
Proíbe a utilização de cães por empresas de segurança patrimonial privada e de vigilância, para fins de guarda, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências
Texto Completo
Art. 1º Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação,
prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de
vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal, ou atividades similares,
nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Serão considerados infratores, para fins desta lei:
I O proprietário do animal utilizado para fins de guarda, vigilância e
atividades similares;
II O proprietário do imóvel guardado ou vigiado;
III Aquele indivíduo que realizar contrato de empréstimo, locação, mútuo ou
comodato, verbal ou escrito, que de algum modo implique na utilização de cães
para atividades de guarda.
Parágrafo único. A multa incidirá sobre todas as pessoas físicas e jurídicas
que de algum modo colocaram o animal na situação prevista nesta lei.
Art. 3º A infração ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), por animal, e será aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será
atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice
será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder
aquisitivo da moeda.
Art. 4º A fiscalização desta lei será feita pelo órgão competente, a quem
caberá estabelecer os prazos de defesa e recurso.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista nesta lei não exclui a
aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados
aos animais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de
sua publicação.
Art. 6º Os contratos em andamento extinguir-se-ão automaticamente após o
período de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta Lei, desde que
observados os seguintes requisitos:
§ 1º No período de transição, as empresas deverão, no prazo de 60 (sessenta)
dias, realizar cadastro que conterá:
I - razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço
do canil, nome, endereço e RG dos sócios, com a apresentação dos documentos
originais e cópia dos mesmos anexada no cadastro;
II - cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica
expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Pernambuco;
III - anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável
técnico, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária de
Pernambuco;
IV - relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça
e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de
vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico
veterinário responsável técnico;
V - cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do
contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo local de serviço;
§ 2º Cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação
passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável
pelo animal;
§ 3º Os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo
apropriado inclusive no local da prestação do serviço, bem como deverão ser
observados os dispositivos da legislação no que diz respeito aos tratos com
animais;
§ 4º O transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da
empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser
realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a
sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão
municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;
§ 5º O local destinado ao abrigo dos cães (canil) deverá observar o que segue:
I - cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser
construída em alvenaria e nunca inferior a 4m² (quatro metro quadrados), sendo
que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;
II - instalação de um bebedouro automático;
III - teto confeccionado para garantir proteção térmica;
IV - as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a
2m (dois metros);
V - para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com
eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e
eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido
clorídrico;
VI - a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a
presença do animal;
VII - os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados
em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir,
devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo
de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;
§ 6º Os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de
serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;
§ 7º Durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira
responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante
convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
§ 8º Ao final do período previsto no § 1º deste artigo, observadas as
determinações da legislação federal, estadual e municipal, nenhum animal poderá
ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser abandonado, sujeito a
sofrimentos físicos ou eutanasiado;
§ 9º Em caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão responsável, por
intermédio de seu médico veterinário responsável técnico, devendo o animal ser
submetido a necropsia para atestar a causa da morte.
Art. 7º Até o final do período previsto no § 1º do art. 6º, os animais que
estejam sob posse das empresas, citados na relação nominativa dos cães,
conforme estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 6º, deverão ser
identificados e esterilizados por meio de procedimento cirúrgico realizado por
médico veterinário devidamente registrado.
Parágrafo único. Antes do término do prazo estipulado nesta Lei, os
responsáveis pelos animais deverão apresentar atestado, assinado pelo médico
veterinário que realizou a cirurgia ou, se realizada anteriormente à vigência
desta Lei, que se responsabilize pela veracidade e integridade do procedimento,
a fim de comprovar a esterilização de todos os cães nominados e identificados
anteriormente.
Art. 8º Ao término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no
caput do art. 1º serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação
e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário
credenciado pelo Poder Público.
Parágrafo único. Os custos referentes ao recolhimento, ao encaminhamento para
atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público, e/ou ao
encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que
sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, serão
às expensas do infrator.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias suplementadas se necessário.
