
Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana do Agreste Central (RMAC) e dá outras providências.
Texto Completo
CAPÍTULO I
Da Região Metropolitana do Agreste Central (RMAC)
Art. 1º A Região Metropolitana do Agreste Central (RMAC) é constituída pelos
municípios de Agrestina, Altinho, Bezerros, Brejo da Madre de Deus, Caruaru,
Frei Miguelinho, Riacho das Almas, São Caitano e Toritama.
Art. 2º A organização da RMAC tem por objetivo promover:
I políticas públicas para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da
qualidade de vida da população dos municípios enunciados no art. 1º;
II - a cooperação entre os Poderes Executivos e Legislativos Municipais e
Executivo Estadual, mediante a descentralização, articulação e integração de
seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na
região, visando o aproveitamento dos recursos públicos;
III - a utilização racional do território, a proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais e culturais, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de
interesse comum aos entes públicos atuantes na região; e
V - a redução das desigualdades regionais.
§ 1º Ficam mantidos os atuais limites territoriais dos municípios da RMAC.
§ 2º Integrarão a RMAC os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de
desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios indicados no art. 1º desta
Lei.
Art. 3º Outros Municípios do Agreste Central poderão integrar a RMAC, por
iniciativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Do Comitê e das Câmaras Temáticas
Seção I
Do Comitê Deliberativo
Art. 4º Fica criado o Comitê Deliberativo da RMAC, de caráter normativo e
deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê Deliberativo deverão ser
compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o
desenvolvimento da região.
Art. 5º O Comitê Deliberativo terá as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras; e
II - outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei,
por iniciativa do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º O Comitê Deliberativo da RMAC, constituído por onze membros titulares,
terá a seguinte composição:
I representante do Poder Executivo Estadual e seu respectivo suplente,
indicados por meio de ato do Governador do Estado;
II representante do Poder Legislativo Estadual e seu respectivo suplente,
indicados por meio de ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco;
III - prefeito do Município de Agrestina ou por pessoa por ele designada;
IV - prefeito do Município de Altinho ou por pessoa por ele designada;
V - prefeito do Município de Bezerros ou por pessoa por ele designada;
VI - prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus ou por pessoa por ele
designada;
VII - prefeito do Município de Caruaru ou por pessoa por ele designada;
VIII prefeito do Município de Frei Miguelinho ou por pessoa por ele designada;
IX - prefeito do Município de Riacho das Almas ou por pessoa por ele designada;
X - prefeito do Município de São Caitano ou por pessoa por ele designada; e
XI - prefeito do Município de Toritama ou por pessoa por ele designada.
§ 1º Os suplentes dos chefes dos Executivos Municipais serão seus respectivos
vice-prefeitos constitucionais.
§ 2º Os membros do Comitê Deliberativo poderão ser substituídos, mediante
comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 3º As reuniões do Comitê Deliberativo serão públicas, salvo aquelas
destinadas à eleição dos membros do Presidente, do Vice-Presidente e da
Secretaria Executiva do Comitê Deliberativo.
§ 4º Os membros do Comitê Deliberativo de que trata esta Lei Complementar não
farão jus a qualquer remuneração.
Art. 7º O Comitê Deliberativo terá um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário Executivo, cujos membros serão escolhidos mediante votação secreta
dos componentes do colegiado.
§ 1º As funções e atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário
Executivo serão definidas em regimento próprio.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão escolhidos
por maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos
para mandato de um ano, permitida a recondução apenas uma vez.
§ 4º Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os
dois mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais
idosos.
§ 5º No caso de vacância do cargo de Presidente do Comitê Deliberativo até
sessenta dias do término do respectivo mandato, far-se-á nova eleição para
escolha do seu sucessor.
§ 6º O Vice-Presidente assumirá a Presidência do Comitê, quando do afastamento,
ausência ou licença do Presidente.
Art. 8º O Comitê só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos
seus membros.
§ 1º A aprovação de matérias em tramitação no Comitê dar-se-á por maioria
simples de votos dos presentes, observando-se o quorum disposto no caput deste
artigo.
§ 2º Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e
sucessivas, até o número de duas consecutivas.
§ 3º Persistindo o empate na hipótese do § 2º, a matéria será submetida a
audiência pública, voltando à apreciação do Comitê para nova deliberação.
§ 4º Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de
nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada pela maioria absoluta
dos membros do colegiado.
