Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1733/2013, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



PARTE GERAL
NORMAS GERAIS PROCEDIMENTAIS EM MATÉRIA PROCESSUAL

TÍTULO I
NORMAS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre os procedimentos em matéria processual
civil e penal no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Os atos, termos ou diligências de natureza peculiar, que não
estejam abrangidos pela disciplina desta lei, observarão o que a respeito deles
dispuser a legislação própria e, na falta, as normas gerais de procedimento
previstas no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, no Código
de Organização Judiciária e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral do
Tribunal de Justiça.

Art. 2º Os integrantes do Poder Judiciário, no exercício da função judicial,
obedecerão aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no
art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Nos procedimentos em matéria processual, serão observados os seguintes
critérios:

I - o atendimento ao público em geral, aos advogados e aos membros do
Ministério Público deve ser feito, por juízes, desembargadores e servidores,
com objetividade, clareza, impessoalidade, correção e urbanidade;

II - o atendimento aos advogados deve observar as prerrogativas da profissão,
disciplinadas na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;

III - a relação entre magistrados, membros do Ministério Público, advogados,
servidores e auxiliares da justiça deve pautar-se no respeito mútuo, na
objetividade, serenidade, correção e urbanidade;

IV - a atuação nos procedimentos em matéria processual deve realizar-se segundo
padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;

V - na prática de atos procedimentais, devem ser adotadas formas simples,
suficientes a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito às
garantias constitucionais e legais do processo;

VI - os atos procedimentais devem ser praticados com observância à adequação
entre meios e fins, bem como à eficiência funcional.

Art. 4º Os atos procedimentais devem observar as formalidades essenciais à
garantia dos jurisdicionados, com preferência aos meios eletrônicos para a
transmissão, recebimento, devolução e arquivamento de informações, atos e dados.

Art. 5º Na prática dos atos procedimentais, devem ser observadas as prioridades
de tramitação conferidas pela legislação federal a determinados tipos de
demanda e aos casos em que o autor, o réu ou o interveniente seja idoso.

TÍTULO II
DAS AUTUAÇÕES, DOS REGISTROS E DA DISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO I
DAS AUTUAÇÕES

Seção I
Da autuação de ações e petições

Art. 6º A autuação de ações é feita, em conformidade com a legislação federal
de processo, pelo setor de distribuição de cada foro, observadas as normas
contidas no Código de Organização Judiciária.

§ 1º A urgência do pedido não dispensa a autuação, salvo se não houver
condições de ser realizada a tempo, caso em que a petição deve ser
imediatamente distribuída e encaminhada ao juiz competente que, depois de
examiná-la e decidir a seu respeito, deverá determinar sua autuação.

§ 2º O encerramento do expediente forense não impede a apreciação de pedidos e
requerimentos urgentes, os quais deverão ser encaminhados imediatamente ao
presidente do tribunal ou ao juiz diretor do foro, para pronta análise,
independentemente de distribuição e autuação.

§ 3º A apreciação prevista no parágrafo anterior limita-se a providências
urgentes, as quais, em razão da manifesta exiguidade de tempo, não tenham
condições objetivas de aguardar o exame no dia seguinte ou no horário normal do
expediente forense.

§ 4º Ficam expressamente excluídos da apreciação prevista no § 2º pedidos e
requerimentos que importem em liberação de dinheiro ou bens, bem como revogação
de prisão decorrente de ordem judicial.

§ 5º A autuação de incidentes e outras petições é feita nas varas ou cartórios
judiciais.

Art. 7º É desnecessária a autuação de reconvenção, de exceção de pré-
executividade e de petição de cumprimento da sentença.

Art. 8º Para melhor organizar sua atividade e garantir maior eficiência na
condução do procedimento e na análise da situação, o juiz poderá determinar a
autuação de petições que normalmente não são autuadas.

Art. 9º A autuação deve ser feita de modo a facilitar a inclusão das peças que
são sucessivamente apresentadas e a impedir o seu extravio, observando-se o
disposto nas normas regulamentares expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Os autos não deverão exceder a duzentas folhas em cada volume.

Seção II
Da autuação de recursos

Art. 10. Os recursos devem ser autuados, observadas as normas contidas no
Código de Organização Judiciária e as do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de Pernambuco.

Parágrafo único. Os embargos de declaração, o agravo interno, os embargos
infringentes e o agravo de admissão em recurso especial ou extraordinário não
se sujeitam à autuação própria.

Art. 11. As petições e os incidentes apresentados nos recursos interpostos não
se sujeitam à autuação própria, devendo ser juntados aos autos e encaminhados
ao relator no Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II
DOS REGISTROS

Seção I
Do registro de ações e petições

Art. 12. Todos os processos estão sujeitos a registro.

§ 1º Os processos devem ser, no momento do registro, classificados com segredo
de justiça, quando assim determinado na legislação federal de processo ou,
posteriormente, quando assim determinado pelo juiz.

§ 2° Os nomes das partes devem constar do registro, sendo divulgadas somente as
iniciais quando se tratar de segredo de justiça.

§ 3º Nos processos criminais, devem constar do registro os tipos penais
indicados na denúncia ou queixa apresentada.

Art. 13. O ajuizamento de reconvenção, de assistência ou qualquer intervenção
de terceiro e do cumprimento da sentença deve ser registrado no distribuidor,
fazendo-se constar de qualquer informação ou certidão expedida sobre o processo
respectivo.

Seção II
Do registro de recursos

Art. 14. Os autos remetidos ao Tribunal de Justiça serão registrados no
protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a
numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

Parágrafo único. Tratando-se de processo eletrônico, a secretaria do tribunal
deve registrar o recurso e ordená-lo para distribuição.

Seção III
Do registro de decisões, sentenças e acórdãos

Art. 15. As decisões, sentenças e acórdãos sujeitam-se a registro e
arquivamento eletrônicos, devendo servir para consulta de estatística e de
jurisprudência.

§ 1° As decisões, sentenças e acórdãos devem ter seu inteiro teor acessível e
disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.

§ 2º O acesso e a disponibilização a que se refere o parágrafo anterior são
limitados às partes e a seus advogados em casos de segredo de justiça, somente
podendo ser estendidos a terceiros por prévia decisão fundamentada do juiz.