Art. 10. O Estado poderá firmar convênios com os municípios para assegurar a
implementação e a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de
vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal, ou atividades similares,
nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Serão considerados infratores, para fins desta lei:
I O proprietário do animal utilizado para fins de guarda, vigilância e
atividades similares;
II O proprietário do imóvel guardado ou vigiado;
III Aquele indivíduo que realizar contrato de empréstimo, locação, mútuo ou
comodato, verbal ou escrito, que de algum modo implique na utilização de cães
para atividades de guarda.
Parágrafo único. A multa incidirá sobre todas as pessoas físicas e jurídicas
que de algum modo colocaram o animal na situação prevista nesta lei.
Art. 3º A infração ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), por animal, e será aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será
atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice
será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder
aquisitivo da moeda.
Art. 4º A fiscalização desta lei será feita pelo órgão competente, a quem
caberá estabelecer os prazos de defesa e recurso.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista nesta lei não exclui a
aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados
aos animais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de
sua publicação.
Art. 6º Os contratos em andamento extinguir-se-ão automaticamente após o
período de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta Lei, desde que
observados os seguintes requisitos:
§ 1º No período de transição, as empresas deverão, no prazo de 60 (sessenta)
dias, realizar cadastro que conterá:
I - razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço
do canil, nome, endereço e RG dos sócios, com a apresentação dos documentos
originais e cópia dos mesmos anexada no cadastro;
II - cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica
expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Pernambuco;
III - anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável
técnico, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária de
Pernambuco;
IV - relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça
e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de
vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico
veterinário responsável técnico;
V - cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do
contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo local de serviço;
§ 2º Cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação
passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável
pelo animal;
§ 3º Os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo
apropriado inclusive no local da prestação do serviço, bem como deverão ser
observados os dispositivos da legislação no que diz respeito aos tratos com
animais;
§ 4º O transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da
empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser
realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a
sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão
municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;
§ 5º O local destinado ao abrigo dos cães (canil) deverá observar o que segue:
I - cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser
construída em alvenaria e nunca inferior a 4m² (quatro metro quadrados), sendo
que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;
II - instalação de um bebedouro automático;
III - teto confeccionado para garantir proteção térmica;
IV - as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a
2m (dois metros);
V - para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com
eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e
eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido
clorídrico;
VI - a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a
presença do animal;
VII - os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados
em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir,
devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo
de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;
§ 6º Os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de
serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;
§ 7º Durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira
responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante
convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
§ 8º Ao final do período previsto no § 1º deste artigo, observadas as
determinações da legislação federal, estadual e municipal, nenhum animal poderá
ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser abandonado, sujeito a
sofrimentos físicos ou eutanasiado;
§ 9º Em caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão responsável, por
intermédio de seu médico veterinário responsável técnico, devendo o animal ser
submetido a necropsia para atestar a causa da morte.
Art. 7º Até o final do período previsto no § 1º do art. 6º, os animais que
estejam sob posse das empresas, citados na relação nominativa dos cães,
conforme estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 6º, deverão ser
identificados e esterilizados por meio de procedimento cirúrgico realizado por
médico veterinário devidamente registrado.
Parágrafo único. Antes do término do prazo estipulado nesta Lei, os
responsáveis pelos animais deverão apresentar atestado, assinado pelo médico
veterinário que realizou a cirurgia ou, se realizada anteriormente à vigência
desta Lei, que se responsabilize pela veracidade e integridade do procedimento,
a fim de comprovar a esterilização de todos os cães nominados e identificados
anteriormente.
Art. 8º Ao término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no
caput do art. 1º serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação
e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário
credenciado pelo Poder Público.
Parágrafo único. Os custos referentes ao recolhimento, ao encaminhamento para
atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público, e/ou ao
encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que
sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, serão
às expensas do infrator.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias suplementadas se necessário.
Art. 10. O Estado poderá firmar convênios com os municípios para assegurar a
implementação e a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Edilson Silva
Justificativa
Em várias cidades brasileiras, a população vem repudiando o uso de cães de
aluguel por empresas de segurança patrimonial privada. São animais mantidos em
ambientes insalubres, como estabelecimentos industriais, obras da construção
civil, empresas, estacionamentos, galpões e até em residências desocupadas ou
de proprietários ausentes. Cães solitários, verdadeiros escudos vivos, que têm
sua integridade exposta a risco
.
