
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 346/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I fica alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo aos
cargos de Diretor de Plenário, Diretor de Departamento e Chefe de Núcleo, para
o símbolo TC-CCS-3;
II fica alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo
aos cargos de Inspetor Regional, para o símbolo TC-CCS-4;
III fica alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo
aos cargos de Secretário, para o símbolo TC-CCS-5, exceto para os Secretários
de Conselheiro.
Art. 2º Os arts. 8º e 29 da Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004,
passam a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 8º Os cargos dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte estrutura de
vencimentos, conforme Anexo I desta Lei:
................................................................................
...................................................................
§2º A gratificação de que trata o § 1º terá como limite os seguintes
percentuais, calculados sobre o valor de representação do cargo de Direção e
Assessoramento do Tribunal de Contas, símbolo TC-CCS-4:
I Inspetorias Regionais de Bezerros e de Surubim: 50% (cinquenta por cento);
II Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 65%
(sessenta e cinco por cento);
III Inspetoria Regional de Petrolina: 70% (setenta por cento);
IV Inspetoria Regional de Salgueiro: 80% (oitenta por cento).
................................................................................
.................................................................
Art. 29. A Gratificação de Incentivo estende-se aos servidores à disposição do
TCE, calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente recebido no órgão
de origem, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), tendo como limite
30% (trinta por cento) da gratificação de representação do cargo de
Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 3º O símbolo e a remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco passam a ser os constantes do
Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de junho de 2011.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §2º do art. 34 da
Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004.
ANEXO ÚNICO
Cargos em Comissão
Cargo Símbolo Vencimento Base Representação
Diretor Geral TC-CCS-1 1.993,32 7.973,30
Chefe de Gabinete TC-CCS-1 1.993,32 7.973,30
Diretor Geral Adjunto TC-CCS-2 1.694,33 6.777,30
Coordenador TC-CCS-2 1.694,33 6.777,30
Assessor TC-CCS-2 1.694,33 6.777,30
Secretário de Conselheiro TC-CCS-2 1.694,33 6.777,30
Diretor TC-CCS-3 1.594,66 6.378,64
Chefe de Núcleo TC-CCS-3 1.594,66 6.378,64
Inspetor Regional TC-CCS-4 1.494,99 5.979,97
Secretário TC-CCS-5 1.461,77 5.847,08
Técnico de Segurança e Transporte TC-CST 664,44 2.657,77
Funções Gratificadas
FGG-1 2.657,77
FGG-2 2.391,99
FGG-3 1.328,89
FSG-1 872,30
FSG-2 781,25
FSG-3 763,24
FAG-1 690,55
FAG-2 545,18
FAG-3 436,14
Presidente em exercício: Aglailson Júnior.
Relator: Ossésio Silva.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Manoel Santos, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I fica alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo aos
cargos de Diretor de Plenário, Diretor de Departamento e Chefe de Núcleo, para
o símbolo TC-CCS-3;
II fica alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo
aos cargos de Inspetor Regional, para o símbolo TC-CCS-4;
III fica alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo
aos cargos de Secretário, para o símbolo TC-CCS-5, exceto para os Secretários
de Conselheiro.
Art. 2º Os arts. 8º e 29 da Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004,
passam a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 8º Os cargos dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte estrutura de
vencimentos, conforme Anexo I desta Lei:
................................................................................
...................................................................
§2º A gratificação de que trata o § 1º terá como limite os seguintes
percentuais, calculados sobre o valor de representação do cargo de Direção e
Assessoramento do Tribunal de Contas, símbolo TC-CCS-4:
I Inspetorias Regionais de Bezerros e de Surubim: 50% (cinquenta por cento);
II Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 65%
(sessenta e cinco por cento);
III Inspetoria Regional de Petrolina: 70% (setenta por cento);
IV Inspetoria Regional de Salgueiro: 80% (oitenta por cento).
................................................................................
.................................................................
Art. 29. A Gratificação de Incentivo estende-se aos servidores à disposição do
TCE, calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente recebido no órgão
de origem, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), tendo como limite
30% (trinta por cento) da gratificação de representação do cargo de
Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 3º O símbolo e a remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco passam a ser os constantes do
Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de junho de 2011.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §2º do art. 34 da
Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004.
ANEXO ÚNICO
Cargos em Comissão
Cargo Símbolo Vencimento Base Representação
Diretor Geral TC-CCS-1 1.993,32 7.973,30
Chefe de Gabinete TC-CCS-1 1.993,32 7.973,30
Diretor Geral Adjunto TC-CCS-2 1.694,33 6.777,30
Coordenador TC-CCS-2 1.694,33 6.777,30
Assessor TC-CCS-2 1.694,33 6.777,30
Secretário de Conselheiro TC-CCS-2 1.694,33 6.777,30
Diretor TC-CCS-3 1.594,66 6.378,64
Chefe de Núcleo TC-CCS-3 1.594,66 6.378,64
Inspetor Regional TC-CCS-4 1.494,99 5.979,97
Secretário TC-CCS-5 1.461,77 5.847,08
Técnico de Segurança e Transporte TC-CST 664,44 2.657,77
Funções Gratificadas
FGG-1 2.657,77
FGG-2 2.391,99
FGG-3 1.328,89
FSG-1 872,30
FSG-2 781,25
FSG-3 763,24
FAG-1 690,55
FAG-2 545,18
FAG-3 436,14
Presidente em exercício: Aglailson Júnior.
Relator: Ossésio Silva.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Manoel Santos, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Ossésio Silva
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 29 de junho de 2011.
Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/06/2011 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/06/2011 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/06/2011 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.