
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1937/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1937/2018, que autoriza o Estado de
Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1937/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 29/2018, datada de 23 de abril
de 2018, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Município do
Recife, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel integrante de
seu patrimônio, com área total de 2.092,08 m², situado na segunda travessa da
Rua do Siriji, s/n, Alto do Mandu, Município do Recife.
2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou parecer
favorável.
Cabe a este colegiado técnico apreciar o exame do Projeto de Lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentário e tributário, conforme dispõem os artigos 95 e
96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que
estabelecem a competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
De acordo com a mensagem autoral, a proposição legislativa tem o objetivo de
viabilizar o funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil do Alto do
Mandu. A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposição em
análise encontra-se arrimada na Constituição Estadual, particularmente no seu
artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser
atribuídos.
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser
objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei
específica.
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o
limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
Decerto, a cessão não acarretará prejuízo ao patrimônio estadual, uma vez que
não se confunde com doação, pois a propriedade continua com o Estado de
Pernambuco, sendo apenas permitido seu uso temporariamente pelo beneficiário,
atendidas as exigências do ajuste.
Corroborando esse entendimento, leciona Carvalho Filho (2012, p. 1169-1170):
Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem
público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de
desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a
coletividade.
[...]
A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento firmado entre os
representantes das pessoas cedente e cessionária, normalmente denominado de
termo de cessão ou termo de cessão de uso. O prazo pode ser determinado ou
indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem
cedido.
[...]
Logicamente, é vedado qualquer desvio de finalidade, bem como a extensão de
dependências cedidas com prejuízo para o regular funcionamento da pessoa
cedente.
Assim, fundamentado no exposto e levando em conta a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1937/2018, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1937/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 16 de maio de 2018.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 16 de maio de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | D.P.L.: | 0 | |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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