Outro aspecto frequentemente levantado, inclusive por autoridades de vários
Estados que vêm coibindo essa prática, é a total falta de assistência aos
animais. Em muitas empresas, os cães permanecem mal alimentados, sem alojamento
que os proteja de intempéries, sem assistência veterinária, explorados até a
exaustão.
Os cães em geral são mantidos confinados em minúsculos canis durante o dia e
entregues, no final do dia, aleatoriamente em seus locais de trabalho, onde
atuam justamente no período em que deveriam repousar. Muitos são privados da
exposição ao sol.
Outra questão a se considerar é o bem-estar psicológico dos animais, treinados
para a agressão e sem a construção de laços afetivos com humanos, um aspecto
fundamental para o equilíbrio emocional e para a integridade mental dos cães.
Muitos desses animais de aluguel acabam por apresentar sérios distúrbios
comportamentais, terminando eutanasiados.
Mesmo nos raríssimos casos de empresas que tentam reduzir os agravos físicos e
psicológicos dos cães de aluguel, é forçoso reconhecer que a crueldade é
inerente à prática, na medida em que expõe a integridade física dos animais a
riscos permanentes. Diante de todo o conhecimento científico sobre a senciência
animal (capacidade de manifestar sentimentos e emoções) e o imenso aparato
técnico disponível no mercado de segurança, é inaceitável a exploração de cães
para a guarda patrimonial.
Vale ainda frisar que as empresas privadas de segurança e vigilância podem
substituir os cães por vigilantes humanos, esses sim preparados para enfrentar
e reagir a ameaças, de forma consentida, e devidamente treinados para o uso de
todos os equipamentos e aparatos de segurança disponíveis no mercado.
Diante do exposto, conclamo as nobres deputadas e deputados a aprovarem com a
maior brevidade o projeto de lei proposto, para que possamos pôr fim a mais
essa prática cruel envolvendo animais.
aluguel por empresas de segurança patrimonial privada. São animais mantidos em
ambientes insalubres, como estabelecimentos industriais, obras da construção
civil, empresas, estacionamentos, galpões e até em residências desocupadas ou
de proprietários ausentes. Cães solitários, verdadeiros escudos vivos, que têm
sua integridade exposta a risco
.
Outro aspecto frequentemente levantado, inclusive por autoridades de vários
Estados que vêm coibindo essa prática, é a total falta de assistência aos
animais. Em muitas empresas, os cães permanecem mal alimentados, sem alojamento
que os proteja de intempéries, sem assistência veterinária, explorados até a
exaustão.
Os cães em geral são mantidos confinados em minúsculos canis durante o dia e
entregues, no final do dia, aleatoriamente em seus locais de trabalho, onde
atuam justamente no período em que deveriam repousar. Muitos são privados da
exposição ao sol.
Outra questão a se considerar é o bem-estar psicológico dos animais, treinados
para a agressão e sem a construção de laços afetivos com humanos, um aspecto
fundamental para o equilíbrio emocional e para a integridade mental dos cães.
Muitos desses animais de aluguel acabam por apresentar sérios distúrbios
comportamentais, terminando eutanasiados.
Mesmo nos raríssimos casos de empresas que tentam reduzir os agravos físicos e
psicológicos dos cães de aluguel, é forçoso reconhecer que a crueldade é
inerente à prática, na medida em que expõe a integridade física dos animais a
riscos permanentes. Diante de todo o conhecimento científico sobre a senciência
animal (capacidade de manifestar sentimentos e emoções) e o imenso aparato
técnico disponível no mercado de segurança, é inaceitável a exploração de cães
para a guarda patrimonial.
Vale ainda frisar que as empresas privadas de segurança e vigilância podem
substituir os cães por vigilantes humanos, esses sim preparados para enfrentar
e reagir a ameaças, de forma consentida, e devidamente treinados para o uso de
todos os equipamentos e aparatos de segurança disponíveis no mercado.
Diante do exposto, conclamo as nobres deputadas e deputados a aprovarem com a
maior brevidade o projeto de lei proposto, para que possamos pôr fim a mais
essa prática cruel envolvendo animais.
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de agosto de 2015.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/08/2015 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo com Subemenda | Data: | 17/12/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 18/12/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 19/12/2018 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/12/2018 |
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