
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1323/2017
AUTORIA: DEPUTADO RICARDO COSTA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
FRALDÁRIOS EM BANHEIROS PÚBLICOS MASCULINOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS
ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA,
VIDE ART. 24, XII E XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE
ABSOLUTA DO DIREITO DA CRIANÇA E DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES, NOS
TERMOS DOS ARTS. 227 E 5º, I, DA CARTA MAGNA, RESPECTIVAMENTE. LEI Nº 8.069, DE
13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). AUSÊNCIA DE VÍCIO
DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS
TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa,
que visa obrigar a instalação de fraldários nos banheiros públicos masculinos.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do
art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação.
Inicialmente, do ponto de vista formal, a proposição em tela versa sobre
matéria inserta na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal
para legislar sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância (art. 24,
XII e XV da Lei Maior, respectivamente).
Por sua vez, sob o aspecto material, relevante ressaltar que, diante de
antinomia de direitos, no caso entre o direito à propriedade privada e o
direito à saúde das crianças, deverá haver a prevalência de um sobre o outro.
Na presente hipótese, mostra-se imperativa a aplicação do princípio da
proporcionalidade com o fito de estabelecer o direito considerado mais
essencial para o Constituinte.
Nesse sentido, a lição de Adriana Timoteo é salutar:
Veja-se o que ocorre com o direito fundamental a informação e o direito à
inviolabilidade da intimidade. Haverá situações onde um princípio cederá, dando
lugar a outro, como na hipótese de quebra de sigilo bancário. Nesse caso, ambos
os direitos permanecerão válidos, mas, naquele caso concreto, um se sobreporá
ao outro.
Nesse sentido, afirma BONAVIDES (2001, p. 360), que a principal função do
princípio é a atualização e efetivação da proteção da liberdade aos direitos
fundamentais, tendo a doutrina consolidado o princípio como regra fundamental
de apoio e proteção dos direitos fundamentais e de caracterização de um novo
Estado de Direito, fazendo assim da proporcionalidade um princípio essencial da
Constituição.
Isso explica porque, seguindo o movimento liberal iniciado no final do século
XVIII, as constituições dos diversos países passaram a elencar os direitos
humanos em seu catálogo. Sendo direitos que expressam valores igualmente
importantes, sua simultânea proteção gera antinomias por ocasião da aplicação
ao caso concreto.
Conforme CANOTILHO (2001, p. 1229), considera-se existir uma colisão autêntica
de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte
do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro
titular. Para o mesmo autor, as normas relativas a direitos fundamentais
necessitam de densidade aplicativa face o seu caráter principiológico. Essa
indeterminabilidade (ou abertura) possibilita ao aplicador um espaço livre de
atuação. Porém, este espaço também sofre limitações, não se podendo afirmar que
o aplicador pode decidir conforme seu arbítrio, vez que esses direitos só
poderão sofrer restrições através de normas de hierarquia constitucional ou por
norma infraconstitucional, quando o próprio texto autorizar a restrição: são os
chamados limites imanentes às leis restritivas de direitos fundamentais.
ZAGURSKI, Adriana Timoteo dos Santos. Antinomia de princípios e
proporcionalidade (um olhar sobre a doutrina de Dworkin e Alexy). In: Âmbito
Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em:
Acontece que a Constituição Federal traz como preceito, em seu art. 227, o
princípio da prioridade absoluta do direito da criança e do adolescente,
elevando-o, assim, à categoria máxima de observância. Desse modo, este que
deverá se sobrepor ao princípio da propriedade privada no caso de colisão, como
ora ocorreu. Mayra Silveira, aliás, ratifica tal posicionamento:
Não se pode definir o princípio da absoluta prioridade ao direito da criança e
do adolescente se não enquanto a soma de seus vocábulos, ou seja, a primazia
incondicional dos interesses e direitos relativos à infância e juventude.
O texto da Constituição e do Estatuto é autoexplicativo, quase gramatical,
exigindo do interprete um esforço ínfimo. Não obstante, o legislador ainda
traçou rumos hermenêuticos para sua aplicação, não restando dúvidas importância
da primazia do interesse da criança e do adolescente:
Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que
ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
Assim, é exatamente por encontrar-se na condição de pessoa em desenvolvimento,
e por ser certa a fragilidade natural dela decorrente, é que a criança e o
adolescente não podem dispensar de direitos e garantias especiais. SILVEIRA,
Mayra. Prioridade absoluta do direito da criança e do adolescente e
discricionariedade da Administração. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19,
n. 4001, 15 jun. 2014. Disponível em:
em: 27.04.2017. (grifos nossos)
Portanto, diante de tal preponderância, o projeto em comento encontra-se
totalmente consonante com os preceitos constitucionais.
Ademais, uma vez que proporciona aos pais (de ambos os sexos) meios adequados
para realizar a troca de fraldas de seus filhos, a proposição se coaduna com o
disposto no art. 5º, I, da Constituição Federal, zelando pela igualdade entre
homens e mulheres, tanto em direitos quanto em obrigações.
A seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990) impõe ao Estado e, igualmente, à sociedade em geral o dever de
zelar pela saúde das crianças (no caso em apreço, através do oferecimento de
condições mínimas para sua higiene pessoal), senão vejamos:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
(...)
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e
o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Entretanto, imprescindível a apresentação de Substitutivo, nos moldes do art.
208, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para fins de
aperfeiçoamento da redação original, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1323/2017
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017, de
autoria do Deputado Ricardo Costa.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de
fraldários em banheiros masculinos, nos estabelecimentos privados, onde houver
espaço, e dá outras providências.
Art. 1º Os estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que
disponibilizem fraldários em banheiros femininos, deverão instalá-los também
nos banheiros masculinos onde houver espaço.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de
bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a
higienização de mãos.
Art. 2º Nos casos em que não houver, nos banheiros masculinos, espaço
disponível para o cumprimento das exigências legais, a instalação dos
fraldários poderá ser feita em recintos alternativos, desde que o espaço e o
ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Faculta-se aos estabelecimentos optar pela instalação de
fraldário único em espaço acessível a ambos os sexos.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão
nas seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa.
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017, de iniciativa do Deputado Ricardo Costa,
nos termos do Substitutivo proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina
pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017, de autoria do Deputado
Ricardo Costa, na forma do Substitutivo deste Colegiado.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de junho de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/06/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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