§ 5º O Comitê Deliberativo promoverá a publicação de suas deliberações na
Imprensa Oficial do Estado.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Comitê Deliberativo serão realizadas
mensalmente.
Parágrafo único. Sempre que possível, as reuniões devem ser convocadas
observando-se a alternância dos municípios que compõem a RMAC.
Art. 10. O Comitê Deliberativo convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis)
meses, audiências públicas destinadas à exposição de suas deliberações,
especificamente com relação às áreas de atuação e recursos aplicados.
§ 1º O Comitê Deliberativo poderá realizar reuniões extraordinárias, mediante
convocação do seu Presidente.
§ 2º O Comitê Deliberativo realizará, sempre que deliberado pela maioria
absoluta dos seus pares, audiências públicas para exposição e debate de
pesquisas, programas, estudos, planos e projetos relacionados áreas públicas de
interesse comum da RMAC.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas em qualquer das sedes dos municípios
que integram a RMAC, bem como na Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 11. O Comitê Deliberativo definirá as funções públicas de interesse comum
da RMAC, mediante regimento próprio, dentre os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social; e
VIII - esportes e lazer.
§ 1º O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de
competência do Estado e dos Municípios integrantes da RMAC.
§ 2º A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada
pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as
normas de licitação, ou por meio de consórcio público, nos termos da Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos
incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, educação,
planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa
civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo
Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Comitê
Deliberativo.
Art. 12. É assegurada a participação popular no processo de planejamento e
tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou
funções públicas de caráter regional.
Seção II
Do Conselho Consultivo
Art. 13. O Comitê Deliberativo estabelecerá, em seu regimento, regras sobre a
criação e funcionamento do Conselho Consultivo da RMAC, a ser composto por
representantes:
I do Poder Executivo Estadual;
II - do Poder Legislativo Estadual;
III dos Poderes Executivos Municipais;
IV - dos Poderes Legislativos dos Municípios que integram a RMAC; e
V da sociedade civil de cada município dos que integram a RMAC.
§ 1º O Comitê Deliberativo disciplinará, em regimento próprio, o processo de
escolha do representante previsto no inciso V deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de
Articulação Social e Regional.
Art. 14. Cabe ao Conselho Consultivo:
I - elaborar matérias oriundas da sociedade civil, do Poder Executivo Estadual,
dos Poderes Executivos Municipais, do Poder Legislativo Estadual e dos Poderes
Legislativos dos Municípios que integram a RMAC, a serem submetidas à
apreciação do Comitê Deliberativo; e
II - sugerir ao Comitê Deliberativo a constituição de Câmaras Temáticas e de
Câmaras Temáticas Especiais, conforme o disposto no artigo 15 desta Lei
Complementar.
Seção III
Das Câmaras Temáticas
Art. 15. O Comitê Deliberativo poderá instituir:
I - Câmaras Temáticas, voltadas para funções públicas de interesse comum; e
II - Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade
específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê Deliberativo disciplinará o
funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. Os Municípios e o Estado poderão compatibilizar, no que couber, seus
planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em
lei ou fixadas pelo Comitê Deliberativo da RMAC.
Art. 17. O Comitê Deliberativo da RMAC será instalado no prazo de noventa dias
contados a partir do início da vigência desta Lei Complementar.
Art. 18. O Regimento Interno do Comitê Deliberativo da RMAC deverá ser
elaborado no prazo de trinta dias após a sua instalação.
Art. 19. Os membros do Comitê Deliberativo da RMAC serão indicados em até 30
trinta dias contados a partir do início da vigência desta Lei Complementar.
Art. 20. A eleição do Presidente, Vice-Presidente e do Secretario Executivo
dar-se-á em reunião a ser realizada até dez dias após a posse dos membros do
Comitê Deliberativo.
Art. 21. Enquanto o Comitê Deliberativo não especificar as funções públicas de
interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social; e
VIII - esportes e lazer.
Art. 22. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos cento e oitenta
dias da sua publicação oficial.
Da Região Metropolitana do Agreste Central (RMAC)
Art. 1º A Região Metropolitana do Agreste Central (RMAC) é constituída pelos
municípios de Agrestina, Altinho, Bezerros, Brejo da Madre de Deus, Caruaru,
Frei Miguelinho, Riacho das Almas, São Caitano e Toritama.
