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Texto Completo




PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1139/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE INSTITUI O ADICIONAL DE EFICIÊNCIA
GERENCIAL - AEG NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E ALTERA A LEGISLAÇÃO
QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1139/2016, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem Nº 129 de
21 de novembro de 2016, para análise e emissão de parecer;

A proposição em discussão visa instituir o Adicional de Eficiência Gerencial -
AEG no âmbito da Rede Estadual de Educação e altera a legislação que indica.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.






2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei cuida de instituir o Adicional de Eficiência Gerencial - AEG,
devido mensalmente os ocupantes das funções de Diretor Escolar, Diretor
Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio, lotado nas
escolas da Rede Estadual de Educação, atribuído em função do atingimento do
Índice de Eficiência Gerencial.

O atual Programa de Governo tem buscado implementar técnicas da Administração
Privada no setor público. A estratégia adotada é incluir na máquina estatal
rotinas e práticas que elevem a eficiência da ação do governo, trazendo assim
consequências positivas para a sociedade.

Tal filosofia também tem sido aplicada no âmbito educacional, no qual são
conduzidos esforços no sentido de introduzir ações que possam ser aferidas
periodicamente por metas pré-definidas. O Projeto em apreço visa incluir outra
linha de ação nesse sentido, atrelando o Adicional recebido por Diretores
Escolares, Diretores Adjuntos, Assistentes de Gestão, Secretários e Educadores
de Apoio ao atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.



Esse indicador levará em consideração a presença de professores, a prestação de
contas e o preenchimento de informações demandadas pela Secretaria de Educação
por parte de cada unidade de ensino. Além disso, o projeto tem o fulcro de
facilitar a administração das Escolas de Referência, ao instituir nestas a
função de Assistente de Gestão, com atribuições parecidas com a de Diretores
Adjunto nas escolas regulares.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária n° 1139/2016 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público ao aprimorar a gestão pública
das escolas públicas estaduais vinculando o recebimento de adicionais de
profissionais da educação ao efetivo alcance de metas pela respectiva unidade
de ensino.





3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1139/2016, de autoria do Poder Executivo.


Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Bispo Ossésio Silva, Rogério Leão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Bispo Ossésio Silva

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 7 de dezembro de 2016.

Bispo Ossésio Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/12/2016 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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