
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 640/2015
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 640/2015, que modifica a Lei nº 10.403,
de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária,
relativamente à Taxa de Preservação Ambiental. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 640/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 169/2015, datada de 20 de novembro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende modificar a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que
institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e
dispõe sobre a sua competência tributária.
Especificamente, o projeto institui novos valores à Taxa de Preservação
Ambiental - TPA, cuja base de cálculo é obtida em razão dos dias de permanência
do visitante no arquipélago. O valor da TPA passará dos atuais R$ 51,40
(cinquenta e um reais e quarenta centavos) para R$ 64,25, (sessenta e quatro
reais e vinte e cinco centavos) representando um aumento de 25%.
Atualmente, a taxa é quantificada a partir de Unidades Fiscais de Referência
UFIRs. A proposta, além de atualizar o seu valor, define-a em reais.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa defende o aumento real da Taxa
de Preservação Ambiental com o fito de limitar economicamente a entrada de
turistas e incrementar a receita necessária para custear os impactos provocados
ao meio ambiente. Além disso, solicita a observância do regime de urgência de
que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposta diz respeito à matéria tributária, uma vez que altera os valores da
Taxa de Preservação Ambiental, que tem, como fato gerador, a utilização,
efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infraestrutura
física implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição ao patrimônio
natural e histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Inicialmente, é importante mencionar que, de acordo com o artigo 5º da Lei
Federal nº 5.172/1966 Código Tributário Nacional, a taxa é considerada uma
espécie de tributo.
O artigo 106 da Constituição Estadual permite ao Estado instituir taxas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, desde que não possuam
base de cálculo própria de impostos (inciso II e § 2º).
O inciso I do artigo 150 da Constituição Federal impede que o Estado aumente
tributo sem Lei que o estabeleça. Além disso, é da competência privativa do
Governador a iniciativa de Leis que disponham sobre matéria tributária,
conforme consta no inciso I do § 1º do artigo 19 da Constituição Estadual.
Pela análise, constata-se que o projeto apresentado respeita os dispositivos
citados, sendo, portanto, compatível com a legislação concernente.
Também se observa que o artigo 2º da proposta, ao fixar sua vigência a partir
de 1º de abril de 2016, respeitou os princípios tributários da anterioridade
tributária comum e nonagesimal, previstos, respectivamente, nos incisos b e
c do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Outra virtude da iniciativa é a menção à valores expressos em reais, abolindo a
sistemática atualmente vigente que adota a Unidade Fiscal de Referência UFIR.
Isso facilita a compreensão e a aplicação da legislação tributária estadual por
parte dos seus destinatários.
O aumento real da taxa representa, ainda, incremento na arrecadação estadual,
pois se trata de uma espécie de receita pública a ser incorporada ao erário,
conforme se infere do artigo 11 da Lei nº 4.320/1964.
Por fim, a atualização anual baseada na variação acumulada do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, também prevista pelo projeto em análise,
atenua o efeito negativo da inflação sobre a arrecadação dessa receita pública,
reforçando os cofres do estado.
Dessa forma, a inovação proposta não afeta o equilíbrio financeiro-orçamentário
e nem gera novas despesas para o Estado. Ao contrário, possui o potencial de
aumentar as receitas estaduais a partir da atualização da taxa do serviço
público prestado. Assim, a iniciativa, como se apresenta, possui
compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações pertinentes, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 640/2015 oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 640/2015, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 02 de dezembro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (8) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Priscila Krause, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 2 de dezembro de 2015.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/12/2015 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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