Art. 2º A organização da RMAC tem por objetivo promover:
I políticas públicas para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da
qualidade de vida da população dos municípios enunciados no art. 1º;
II - a cooperação entre os Poderes Executivos e Legislativos Municipais e
Executivo Estadual, mediante a descentralização, articulação e integração de
seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na
região, visando o aproveitamento dos recursos públicos;
III - a utilização racional do território, a proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais e culturais, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de
interesse comum aos entes públicos atuantes na região; e
V - a redução das desigualdades regionais.
§ 1º Ficam mantidos os atuais limites territoriais dos municípios da RMAC.
§ 2º Integrarão a RMAC os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de
desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios indicados no art. 1º desta
Lei.
Art. 3º Outros Municípios do Agreste Central poderão integrar a RMAC, por
iniciativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Do Comitê e das Câmaras Temáticas
Seção I
Do Comitê Deliberativo
Art. 4º Fica criado o Comitê Deliberativo da RMAC, de caráter normativo e
deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê Deliberativo deverão ser
compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o
desenvolvimento da região.
Art. 5º O Comitê Deliberativo terá as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras; e
II - outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei,
por iniciativa do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º O Comitê Deliberativo da RMAC, constituído por onze membros titulares,
terá a seguinte composição:
I representante do Poder Executivo Estadual e seu respectivo suplente,
indicados por meio de ato do Governador do Estado;
II representante do Poder Legislativo Estadual e seu respectivo suplente,
indicados por meio de ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco;
III - prefeito do Município de Agrestina ou por pessoa por ele designada;
IV - prefeito do Município de Altinho ou por pessoa por ele designada;
V - prefeito do Município de Bezerros ou por pessoa por ele designada;
VI - prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus ou por pessoa por ele
designada;
VII - prefeito do Município de Caruaru ou por pessoa por ele designada;
VIII prefeito do Município de Frei Miguelinho ou por pessoa por ele designada;
IX - prefeito do Município de Riacho das Almas ou por pessoa por ele designada;
X - prefeito do Município de São Caitano ou por pessoa por ele designada; e
XI - prefeito do Município de Toritama ou por pessoa por ele designada.
§ 1º Os suplentes dos chefes dos Executivos Municipais serão seus respectivos
vice-prefeitos constitucionais.
§ 2º Os membros do Comitê Deliberativo poderão ser substituídos, mediante
comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 3º As reuniões do Comitê Deliberativo serão públicas, salvo aquelas
destinadas à eleição dos membros do Presidente, do Vice-Presidente e da
Secretaria Executiva do Comitê Deliberativo.
§ 4º Os membros do Comitê Deliberativo de que trata esta Lei Complementar não
farão jus a qualquer remuneração.
Art. 7º O Comitê Deliberativo terá um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário Executivo, cujos membros serão escolhidos mediante votação secreta
dos componentes do colegiado.
§ 1º As funções e atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário
Executivo serão definidas em regimento próprio.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão escolhidos
por maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos
para mandato de um ano, permitida a recondução apenas uma vez.
§ 4º Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os
dois mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais
idosos.
§ 5º No caso de vacância do cargo de Presidente do Comitê Deliberativo até
sessenta dias do término do respectivo mandato, far-se-á nova eleição para
escolha do seu sucessor.
§ 6º O Vice-Presidente assumirá a Presidência do Comitê, quando do afastamento,
ausência ou licença do Presidente.
Art. 8º O Comitê só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos
seus membros.
§ 1º A aprovação de matérias em tramitação no Comitê dar-se-á por maioria
simples de votos dos presentes, observando-se o quorum disposto no caput deste
artigo.
§ 2º Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e
sucessivas, até o número de duas consecutivas.
§ 3º Persistindo o empate na hipótese do § 2º, a matéria será submetida a
audiência pública, voltando à apreciação do Comitê para nova deliberação.
§ 4º Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de
nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada pela maioria absoluta
dos membros do colegiado.
§ 5º O Comitê Deliberativo promoverá a publicação de suas deliberações na
Imprensa Oficial do Estado.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Comitê Deliberativo serão realizadas
mensalmente.
Parágrafo único. Sempre que possível, as reuniões devem ser convocadas
observando-se a alternância dos municípios que compõem a RMAC.
Art. 10. O Comitê Deliberativo convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis)
meses, audiências públicas destinadas à exposição de suas deliberações,
especificamente com relação às áreas de atuação e recursos aplicados.
§ 1º O Comitê Deliberativo poderá realizar reuniões extraordinárias, mediante
convocação do seu Presidente.
