
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº. 516/2015
Autoria: Beto Accioly
Emenda Supressiva 02
Emenda Modificativa 01
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
EMENTA: Determina a obrigatoriedade de instalação de grades ou redes de
proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e varandas nas escolas privadas do
Estado de Pernambuco e dá outras providências. Aprovado com alteração
1 RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para
a análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº. 516/2015, de
autoria do Deputado Beto Accioly e as Emendas Modificativa 01 e Supressiva 02,
ambas da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei, em análise, disciplina a obrigatoriedade de instalação de
grades ou redes de proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e varandas nas
escolas privadas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A Emenda Modificativa 01 altera os arts. 6º e 7º do Projeto de Lei Ordinária nº
516/2015 e a Emenda Supressiva 02, suprime o art. 5º do Projeto de Lei
Ordinária nº 516/2015.
2 PARECER DO RELATOR
Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição
Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
A proposição tem por finalidade, disciplinar a obrigatoriedade de instalação de
grades ou redes de proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e varandas nas
escolas privadas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Segundo a justificativa do Projeto de Lei, referida medida visa proteger as
crianças, adolescentes e demais pessoas que frequentam escolas que contenham
acima de um pavimento, com a instalação de grades ou redes de proteção nas
janelas, sacadas, mezaninos e varandas.
Todavia, no intuito de adequar referida proposição, como um complemento
necessário à implantação das grades ou redes de proteção, é necessário analisar
a questão do uso de grades. Apesar de que essas medidas darem a sensação de
proteção e serem importantes em alguns casos, se tomadas isoladamente com o uso
apenas das grades, o ambiente escolar ganhará um aspecto diferente daquele que
é objetivado no modelo de projeto pedagógico das escolas privadas do Estado de
Pernambuco, tornando a escola um lugar claustrofóbico e enclausurador.
Diante do objetivo deste Projeto de Lei, justificado pelo seu autor, analisamos
que o uso apenas das redes de proteção, cumpre a função de tornar o ambiente
escolar, com mais de um pavimento, seguro para àquelas pessoas que o
frequentam, retirando a obrigatoriedade de grades, ao passo que propomos o
presente substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 516/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 516/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 516/2015 passa a ter a seguinte
modificação:
Ementa: Determina a obrigatoriedade de instalação de redes de proteção nas
janelas, sacadas, mezaninos e varandas nas escolas privadas do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigatória a instalação redes de proteção nas janelas, sacadas,
mezaninos e varandas, a partir do 1º andar, nas escolas privadas do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º O diretor da escola será, conjuntamente aos proprietários,
solidariamente responsável pela instalação e manutenção do equipamento disposto
no caput do Art. 1º.
Art. 3º As redes de proteção devem estar certificadas pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do
porte da escola e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação
oficial.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela
aprovação, com a alteração acima proposta.
3 CONCLUSÃO
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos
e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº.
516/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly e das Emendas Modificativa 01 e
Supressiva 02, ambas da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com a
alteração acima proposta.
Presidente: Edilson Silva.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Bispo Ossésio Silva, Edilson Silva, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Edilson Silva | |
Efetivos | André Ferreira Lucas Ramos | Odacy Amorim Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Adalto Santos Eduíno Brito Bispo Ossésio Silva | Ricardo Costa Socorro Pimentel |
Autor: Bispo Ossésio Silva
Histórico
Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 23 de fevereiro de 2016.
Bispo Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/02/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.