
Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, os supermercados, restaurantes, bares e demais estabelecimentos que comercializam cigarros e/ou bebidas alcoólicas a afixar cartaz com mensagem educativa no que tange ao consumo desses produtos por gestantes e lactantes, e dá outras providências.
Texto Completo
comercializam cigarros e/ou bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartaz com mensagem educativa alertando
sobre possíveis malefícios causados pelo uso desses produtos por gestantes e
lactantes.
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo
297x420mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
O consumo de cigarros e bebidas alcoólicas por mulheres grávidas ou em período
de amamentação pode gerar danos ao feto e à criança.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação; e
II multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada de acordo com o
porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
através de placa de caráter educativo, para os danos que o consumo de cigarro e
bebida alcoólica pode causar ao feto e às crianças.
Infelizmente, ainda há mulheres que, quando em período de gravidez ou de
amamentação, não se dão conta dos males que o uso de cigarro e bebida alcoólica
pode trazer aos bebês, mantendo o consumo desses produtos indiscriminadamente.
Em relação ao consumo do cigarro, o que ocorre é que, durante a gestação, mãe e
filho compartilham a circulação sanguínea, ficando a criança exposta à
nicotina. Essa substância tem a capacidade de diminuir o calibre das artérias
responsáveis por levar nutrientes e oxigênio ao feto, retardando seu
crescimento e favorecendo malformações congênitas, como lábio leporino, além de
complicações digestivas e respiratórias. No caso dos recémnascidos, o contato
com a fumaça ou com o ambiente de um fumante pode levar a criança a ter
infecções nas vias aéreas, diminuição da capacidade pulmonar e outras doenças
respiratórias, além de elevar o risco de morte súbita. Para a mãe que amamenta
e fuma, o bebê será exposto à nicotina por meio do leite materno.
Por sua vez, o uso do álcool durante a gestação pode ser muito perigoso para a
mãe, não existindo uma dose limite pré-estabelecida para a ingestão segura do
álcool que não afete o bebê. Os prejuízos causados no feto podem ir desde
gestos desajeitados até problemas de comportamento, falta de crescimento, rosto
desfigurado e retardo mental, dependendo da fase da gravidez e também da
quantidade de álcool ingerida. A Organização Mundial da Saúde estima que a cada
ano 12 mil bebês no mundo nascem com a Síndrome Fetal do Álcool ou Síndrome do
Alcoolismo Fetal (SAF), isto é, 2,2 de cada mil nascimentos vivos. Referida
Síndrome é irreversível e caracteriza-se pelo retardo no crescimento
intrauterino, no desenvolvimento neuropsicomotor e intelectual, distúrbios do
comportamento (irritabilidade e hiperatividade durante a infância), diminuição
do tamanho do crânio (microcefalia), malformações da face como nariz curto,
lábio superior fino e mandíbula pequena, pés tortos, malformações cardíacas,
maior sensibilidade a infecções e maior taxa de mortalidade neonatal.
Por fim, quanto à ingestão de álcool por lactantes, pesquisas já mostraram que
o álcool afeta a fome e o sono dos bebês. Naqueles que sofrem de refluxo, pode
aumentar o risco de regurgitação. Outra consequência da bebida, mesmo em doses
moderadas, é que ela pode atrapalhar a "descida" do leite materno; já as doses
maiores podem fazer com que a mãe não consiga cuidar direito do próprio filho.
Existe ainda um estudo que aponta que crianças expostas regularmente ao álcool,
através da amamentação, nos primeiros três meses de vida têm uma leve, mas
significativa, demora no desenvolvimento motor.
Assim, mostra-se patente a relevância da presente proposição no sentido de
alertar as mães para os malefícios causados pelo consumo de álcool e cigarro no
período de gestação e/ou amamentação, implantando, assim, uma política de
conscientização para que as mesmas passem a evitar a ingestão de tais produtos.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 13 de outubro de 2016.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/10/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/02/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/02/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/02/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/02/2018 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/02/2018 |
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