§ 2º O Comitê Deliberativo realizará, sempre que deliberado pela maioria
absoluta dos seus pares, audiências públicas para exposição e debate de
pesquisas, programas, estudos, planos e projetos relacionados áreas públicas de
interesse comum da RMAC.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas em qualquer das sedes dos municípios
que integram a RMAC, bem como na Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 11. O Comitê Deliberativo definirá as funções públicas de interesse comum
da RMAC, mediante regimento próprio, dentre os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social; e
VIII - esportes e lazer.
§ 1º O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de
competência do Estado e dos Municípios integrantes da RMAC.
§ 2º A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada
pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as
normas de licitação, ou por meio de consórcio público, nos termos da Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos
incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, educação,
planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa
civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo
Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Comitê
Deliberativo.
Art. 12. É assegurada a participação popular no processo de planejamento e
tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou
funções públicas de caráter regional.
Seção II
Do Conselho Consultivo
Art. 13. O Comitê Deliberativo estabelecerá, em seu regimento, regras sobre a
criação e funcionamento do Conselho Consultivo da RMAC, a ser composto por
representantes:
I do Poder Executivo Estadual;
II - do Poder Legislativo Estadual;
III dos Poderes Executivos Municipais;
IV - dos Poderes Legislativos dos Municípios que integram a RMAC; e
V da sociedade civil de cada município dos que integram a RMAC.
§ 1º O Comitê Deliberativo disciplinará, em regimento próprio, o processo de
escolha do representante previsto no inciso V deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de
Articulação Social e Regional.
Art. 14. Cabe ao Conselho Consultivo:
I - elaborar matérias oriundas da sociedade civil, do Poder Executivo Estadual,
dos Poderes Executivos Municipais, do Poder Legislativo Estadual e dos Poderes
Legislativos dos Municípios que integram a RMAC, a serem submetidas à
apreciação do Comitê Deliberativo; e
II - sugerir ao Comitê Deliberativo a constituição de Câmaras Temáticas e de
Câmaras Temáticas Especiais, conforme o disposto no artigo 15 desta Lei
Complementar.
Seção III
Das Câmaras Temáticas
Art. 15. O Comitê Deliberativo poderá instituir:
I - Câmaras Temáticas, voltadas para funções públicas de interesse comum; e
II - Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade
específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê Deliberativo disciplinará o
funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. Os Municípios e o Estado poderão compatibilizar, no que couber, seus
planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em
lei ou fixadas pelo Comitê Deliberativo da RMAC.
Art. 17. O Comitê Deliberativo da RMAC será instalado no prazo de noventa dias
contados a partir do início da vigência desta Lei Complementar.
Art. 18. O Regimento Interno do Comitê Deliberativo da RMAC deverá ser
elaborado no prazo de trinta dias após a sua instalação.
Art. 19. Os membros do Comitê Deliberativo da RMAC serão indicados em até 30
trinta dias contados a partir do início da vigência desta Lei Complementar.
Art. 20. A eleição do Presidente, Vice-Presidente e do Secretario Executivo
dar-se-á em reunião a ser realizada até dez dias após a posse dos membros do
Comitê Deliberativo.
Art. 21. Enquanto o Comitê Deliberativo não especificar as funções públicas de
interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social; e
VIII - esportes e lazer.
Art. 22. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos cento e oitenta
dias da sua publicação oficial.
Justificativa
O Projeto que ora submeto à apreciação desta Casa Legislativa tem por
finalidade criar a Região Metropolitana do Agreste Central (RMAC) e dá outras
providências, inicialmente formada por nove municípios: Agrestina, Altinho,
Brejo da Madre de Deus, Bezerros, Caruaru, Frei Miguelinho, Riacho das Almas,
São Caitano e Toritama.
Várias foram as iniciativas adotadas pelos deputados Roberto Liberato e Miriam
Lacerda que, atendendo à minha solicitação enquanto prefeito de Caruaru,
apresentaram indicações e realizaram audiências para debater este tema.
No início da legislatura anterior, apresentei um apelo ao Governo do Estado no
sentido de que fossem realizados estudos e ações efetivas, a fim de viabilizar
a implantação da 2ª Região Metropolitana do Estado, tendo como sede a cidade de
Caruaru. Ademais, adotamos outra ferramenta para retomar a discussão,
especialmente devido à crescente expansão do Agreste Central.
