
Substitui o Projeto de Lei nº 1.475 /2013, que dá nova redação ao § 3º do art. 3º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência CONED.
Texto Completo
Altera o § 3º do art. 3º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que
institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
CONED, e a Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, que cria a Comissão Estadual
da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
Art. 1º O § 3º do art. 3º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
...............................................................................
.............
...... .........................................................................
............................
§ 3º Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do
Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para
exercerem mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer 01 (uma) recondução. (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art.
2º .............................................................................
...................
................................................................................
..............................
§ 5° Além da remuneração prevista no § 4º, os membros da Comissão Estadual da
Memória e Verdade Dom Helder Câmara devem receber passagens e diárias para
atender aos deslocamentos, em razão do serviço, correspondentes a viagens para
fora do local de domicílio ou do Estado. (AC)
§ 6° As despesas com deslocamentos aéreos ou terrestres, alimentação e
hospedagem das pessoas convidadas ou convocadas pela Comissão Estadual da
Memória e Verdade Dom Helder Câmara, devem correr à conta de recursos próprios
destinados pela Secretaria da Casa Civil ao orçamento da Comissão. (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recife, 2 de julho de 2013.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o
anexo Substitutivo ao Projeto de Lei n° 1.475/2013, que dá nova redação ao § 3º
do art. 3º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência CONED.
A presente proposição visa alterar, também, o art. 2º da Lei nº 14.688, de 1º
de junho de 2012, objetivando o aprimoramento do desempenho da Comissão
Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, proporcionando os recursos
necessários a viabilizar os deslocamentos dos seus membros e convidados.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de julho de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 03/07/2013 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 4574/2013 | Betinho Gomes |