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO

Seção I
Da distribuição na primeira instância

Art. 16. As causas principais ou incidentais sujeitam-se à distribuição onde
houver mais de um juiz ou mais de um chefe de secretaria.

§ 1º A distribuição é livre, alternada e aleatória, mediante sistema eletrônico
de sorteio que deve obedecer à rigorosa igualdade.

§ 2º A distribuição deve ser feita por dependência nas hipóteses estabelecidas
na legislação federal de processo, observadas as normas sobre competência.

§ 3º Não é necessária a obtenção de prévia autorização judicial para que se
realize a distribuição por dependência ou para que se realize a distribuição
para quem pede os benefícios da gratuidade.

Art. 17. Os atos que venham de outra comarca, a exemplo de mandados e ofícios,
não se sujeitam à distribuição, devendo ser encaminhados diretamente ao seu
destinatário.

Parágrafo único. As cartas de ordem e precatórias devem ser encaminhadas à
Central de Cartas Precatórias, que lhes deverá dar cumprimento, ficando tal
atribuição a cargo do diretor do foro nas comarcas onde não houver a referida
Central.

Art. 18. A distribuição tem lugar em todos os dias úteis e é realizada de forma
automática.

Parágrafo único. A distribuição é prioritária nos casos de urgência e naqueles
em que a legislação estabelece prioridade na tramitação do respectivo processo.

Art. 19. É obrigatório dar publicidade à distribuição de causas e incidentes,
devendo a relação de processos distribuídos ser divulgada no Diário da Justiça.

§ 1º Feita a distribuição, ao distribuidor caberá, a requerimento de qualquer
interessado, fornecer certidão que ateste a existência do processo, indicando
seu número, o nome das partes e a pretensão formulada.

§ 2º Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a certidão
deverá, além de indicar o número do processo, o nome das partes e a pretensão
formulada, informar o valor executado.

Seção II
Da distribuição no tribunal

Art. 20. Far-se-á a distribuição no Tribunal de Justiça de acordo com o seu
regimento interno, observando-se os critérios da publicidade, da
alternatividade e do sorteio livre e aleatório.

Parágrafo único. Na distribuição feita no Tribunal de Justiça, devem ser
observadas as regras de seu regimento interno e as da legislação processual,
sobretudo as que disciplinam a prevenção e a distribuição por dependência.

Art. 21. No Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada diariamente, de
forma automática e eletrônica, observando-se as normas de competência previstas
na Constituição Estadual e no seu Regimento Interno.

Parágrafo único. As dúvidas e reclamações relativas à distribuição devem ser
apresentadas ao presidente do Tribunal de Justiça ou, já estando os autos
conclusos, ao próprio relator.

Art. 22. Constatado erro na distribuição, esta deverá ser refeita em razão de
ordem judicial, aproveitando-se o registro, o número do processo, a numeração
das folhas e as correspondentes rubricas.

Parágrafo único. Se o erro derivar da classificação do processo, a correção não
implica mudança de relator, nem acarreta nova distribuição.

Art. 23. Declarado o impedimento ou a suspeição do relator na forma da
legislação processual, haverá redistribuição para outro relator, não devendo
ser alterado o órgão julgador.

Art. 24. Na distribuição feita no Tribunal de Justiça, devem ser observadas as
regras de prevenção previstas no Código de Processo Civil, no Código de
Processo Penal e no seu Regimento Interno.


TÍTULO III
DOS MANDADOS, DAS CARTAS, DOS OFÍCIOS E DAS REQUISIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES

Seção I
Das citações

Art. 25. As ordens judiciais de citação serão efetivadas por meio eletrônico
ou, quando assim não for possível, pela via postal ou por oficial de justiça,
sendo efetivadas por edital, nas hipóteses assim previstas na legislação
processual.

Parágrafo único. Os serventuários devem providenciar a expedição dos mandados
no prazo de quarenta e oito horas, a não ser que o juiz fixe outro prazo.

Art. 26. O mandado de citação deve preencher os requisitos exigidos na
legislação federal sobre direito processual.

Art. 27. O ato judicial que ordenar a citação do réu ou do interessado pode
funcionar como o próprio mandado de citação, desde que contenha todos os
elementos deste último, necessários e suficientes à identificação do
destinatário da ordem e à sua execução.

Parágrafo único. A carga dos autos, realizada por advogado constituído pelo réu
antes da juntada do mandado de citação, importa no início do prazo para defesa,
mesmo que a procuração não contenha poderes para receber citação.

Seção II
Das intimações

Art. 28. As intimações serão feitas, preferencialmente, de forma eletrônica.

§ 1º Quando destinadas a advogados, as intimações serão feitas pelo Diário da
Justiça eletrônico, devendo conter o inteiro teor das decisões e dos despachos,
bem como de outras informações suficientes a permitir a compreensão do
conteúdo, sem necessidade de exame dos autos.

§ 2º Quando assim requerido e somente depois de deferido pelo juiz, as
intimações serão dirigidas, sob pena de nulidade, ao advogado indicado para
recebê-las.

§ 3º A intimação pessoal das partes, nas hipóteses em que a legislação assim
exige, é feita diretamente pelo chefe de secretaria quando presentes em
cartório ou, não havendo sua presença, por meio eletrônico ou, não sendo assim
possível, por via postal com aviso de recebimento.

§ 4º Nos casos de intimação por via postal, o ato judicial que a ordenar pode
funcionar como a própria carta de intimação, desde que contenha todos os
elementos desta última, necessários e suficientes à identificação do
destinatário da ordem e à sua execução.

Art. 29. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
eletrônico ou físico, residencial ou profissional, declinado na petição
inicial, contestação, recurso ou embargos, cumprindo às partes e interessados
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva.

Seção III
Das citações e intimações da Fazenda Pública

Art. 30. O Estado, suas autarquias e fundações, bem como os Municípios, suas
autarquias e fundações, são citados e intimados pessoalmente de todos os atos
processuais.

Seção IV
Dos mandados de arresto, sequestro, busca e apreensão, notificação e
interpelação

Art. 31. O arresto, o sequestro, a notificação e a interpelação serão
efetivados por meio eletrônico.

