o exposto, atestamos que o Projeto de Lei nº 309/2003, de autoria do
Deputado Nelson Pereira, está em condições meritórias de ser aprovado.

Presidente: Roberto Leandro.
Relator: Betinho Gomes.
Favoráveis os (3) deputados: Isaltino Nascimento, Roberto Leandro, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Roberto Leandro
Efetivos
Pedro Eurico
Antônio Moraes
Betinho Gomes
Soldado Moisés
Suplentes
Augusto Coutinho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Manoel Ferreira
Pastor Cleiton Collins
Autor: Betinho Gomes

Histórico

Sala da Comissão de Defesa da Cidadania, em 27 de novembro de 2003.

Betinho Gomes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2003 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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