Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1139/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE INSTITUI O ADICIONAL DE EFICIÊNCIA
GERENCIAL - AEG NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E ALTERA A LEGISLAÇÃO
QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1139/2016, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem Nº 129 de
21 de novembro de 2016, para análise e emissão de parecer;
A proposição em discussão visa instituir o Adicional de Eficiência Gerencial -
AEG no âmbito da Rede Estadual de Educação e altera a legislação que indica.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei cuida de instituir o Adicional de Eficiência Gerencial - AEG,
devido mensalmente os ocupantes das funções de Diretor Escolar, Diretor
Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio, lotado nas
escolas da Rede Estadual de Educação, atribuído em função do atingimento do
Índice de Eficiência Gerencial.
O atual Programa de Governo tem buscado implementar técnicas da Administração
Privada no setor público. A estratégia adotada é incluir na máquina estatal
rotinas e práticas que elevem a eficiência da ação do governo, trazendo assim
consequências positivas para a sociedade.
Tal filosofia também tem sido aplicada no âmbito educacional, no qual são
conduzidos esforços no sentido de introduzir ações que possam ser aferidas
periodicamente por metas pré-definidas. O Projeto em apreço visa incluir outra
linha de ação nesse sentido, atrelando o Adicional recebido por Diretores
Escolares, Diretores Adjuntos, Assistentes de Gestão, Secretários e Educadores
de Apoio ao atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.
Esse indicador levará em consideração a presença de professores, a prestação de
contas e o preenchimento de informações demandadas pela Secretaria de Educação
por parte de cada unidade de ensino. Além disso, o projeto tem o fulcro de
facilitar a administração das Escolas de Referência, ao instituir nestas a
função de Assistente de Gestão, com atribuições parecidas com a de Diretores
Adjunto nas escolas regulares.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária n° 1139/2016 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público ao aprimorar a gestão pública
das escolas públicas estaduais vinculando o recebimento de adicionais de
profissionais da educação ao efetivo alcance de metas pela respectiva unidade
de ensino.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1139/2016, de autoria do Poder Executivo.
Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Bispo Ossésio Silva, Rogério Leão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Dr. Valdi Lucas Ramos Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Bispo Ossésio Silva
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 7 de dezembro de 2016.
Bispo Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/12/2016 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.