Propõe-se, com a organização da RMAC, desenvolver políticas públicas para o
planejamento socioeconômico e melhoria da qualidade de vida da população dos
referidos municípios; a cooperação dos poderes públicos; a integração das
funções públicas; a redução das desigualdades regionais; dentre outros
objetivos.
Para que a Lei seja operacionalizada, faz-se necessário instituir um Comitê
Deliberativo composto por representantes dos citados municípios, bem como do
Poder Executivo e Legislativo Estadual. A matéria também prevê o funcionamento
de um Conselho Consultivo e de Câmaras temáticas voltadas para funções públicas
de interesse comum, assim como para programas, projetos ou atividades
específicas.
Ressalte-se que este tema tem sido bastante discutido em outros estados, a
exemplo de São Paulo e Bahia. É importante registrar que foi aprovada pelo
Governo da Paraíba, a Lei Complementar Nº 101/2011, de 12 de julho de 2011, de
autoria da deputada estadual Léa Toscano, que institui a Região Metropolitana
de Guarabira.
Acreditamos que a matéria não possui óbice constitucional, já que não acarreta
despesa aos cofres públicos. Os membros do Comitê Deliberativo não farão jus a
qualquer remuneração.
Em poucos anos será inevitável o processo de CONURBAÇÃO, o que certamente vai
requerer a viabilização de sistemas de gestão de funções públicas de interesses
comuns dos municípios situados naquela região, no sentido de evitar que
problemas de limites territoriais e políticas tributárias, entre outros, afetem
os cidadãos, a exemplo do que vem ocorrendo na capital pernambucana e toda
Região Metropolitana, por conta da falta de planejamento.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de
lei complementar.
finalidade criar a Região Metropolitana do Agreste Central (RMAC) e dá outras
providências, inicialmente formada por nove municípios: Agrestina, Altinho,
Brejo da Madre de Deus, Bezerros, Caruaru, Frei Miguelinho, Riacho das Almas,
São Caitano e Toritama.
Várias foram as iniciativas adotadas pelos deputados Roberto Liberato e Miriam
Lacerda que, atendendo à minha solicitação enquanto prefeito de Caruaru,
apresentaram indicações e realizaram audiências para debater este tema.
No início da legislatura anterior, apresentei um apelo ao Governo do Estado no
sentido de que fossem realizados estudos e ações efetivas, a fim de viabilizar
a implantação da 2ª Região Metropolitana do Estado, tendo como sede a cidade de
Caruaru. Ademais, adotamos outra ferramenta para retomar a discussão,
especialmente devido à crescente expansão do Agreste Central.
Propõe-se, com a organização da RMAC, desenvolver políticas públicas para o
planejamento socioeconômico e melhoria da qualidade de vida da população dos
referidos municípios; a cooperação dos poderes públicos; a integração das
funções públicas; a redução das desigualdades regionais; dentre outros
objetivos.
Para que a Lei seja operacionalizada, faz-se necessário instituir um Comitê
Deliberativo composto por representantes dos citados municípios, bem como do
Poder Executivo e Legislativo Estadual. A matéria também prevê o funcionamento
de um Conselho Consultivo e de Câmaras temáticas voltadas para funções públicas
de interesse comum, assim como para programas, projetos ou atividades
específicas.
Ressalte-se que este tema tem sido bastante discutido em outros estados, a
exemplo de São Paulo e Bahia. É importante registrar que foi aprovada pelo
Governo da Paraíba, a Lei Complementar Nº 101/2011, de 12 de julho de 2011, de
autoria da deputada estadual Léa Toscano, que institui a Região Metropolitana
de Guarabira.
Acreditamos que a matéria não possui óbice constitucional, já que não acarreta
despesa aos cofres públicos. Os membros do Comitê Deliberativo não farão jus a
qualquer remuneração.
Em poucos anos será inevitável o processo de CONURBAÇÃO, o que certamente vai
requerer a viabilização de sistemas de gestão de funções públicas de interesses
comuns dos municípios situados naquela região, no sentido de evitar que
problemas de limites territoriais e políticas tributárias, entre outros, afetem
os cidadãos, a exemplo do que vem ocorrendo na capital pernambucana e toda
Região Metropolitana, por conta da falta de planejamento.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de
lei complementar.
Histórico
Sala das Reuniões, em 2 de fevereiro de 2015.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/02/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
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---|---|---|
Emenda Substitutiva | 01/2015 | Edilson Silva |