
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a
distribuição, entre os municípios, da parcela do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que lhes é
destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A participação de cada município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
.....................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................
......................................
d) nos exercícios de 2010 a 2019: (NR)
................................................................................
......................................
f) a partir do exercício de 2020: (NR)
................................................................................
...................................".
Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 3º A partir do exercício de 2020, a circunstância de o Município possuir
o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da
receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990. (NR)
................................................................................
......................................".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a
distribuição, entre os municípios, da parcela do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que lhes é
destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A participação de cada município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
.....................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................
......................................
d) nos exercícios de 2010 a 2019: (NR)
................................................................................
......................................
f) a partir do exercício de 2020: (NR)
................................................................................
...................................".
Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 3º A partir do exercício de 2020, a circunstância de o Município possuir
o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da
receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990. (NR)
................................................................................
......................................".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 22 de agosto de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/08/2017 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 23/08/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.