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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1937/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1937/2018, que autoriza o Estado de
Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1937/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 29/2018, datada de 23 de abril
de 2018, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Município do
Recife, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel integrante de
seu patrimônio, com área total de 2.092,08 m², situado na segunda travessa da
Rua do Siriji, s/n, Alto do Mandu, Município do Recife.


2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou parecer
favorável.
Cabe a este colegiado técnico apreciar o exame do Projeto de Lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentário e tributário, conforme dispõem os artigos 95 e
96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que
estabelecem a competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
De acordo com a mensagem autoral, a proposição legislativa tem o objetivo de
viabilizar o funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil do Alto do
Mandu. A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposição em
análise encontra-se arrimada na Constituição Estadual, particularmente no seu
artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser
atribuídos.
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser
objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei
específica.
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o
limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.


Decerto, a cessão não acarretará prejuízo ao patrimônio estadual, uma vez que
não se confunde com doação, pois a propriedade continua com o Estado de
Pernambuco, sendo apenas permitido seu uso temporariamente pelo beneficiário,
atendidas as exigências do ajuste.
Corroborando esse entendimento, leciona Carvalho Filho (2012, p. 1169-1170):
Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem
público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de
desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a
coletividade.
[...]
A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento firmado entre os
representantes das pessoas cedente e cessionária, normalmente denominado de
“termo de cessão” ou “termo de cessão de uso”. O prazo pode ser determinado ou
indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem
cedido.
[...]
Logicamente, é vedado qualquer desvio de finalidade, bem como a extensão de
dependências cedidas com prejuízo para o regular funcionamento da pessoa
cedente.
Assim, fundamentado no exposto e levando em conta a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1937/2018, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1937/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 16 de maio de 2018.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 16 de maio de 2018.

Henrique Queiroz
Deputado


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