§ 1º No caso de arresto e sequestro, o juiz deverá comunicar sua decisão, por
meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência
de bens, especialmente ao registro público de imóveis, aos departamentos de
trânsito e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de
capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial.

§ 2º Apenas na impossibilidade de ser utilizado o meio eletrônico é que a
comunicação prevista no parágrafo anterior será feita por mandado físico.

Seção V
Das ordens e requisições

Art. 32. As ordens e requisições emitidas por juízes e desembargadores devem
ser cumpridas pelos seus destinatários, que serão cientificados
preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. A decisão que impuser a ordem pode funcionar como o próprio
mandado de intimação, desde que contenha todos os elementos deste último,
necessários e suficientes à identificação do destinatário da ordem.

Art. 33. No cumprimento de mandado judicial de reintegração de posse, deverá
ser requisitado apoio da Polícia Militar, que deverá inspecionar o local
previamente, caso se trate de invasão coletiva ou esbulho praticado por uma
quantidade considerável de pessoas.

§ 1º No caso de invasão coletiva ou esbulho, urbano ou rural, praticado por uma
grande quantidade de pessoas, devem ser cientificados, preferencialmente por
meio eletrônico, da ordem de reintegração de posse o Secretário de Estado da
Casa Civil, o prefeito do Município, a Câmara de Vereadores, o presidente da
Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, o Chefe da Polícia
Civil e o Delegado de Polícia da respectiva circunscrição, a fim de que
contribuam para evitar resistência ao seu cumprimento, encontrando-se
previamente em reunião extrajudicial, coordenada pela Polícia Militar, anterior
ao efetivo cumprimento da ordem judicial.

§ 2º Também será cientificado o representante do Ministério Público para que
possa acompanhar as ações de cumprimento dos mandados judiciais de reintegração
de posse em casos de invasão coletiva.

§ 3º Não havendo acordo para desocupação voluntária, deverá o oficial de
justiça dar cumprimento ao mandado, com o apoio da Polícia Militar, que
planejará a operação de execução da ordem judicial, avaliando a conveniência e
a necessidade de interditar vias, modificar o sentido do trânsito, suspender
fornecimento de eletricidade, independentemente de notificação prévia, se a
urgência e a necessidade assim o exigirem.

§ 4º Nos casos de resistência e enfrentamento, o juiz deverá ser cientificado
imediatamente pelo oficial de justiça, devendo a Polícia Militar intervir, se
assim for necessário, garantindo a continuidade do cumprimento da ordem, ainda
que pelo uso legítimo da força e mediante observância das garantias
fundamentais dos indivíduos envolvidos.

Seção VI
Das cartas precatórias

Art. 34. As cartas precatórias deverão ser encaminhadas eletronicamente ao
juízo deprecado, com a indicação deste último, do nome das partes, da natureza
da causa e do número do processo.

Art. 35. No caso de carta precatória expedida fisicamente, sem plataforma
virtual, os elementos previstos no art. 34 devem ser igualmente observados.

§ 1º Os advogados das partes poderão, por autorização do juiz, retirar as
cartas para despachá-las ou protocolizá-las no juízo deprecado e, depois de
cumpridas, devolvê-las ao juízo deprecante.

§ 2º Constatado que o ato deva ser cumprido em endereço localizado em foro ou
comarca diversa, o juízo deprecado determinará o encaminhamento ao juízo
competente, comunicando, eletronicamente, ao juízo deprecante.

Art. 36. A carta precatória deve ser encaminhada à Central de Cartas
Precatórias, que a fará cumprir.

§ 1º Nas comarcas onde não houver Central de Cartas Precatórias, a carta haverá
de ser encaminhada ao juiz diretor do foro, ao qual caberá exarar o “cumpra-se”
e determinar a posterior devolução ao juízo deprecante.

§ 2º A própria carta precatória deve servir como mandado.

CAPÍTULO V
DOS EDITAIS

Art. 37. Todos os editais, tais como os de citação, intimação, praça ou leilão,
serão elaborados em observância a modelo a ser expedido pela Corregedoria Geral
de Justiça, cabendo ao chefe de secretaria rever o conteúdo antes da
apresentação ao juiz.

TÍTULO IV
DO PROTOCOLO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Todas as petições devem ser apresentadas ao protocolo, observado o
horário de seu funcionamento.

§ 1º A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário.

§ 2º Nos casos urgentes, as petições e documentos apresentados ao protocolo
devem ser encaminhados imediatamente à secretaria da unidade judiciária para
apreciação do juiz.

§ 3º Consideram-se urgentes aqueles casos assim definidos em lei ou
considerados pelo juiz mediante despacho que autorize o encaminhamento imediato
da petição ou documentos à secretaria da unidade judiciária respectiva.

CAPÍTULO II
DO PROTOCOLO INTEGRADO

Art. 39. Fica instituído o sistema de protocolo integrado de petições.

Art. 40. Qualquer petição ou recurso pode ser entregue no protocolo de um foro
ou de uma comarca, ainda que destinado a juízo de outro foro ou comarca.

§ 1º A petição ou o recurso poderá ser entregue num foro ou comarca e será
encaminhado ao foro ou comarca a que é dirigido.

§ 2º O ajuizamento da petição ou a interposição do recurso considera-se
realizada quando de sua apresentação ao protocolo originário, ainda que demore
para chegar ao foro ou comarca de destino.

Art. 41. A exceção de incompetência deve ser dirigida ao juízo onde tramita a
causa, mediante petição apresentada ao juiz diretor do foro do domicílio do
réu, cabendo-lhe determinar sua imediata remessa àquele juízo que ordenou a
citação, quando este integrar comarca de outro Estado-membro.
Parágrafo único. Se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, a
exceção de incompetência deve ser juntada aos autos dessa carta, seguindo-se
sua imediata remessa ao juízo da causa.

CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO DESCENTRALIZADO

Art. 42. Os serviços de protocolo são descentralizados, mediante delegação do
Tribunal de Justiça aos foros e aos juízos de primeira instância.

§ 1º Serão recebidos nos protocolos descentralizados quaisquer recursos e ações
originárias do Tribunal de Justiça.

