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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 640/2015
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 640/2015, que modifica a Lei nº 10.403,
de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária,
relativamente à Taxa de Preservação Ambiental. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 640/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 169/2015, datada de 20 de novembro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende modificar a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que
institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e
dispõe sobre a sua competência tributária.
Especificamente, o projeto institui novos valores à Taxa de Preservação
Ambiental - TPA, cuja base de cálculo é obtida em razão dos dias de permanência
do visitante no arquipélago. O valor da TPA passará dos atuais R$ 51,40
(cinquenta e um reais e quarenta centavos) para R$ 64,25, (sessenta e quatro
reais e vinte e cinco centavos) representando um aumento de 25%.
Atualmente, a taxa é quantificada a partir de Unidades Fiscais de Referência –
UFIRs. A proposta, além de atualizar o seu valor, define-a em reais.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa defende o aumento real da Taxa
de Preservação Ambiental com o fito de limitar economicamente a entrada de
turistas e incrementar a receita necessária para custear os impactos provocados
ao meio ambiente. Além disso, solicita a observância do regime de urgência de
que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposta diz respeito à matéria tributária, uma vez que altera os valores da
Taxa de Preservação Ambiental, que tem, como fato gerador, a utilização,
efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infraestrutura
física implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição ao patrimônio
natural e histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Inicialmente, é importante mencionar que, de acordo com o artigo 5º da Lei
Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, a taxa é considerada uma
espécie de tributo.
O artigo 106 da Constituição Estadual permite ao Estado instituir taxas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, desde que não possuam
base de cálculo própria de impostos (inciso II e § 2º).
O inciso I do artigo 150 da Constituição Federal impede que o Estado aumente
tributo sem Lei que o estabeleça. Além disso, é da competência privativa do
Governador a iniciativa de Leis que disponham sobre matéria tributária,
conforme consta no inciso I do § 1º do artigo 19 da Constituição Estadual.
Pela análise, constata-se que o projeto apresentado respeita os dispositivos
citados, sendo, portanto, compatível com a legislação concernente.
Também se observa que o artigo 2º da proposta, ao fixar sua vigência a partir
de 1º de abril de 2016, respeitou os princípios tributários da anterioridade
tributária comum e nonagesimal, previstos, respectivamente, nos incisos “b” e
“c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Outra virtude da iniciativa é a menção à valores expressos em reais, abolindo a
sistemática atualmente vigente que adota a Unidade Fiscal de Referência – UFIR.
Isso facilita a compreensão e a aplicação da legislação tributária estadual por
parte dos seus destinatários.
O aumento real da taxa representa, ainda, incremento na arrecadação estadual,
pois se trata de uma espécie de receita pública a ser incorporada ao erário,
conforme se infere do artigo 11 da Lei nº 4.320/1964.
Por fim, a atualização anual baseada na variação acumulada do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, também prevista pelo projeto em análise,
atenua o efeito negativo da inflação sobre a arrecadação dessa receita pública,
reforçando os cofres do estado.
Dessa forma, a inovação proposta não afeta o equilíbrio financeiro-orçamentário
e nem gera novas despesas para o Estado. Ao contrário, possui o potencial de
aumentar as receitas estaduais a partir da atualização da taxa do serviço
público prestado. Assim, a iniciativa, como se apresenta, possui
compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações pertinentes, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 640/2015 oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 640/2015, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 02 de dezembro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (8) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Priscila Krause, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 2 de dezembro de 2015.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/12/2015 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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