§ 2º As petições dirigidas ao Tribunal de Justiça podem ser apresentadas em
agências dos correios, considerando a postagem como data do protocolo.

§ 3º Ao interessado que pretenda propor ação originária no Tribunal de Justiça
basta dirigir-se ao protocolo do foro ou da comarca local e apresentar a
correspondente petição inicial, com cópias e o respectivo comprovante de
recolhimento de custas e de depósito, quando necessários.

Art. 43. Os recursos dirigidos ao Tribunal de Justiça podem ser igualmente
interpostos no protocolo do foro ou da comarca local.

Parágrafo único. Os recursos interpostos mediante instrumento deverão ser
apresentados devidamente instruídos com as peças obrigatórias e facultativas,
previstas na legislação processual.

Art. 44. As petições apresentadas no protocolo descentralizado para processos
ou recursos em andamento no Tribunal de Justiça devem conter obrigatoriamente:

I - o número do processo no tribunal;

II - o nome das partes;

III - o órgão julgador;

IV - o nome do Desembargador relator do processo;

V - o comprovante do recolhimento do preparo, se for o caso.

Parágrafo único. No caso de processo eletrônico ou de petição eletrônica, o
envio é efetuado em rede, mediante o sistema adotado pelo Tribunal de Justiça.

TÍTULO V
DAS PERÍCIAS JUDICIAIS

Art. 45. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público
ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, no
caso de haver previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que
requerer a prova.

Parágrafo único. Não havendo previsão orçamentária no exercício para o
adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício financeiro
seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do
adiantamento a ser feito pelo ente público.

Art. 46. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário
da gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados ao
orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por
órgão público conveniado. No caso de sua realização por particular, o valor
será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de sua omissão,
do Conselho Nacional da Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento do
ente público.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o órgão jurisdicional, após
o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que
promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas
processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a
utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.

Art. 47. Determinada a realização de prova pericial, o perito é nomeado entre
os profissionais, entidades, pessoas jurídicas e órgãos técnicos ou científicos
devidamente inscritos na relação do Tribunal de Justiça.

§ 1º Para a formação do cadastro, o Tribunal de Justiça deve realizar consulta
pública, por meio da divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais
de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de
classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do
Brasil, para a indicação de profissionais, entidades, pessoas jurídicas ou
órgãos técnicos interessados.

§ 2º Para manutenção do cadastramento dos peritos, o Tribunal de Justiça deverá
realizar avaliações e reavaliações periódicas, considerando a formação
profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos interessados.

§ 3º Nas localidades onde não houver inscritos na relação posta à disposição
pelo Tribunal de Justiça, a indicação do perito é de livre escolha pelo juiz,
devendo aplicar as normas contidas na legislação federal sobre prova pericial.

Art. 48. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o
mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser
resolvida por autocomposição.

Parágrafo único. Feita a escolha do perito, aplicam-se as normas sobre a prova
pericial disciplinadas na legislação processual.

TÍTULO VI
DAS CERTIDÕES

Art. 49. As certidões fornecidas pelos ofícios judiciais, a requerimento do
interessado, deverão ser expedidas no prazo de três dias, mediante o pagamento
das taxas e emolumentos fixados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Em casos de urgência, a certidão deve ser expedida imediatamente.

§ 2º Quando a certidão for solicitada por beneficiário da gratuidade da
justiça, não será exigido o recolhimento de taxas ou emolumentos.

Art. 50. Os ofícios judiciais poderão expedir certidões em modelos ou
formulários, previamente aprovados pelo juiz, que serão preenchidos com os
dados do processo.

TÍTULO VII
DO ARQUIVO DE PROCESSOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS

CAPÍTULO I
DO ARQUIVO DE PROCESSOS FÍSICOS

Art. 51. Extinto o processo e não havendo mais qualquer ato processual a ser
praticado, os autos serão encaminhados ao arquivo geral, sem que se eliminem
suas referências no registro e no banco de dados do sistema de distribuição e
do sítio do Tribunal de Justiça, mantido na rede mundial de computadores.

Art. 52. O desarquivamento dos autos de processo físico pode ser ordenado a
qualquer momento, de ofício ou a requerimento de advogados, das partes ou de
quaisquer interessados, mediante petição física ou eletrônica, comprovado o
pagamento das taxas ou emolumentos exigidos na legislação pertinente.

Art. 53. Os autos dos processos físicos somente poderão ser destruídos ou
incinerados, depois de publicação de edital convocando as partes para que
tenham amplo acesso e oportunidade de obtenção de cópia de sua integralidade ou
de parte deles.

CAPÍTULO II
DO ARQUIVO DE PROCESSOS ELETRÔNICOS

Art. 54. O arquivamento de processos eletrônicos é feito eletronicamente
mediante armazenamento em arquivo inviolável, podendo, a qualquer momento,
haver seu desarquivamento, nas mesmas condições previstas no art. 53.

Parágrafo único. Antes de ser realizado o arquivamento, as partes devem ser
intimadas para terem a oportunidade de obtenção de cópia eletrônica de todo o
processo ou de parte dele, ou, ainda, para terem a oportunidade de impressão da
integralidade ou de alguns elementos do processo.

PARTE ESPECIAL
NORMAS PROCEDIMENTAIS ESPECIAIS EM MATÉRIA PROCESSUAL

TÍTULO I
NORMAS PROCEDIMENTAIS ESPECIAIS EM PROCESSO CIVIL

CAPÍTULO I
DOS DEPÓSITOS DE VALORES E DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO

Seção I
Dos depósitos de valores

Art. 55. O depósito de valores à disposição do juízo deve ser feito em
instituição financeira oficial, na forma da legislação processual.

Seção II
Dos alvarás de levantamento

Art. 56. Os depósitos de valores serão feitos sempre à ordem do juízo e sua
movimentação ou liberação dependerá de alvará judicial.

Art. 57. Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de
alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão
judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar
ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial,
com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte
contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo.

§ 1º O valor poderá ser levantado, nas hipóteses previstas neste artigo, se não
houver recurso ou se não for concedido efeito suspensivo ao recurso interposto,
a fim de evitar decisão surpresa.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, são consideradas vultosas as quantias
excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de:

I - quantia incontroversa;

II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso
cabível.

CAPÍTULO II
DA CARGA DE AUTOS

Seção I
Da carga de autos aos advogados e aos estagiários

Art. 58. Os advogados das partes têm direito à carga dos autos para vista fora
do cartório, independentemente de autorização do juiz ou do relator no
tribunal, por até 10 (dez) dias, sempre que não estiver em curso prazo comum.

Art. 59. O acesso aos autos de processos, findos ou em andamento, quando não
haja segredo de justiça, é assegurado aos advogados, mesmo sem procuração, a
estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB e ao público em geral, por
meio do exame em balcão do cartório, podendo ser tomados apontamentos,
solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou
máquina fotográfica.

§ 1º É obrigatório aos servidores do Poder Judiciário o controle de
movimentação dos autos, sendo necessária a apresentação da Carteira da OAB pelo
advogado ou estagiário de Direito interessado em ter acesso aos autos, bem como
de cópia de documento de identificação para o público em geral.

§ 2º É dever dos servidores do Poder Judiciário, nos período de 24 (vinte e
quatro) horas, comunicar ao Juiz do ofício o retardamento na restituição ou a
não devolução de autos retirados em carga.

§ 3º O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado de
cartório. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, notificá-lo pessoalmente
para que o faça em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser determinada a
expedição de mandado de busca e apreensão e de comunicação do fato à Ordem dos
Advogados do Brasil.

Seção II
Da carga de autos ao Ministério Público

Art. 60. A carga de autos judiciais ao Ministério Público é feita nos termos da
legislação federal de processo, bem como da legislação que rege a carreira e a
atividade dos membros do Ministério Público.

Seção III
Da carga rápida

Art. 61. Quando os autos estiverem em cartório conclusos ao juiz para despacho
ou decisão, aguardando a manifestação do Ministério Público ou estiver em curso
prazo comum, os advogados das partes poderão ter carga rápida pelo período de
até 2 (duas) horas.

Parágrafo único. Na fluência de prazo comum às partes, seus procuradores
poderão retirar os autos por prazo superior ao previsto no caput deste artigo,
desde que ajustado previamente, mediante petição conjunta dirigida ao juiz.

Seção IV
Da carga ao avaliador

Art. 62. Nos casos previstos na legislação federal, em que se faça necessária a
avaliação de bens por oficial de justiça ou por algum avaliador ou
especialista, os autos devem ser-lhe encaminhados diretamente pelo chefe de
secretaria, preferencialmente por meio eletrônico, mediante protocolo
específico, cabendo-lhe a devolução no prazo assinalado por lei ou pelo juiz.

CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS

Art. 63. As audiências devem ocorrer no horário marcado, com a realização do
pregão destinado a convocar as partes e seus advogados para ingressarem na sala
destinada à sua realização.

§ 1º Os advogados e as partes têm o direito de retirar-se do recinto onde se
encontrem aguardando pregão para a realização da audiência, após trinta minutos
do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido o juiz que deva
presidi-la.

§ 2º A secretaria do juízo deve manter um livro próprio para registrar a
presença das partes e de seus advogados.

§ 3º A parte ou o advogado, para exercer o direito previsto no § 1º deste
artigo, deve formular comunicação ao chefe de secretaria, a ser registrada no
livro previsto no § 2º deste artigo, liberando-se da presença na audiência, a
ser designada e comunicada oportunamente.

Art. 64. A audiência deve realizar-se na forma prevista na legislação
processual, cabendo ao juiz manter a ordem e exercer o poder de polícia na sua
condução.

Art. 65. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

§ 1º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio
digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos
órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 2º A gravação a que se refere o § 1º deste artigo também pode ser realizada
diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

CAPÍTULO IV
DOS PRECATÓRIOS

Art. 66. Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal,
considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do
ofício perante o Tribunal de Justiça.

§ 1º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por fornecimento
incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do
protocolo do ofício com as informações e documentação completas.

§ 2º O Tribunal de Justiça deverá adotar providências voltadas à padronização
dos formulários para a expedição de ofício requisitório, sendo facultada a
utilização de meio eletrônico, bem como deverá implantar sistema e mecanismo
padronizado de envio e registro de entrada no Tribunal da requisição
encaminhada pelo juiz da execução, voltados à aferição do momento de
recebimento.

Art. 67. O juiz da execução informará no precatório os seguintes dados,
constantes do processo:

I - número do processo;

II - natureza da obrigação a que se refere o pagamento e natureza do crédito
(comum ou alimentar);

III - nome das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;

IV - nome e número dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando de se
tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas e outros;

V - o valor individualizado por beneficiário e o valor total da requisição;

VI - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de
conhecimento;

VIII - data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, se
houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;

IX - em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de
nascimento do beneficiário e se é portador de doença grave, na forma da lei;

X - o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da
administração direta, quando se tratar de ação de natureza remuneratória, com a
indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, bem como o valor das
contribuições previdenciárias.

§ 1º Os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor,
ainda que exista litisconsórcio, salvo quando haja mais de 10 (dez)
litisconsortes, hipótese em que o precatório será único, indicando o valor
global a ser pago.

§ 2° Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber
por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º,
da Lei Federal nº 8.906, de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato
antes da apresentação do precatório ao Tribunal.

§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório
quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.

Art. 68. Além da via de requisição de pagamento por precatório endereçada ao
Presidente do Tribunal, o juiz da execução remeterá uma cópia dessa via aos
órgãos de representação do Estado, do Município e suas entidades autárquicas ou
fundacionais.

Art. 69. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal,
considera-se como momento de requisição do precatório a data de 1º de julho,
para os precatórios apresentados ao Tribunal entre 2 de julho do ano anterior e
1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade
devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, com finalidade de
inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.

§ 2º A apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação prevista no § 1º
poderão ser realizadas por meio eletrônico.

Art. 70. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da Constituição
Federal será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento
imediato, mas apenas em ordem de preferência.

§ 1º O exercício do direito personalíssimo a que alude o § 2º do art. 100 da
Constituição Federal dependerá de requerimento expresso do credor, com juntada
dos documentos necessários à comprovação da sua condição, antes da apresentação
do precatório ao Tribunal de Justiça, devendo o juízo da execução processar e
decidir o pedido.

§ 2º Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de pagamento
preferencial, previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, devem ser
dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça, que decidirá, na forma do seu
Regimento Interno, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 71. Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie
de precatório, com 60 (sessenta) ou mais anos de idade no momento da expedição
do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da Emenda
Constitucional nº 62, sendo também considerados idosos, após tal data, os
credores originários de precatórios alimentares com 60 (sessenta) ou mais anos
de idade, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham
requerido o benefício.

Art. 72. Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos de idosos
ou portadores de doença grave, manterão a posição original na ordem cronológica
de pagamento.

Art. 73. Efetivado o pagamento de precatório, com observância das hipóteses,
prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, o Tribunal de Justiça
providenciará, diretamente, quando for o caso:

I - retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos
credores, e repasse dos valores retidos ao instituto de previdência;

II - retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores, e seu
respectivo recolhimento.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, em até 30 (trinta) dias da data da
efetivação do pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação,
indicando o valor pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e
memória do cálculo de atualização respectivo.

Art. 74. Para os casos de sequestro previstos no art. 100 da Constituição
Federal, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a autuação de processo
administrativo contendo os documentos comprobatórios da preterição de direito
de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação
do precatório.

§ 1º Após a autuação, será oficiada a autoridade competente, para, em 30 dias,
proceder à regularização dos pagamentos ou prestar as informações
correspondentes.

§ 2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo sem manifestação, os
autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, em 10 (dez)
dias.

§ 3º Após a manifestação do Ministério Público, ou transcurso do prazo sem
manifestação, o Presidente do Tribunal proferirá a decisão.

§ 4º Da decisão do Presidente do Tribunal caberá recurso conforme previsto no
Regimento Interno do Tribunal.

§ 5º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este
procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do “Bacen-
Jud” ou de sistema equivalente que vier a substituí-lo.

Art. 75. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no
art. 1º-E da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, poderá ser acolhido,
desde que:

I - o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções
existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;

II - o defeito nos cálculos esteja ligado a incorreção material, com o título
executivo judicial ou com decisão proferida no processo de execução;

III - o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de decisão ou
debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

Art. 76. Nos casos de pequeno valor, o juiz da execução deverá expedir a
Requisição de Pequeno Valor - RPV à entidade devedora, não sem antes conferir
oportunidade de manifestação à respectiva procuradoria.

CAPÍTULO V
DA PRÁTICA CONJUGADA DE ATOS PROCEDIMENTAIS

Art. 77. Quando houver, no mesmo juízo, diversas ações repetitivas, em que a
argumentação utilizada for idêntica, alterando-se apenas o nome da parte e o
número do processo, pode ser determinada, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, a prática conjunta de um ou mais atos processuais, tais
como citações, intimações, audiências, despachos, decisões e sentenças.

Parágrafo único. É facultado à pessoa jurídica, que seja ré em ações
repetitivas, depositar em cartório cópia de seus atos constitutivos, da
contestação ou de qualquer outro elemento que possa servir para todos os casos.

CAPÍTULO VI
DO LEILÃO JUDICIAL UNIFICADO

Art. 78. Os bens penhorados ou apreendidos em processos cíveis poderão ser
alienados em leilão judicial unificado.

§ 1º Aplicam-se ao leilão judicial unificado as disposições relativas à
alienação em hasta pública ou ao leilão judicial constantes da legislação
processual civil.

§ 2º O leilão judicial unificado realizar-se-á, preferencialmente, na forma
eletrônica.

Art. 79. O Juiz Diretor do foro ficará responsável por coordenar a realização
do leilão judicial unificado e exercerá as correspondentes atividades sem
prejuízo de suas atribuições ordinárias.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, excepcionalmente, em caso de
acúmulo ou volume excessivo de serviços, designar, com antecedência e ampla
divulgação aos jurisdicionados, Juiz de Direito para exercer a função de
coordenador do leilão judicial unificado, dispensando-o ou não das demais
atividades jurisdicionais.

Art. 80. Compete ao Juiz Diretor do foro:

I - praticar os atos preparatórios que se fizerem necessários à realização do
leilão judicial unificado;

II - presidir o leilão judicial e decidir todas as questões e incidentes afetos
à referida fase processual;

III - providenciar a confecção de auto de arrematação;

IV - processar e julgar eventuais embargos à arrematação que tiverem sido
oferecidos no prazo legal, bem como os incidentes posteriores ao leilão
judicial unificado e dele decorrentes;

V - analisar e deliberar, de plano, sobre eventual lanço que não atenda às
exigências do edital;

VI - solicitar a reavaliação do bem cujo auto de avaliação tenha sido lavrado
há mais de 6 (seis) meses da data da realização do leilão judicial unificado;

VII - enviar relatório mensal de atividades, até o décimo dia útil do mês
subsequente, à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 81. Compete ao juízo da execução:

I - informar à Diretoria do foro a existência de adjudicações, acordos,
alienações por iniciativa particular ou outros atos capazes de obstaculizar ou
suspender a realização da alienação judicial;

II - resolver incidentes anteriores à realização do leilão público unificado,
desde que não relacionados diretamente à sua efetivação;

III - providenciar a confecção de carta de arrematação, bem como praticar todos
os atos relacionados à entrega do bem arrematado e pagamento da dívida;

IV - colaborar com o cumprimento das solicitações do Juiz Diretor do foro, a
fim de proporcionar a adequada realização dos trabalhos.

Art. 82. A alienação de bens em leilão judicial unificado será anunciada
mediante edital único afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com antecedência mínima
de 20 (vinte) dias.

§ 1º O edital único de que trata o caput deverá conter a descrição dos bens
submetidos ao leilão judicial unificado, com suas características, valor,
indicação do local em que estiverem depositados e menção da existência de
quaisquer ônus sobre eles incidentes.

§ 2º A confecção do edital único ficará a cargo da Diretoria do foro, cabendo
ao depositário judicial prestar as informações necessárias.

§ 3º Além do edital único, poderão ser utilizados outros meios e instrumentos
para a divulgação do leilão judicial unificado.

§ 4º Os autos de penhora, depósito e avaliação que não contiverem as
informações mínimas necessárias à confecção do edital único serão devolvidos à
unidade competente para complementação.

Art. 83. No dia, hora e local designados, o Juiz Diretor do foro declarará
aberto o leilão judicial unificado, realizando esclarecimentos preliminares
acerca da realização do ato.

Art. 84. Os bens a serem leiloados poderão ser reunidos em lotes, desde que
sugerido pelo leiloeiro e autorizado pelo Juiz Diretor do foro.

Art. 85. Os leiloeiros interessados em promover o leilão judicial unificado
deverão providenciar seu credenciamento mediante requerimento dirigido ao Juiz
Diretor do foro.

Art. 86. São requisitos para o credenciamento do leiloeiro:

I - apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

II - comprovação de registro na atividade de leiloeiro, mediante certidão
expedida pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco há, no máximo, 30
(trinta) dias;

III - comprovação de inscrição junto à Previdência Social e Receita Federal,
acompanhada de certidão negativa de débitos;

IV - apresentação de cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de
identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda, bem como comprovante de residência atualizado e certidão atualizada
negativa de antecedentes criminais;

V - declaração, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou convivente, parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, de
Juiz ou Desembargador integrante dos quadros do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco.

Art. 87. A escolha do leiloeiro, dentre aqueles regularmente credenciados,
ficará a cargo do Tribunal de Justiça, mediante distribuição aleatória.

Parágrafo único. Poderá o Tribunal de Justiça solicitar informações do Juiz
Diretor do foro relativamente aos leiloeiros credenciados.

Art. 88. Incumbe ao leiloeiro:

I - providenciar ampla divulgação de cada leilão judicial unificado,
comunicando ao Juiz Diretor do foro, por escrito, todos os procedimentos e
meios para tanto utilizados;

II - remover, armazenar e zelar pelos bens sempre que lhe for determinado, caso
em que assumirá, mediante compromisso, a condição e os deveres de depositário
judicial;

III - responder, de imediato, a todas as solicitações formuladas pelo Juiz
Diretor do foro;

IV - comparecer com antecedência mínima de 02 (duas) horas ao local do leilão
judicial unificado que estiver encarregado de promover;

V - disponibilizar aos interessados as fotos digitais dos bens, se delas
dispuser;

VI - comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e
conservação dos bens, sempre que exigido;

VII - excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz Diretor
do foro;

VIII - comunicar, imediatamente, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem
removido ao Juiz da execução e ao Juiz Diretor do foro, mesmo após a realização
do leilão judicial unificado, sob pena de responder pelos prejuízos
decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida;

IX - comparecer pessoalmente ou por preposto a todas as reuniões e eventos
designados pelo Juiz Diretor do foro;

X - manter seus dados cadastrais atualizados;

XI - contratar seguro para os bens removidos e guardados em depósito sob sua
responsabilidade;

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste
artigo ensejará o descredenciamento do leiloeiro.

Art. 89. O leiloeiro deverá justificar ao Juiz Diretor do foro, por escrito, a
impossibilidade de comparecer ao leilão judicial unificado, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A justificativa de ausência do leiloeiro será apreciada pelo
Juiz Diretor do foro, que poderá, por decisão fundamentada e sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, solicitar o descredenciamento do leiloeiro.

Art. 90. O leiloeiro designado para promover o leilão judicial unificado que
venha a ser descredenciado e que seja depositário de bens removidos deverá
prestar contas do encargo ao Juiz Diretor do foro, viabilizando a transferência
de sua condição para novo fiel depositário.

Art. 91. A despesa decorrente de armazenagem, remoção, guarda e conservação dos
bens será acrescida à execução, devendo o leiloeiro juntar aos autos os recibos
respectivos para cômputo no montante da dívida e reembolso.

§ 1º O executado suportará o total das despesas previstas no caput, inclusive
se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação,
pagamento ou adjudicação.

§ 2º Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, as
despesas referidas no caput poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

Art. 92. Constituirá remuneração do leiloeiro:

I - comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
arrematante;

II - comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela
guarda e conservação dos bens.

§ 1º Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de ser anulada a
arrematação ou se negativo o resultado do leilão judicial unificado.

§ 2º Se anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor
recebido a título de comissão tão logo receba a comunicação do Juiz Diretor do
foro.

CAPÍTULO VII
DAS COMUNICAÇÕES COM OS TRIBUNAIS ARBITRAIS

Art. 93. Os juízes devem cooperar com os árbitros e tribunais arbitrais.

§ 1º As solicitações de cooperação dos árbitros, dirigidas aos juízes, para
cumprimentos de ordens, diligências, despachos e decisões devem ser feitas por
meio de carta arbitral, cujos requisitos são os mesmos previstos na legislação
processual para as cartas precatórias.

§ 2º Além de atender aos requisitos previstos para as cartas precatórias, a
carta arbitral será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da
nomeação do árbitro e da sua aceitação da função.

§ 3º As cartas arbitrais podem ser encaminhadas e devolvidas por meio
eletrônico.

§ 4º As cartas arbitrais devem tramitar em segredo de justiça, observada pelos
juízes a confidencialidade estipulada na arbitragem.

Art. 94. O juiz recusará cumprimento à carta arbitral, devolvendo-a com decisão
fundamentada:

I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

II - quando lhe faltar competência absoluta;

III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência absoluta, o juiz, conforme o ato a
ser praticado, poderá remeter, em caráter itinerante, a carta ao juiz ou
tribunal competente.

TÍTULO II
NORMAS PROCEDIMENTAIS ESPECIAIS EM PROCESSO PENAL

CAPÍTULO I
DOS MANDADOS DE PRISÃO

Art. 95. Cada mandado de prisão deverá referir-se a uma única pessoa e conterá,
no mínimo, as seguintes informações:

I - seu número, composto pelo número do processo judicial, acrescido de um
número sequencial de quatro dígitos;

II - o número do processo ou procedimento;

III - tipo e número do procedimento ou documento que originou o processo
judicial em que foi expedido o mandado;

IV - nome do magistrado expedidor;

V - denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;

VI - qualificação da pessoa a que se refere o mandado de prisão;

VII - códigos nacionais dos assuntos criminais a que se refere o mandado;

VIII - espécie de prisão decretada;

IX - dispositivo da decisão que decretou a prisão;

X - prazo da prisão, quando se tratar de prisão temporária;

XI - pena imposta e regime de cumprimento da pena, quando se tratar de prisão
decorrente de condenação criminal, recorrível ou definitiva;

XII - data limite presumida para cumprimento do mandado de prisão de acordo com
a prescrição em abstrato ou em concreto;

XIII - o valor do montante da fiança arbitrada, quando for o caso, e

XIV - data e local da expedição.

Parágrafo único. São dados de qualificação da pessoa objeto da ordem de prisão,
a serem incluídos, se disponíveis, ainda quando haja mais de um deles para a
mesma pessoa:

I - nome;

II - alcunha;

III - filiação;

IV - data de nascimento;

V - naturalidade;

VI - sexo;

VII - cor;

VIII - profissão;

IX - endereço no qual pode ser encontrada;

X - características físicas relevantes, conforme parâmetros existentes no
INFOSEG;

XI - códigos identificadores de documentos oficiais;

XII - fotografia.

CAPÍTULO II
DA BUSCA E APREENSÃO

Art. 96. A busca e apreensão, que será pessoal ou domiciliar, somente pode ser
feita nas hipóteses previstas em lei e depende de mandado judicial.

§ 1º As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador
consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os
executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente,
intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

§ 2º A execução de busca e apreensão que envolva mulher será feita por outra
mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 97. As buscas pessoais devem observar o disposto no Código de Processo
Penal, podendo ser executadas em qualquer horário e respeitando-se as
restrições normais de entrada em casa alheia.

CAPÍTULO III
DOS ALVARÁS

Art. 98. O alvará de soltura será encaminhado ao supervisor do setor de
registro e movimentação carcerária da unidade prisional onde o preso estiver
recolhido, a quem caberá:

I - consultar a Delegacia de Capturas da Polícia Civil de Pernambuco, para
saber da existência de algum outro mandado de prisão referente ao preso que se
pretende liberar;

II - imprimir a Folha de Antecedentes Criminais do Instituto de Identificação
Tavares Buril - IITB online;

III - consultar o site Tribunal de Justiça de Pernambuco;

IV - consultar o Sistema de Informações de Segurança - INFOSEG, para confirmar
a existência ou não de outro(s) processo(s) a que o preso possa estar
respondendo;

V - consultar o Juiz da Vara que emitiu o alvará, para confirmação de sua
autenticidade;

VI - consultar o Sistema de Antecedentes Criminais do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, se não constar informações
criminais do acusado, caberá ao supervisor oficiar ao IITB, via internet ou
fac-símile, solicitando, em caráter de urgência, folha de antecedentes
criminais, a fim de verificar a situação do preso em conjunto com a pasta
carcerária.

Art. 99. Todo alvará de soltura expedido deverá ter uma cópia encaminhada à
Secretaria de Defesa Social, bem como aos órgãos e unidades da federação para
os quais foram encaminhados o mandado de prisão, a fim de que seja
providenciado o cancelamento ou a baixa automática do mandado pendente no
sistema.

CAPÍTULO IV
DO DEPÓSITO DE BENS E INSTRUMENTO DO CRIME

Art. 100. Os bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro, devidamente
identificados com número do processo e nome das partes, bem como figurar em
termo nos autos, com a anotação “bens apreendidos” na capa, observando-se o
seguinte:

I - os objetos apreendidos em inquéritos policiais, quando de menor volume,
deverão ser entregues ao depósito do Poder Judiciário;

II - cuidando-se de bens de volume apreciável, serão depositados em local
determinado pela autoridade policial ou judicial, conforme sua natureza;

III - o numerário em moeda nacional será recolhido à Caixa Econômica Federal ou
ao Banco do Brasil, em depósito judicial remunerado, com termo de depósito;

IV - o numerário em moeda estrangeira será encaminhado ao Banco Central do
Brasil;

V - as moedas falsas, após elaboração de laudo pericial, mediante termo nos
autos, deverão ser carimbadas com os dizeres “moeda falsa” e encaminhadas ao
Banco Central do Brasil, onde deverão permanecer custodiadas até que sua
destruição seja determinada pelo juiz, reservadas algumas para serem juntadas
aos autos;

VI - os cheques serão compensados, depositando-se o valor correspondente em
conta remunerada à disposição do juízo, junto a um banco oficial, mantendo-se
cópia autêntica nos autos;

VII - os títulos financeiros serão custodiados junto à Caixa Econômica Federal,
devendo ser resgatados tão logo possível mediante decisão judicial precedida de
manifestação do Ministério Público, adotando-se, quanto ao valor apurado, o
procedimento descrito no inciso VI deste artigo.

VIII - as jóias, pedras e metais preciosos serão acautelados junto à Caixa
Econômica Federal;

IX - os entorpecentes ou substâncias que gerem dependência física ou psíquica
permanecerão depositados na repartição policial competente, podendo, após a
juntada do laudo toxicológico, ser autorizada a destruição por ordem judicial;

X - os bens adquiridos com o tráfico de entorpecentes ou substâncias que gerem
dependência física ou psíquica poderão ser alienados e terem a destinação
prevista na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

XI - os objetos provenientes de contrabando ou descaminho, bem como os meios de
transporte utilizados, deverão ser encaminhados ao Departamento da Receita
Federal.

CAPÍTULO V
DA CONDUÇÃO DE PRESOS

Art. 101. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de
desobediência, resistência ou tentativa de fuga.

§ 1º Se houver resistência de terceiros, poderão ser usados os meios
necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus,
inclusive a prisão do ofensor.

§ 2º De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor.

CAPÍTULO VI
DA DESTRUIÇÃO DE MATERIAL CONTRAFEITO

Art. 102. Quando houver apreensão de material contrafeito por parte da Polícia
Civil do Estado de Pernambuco ou outros órgãos de segurança pública ou
vigilância sanitária, todo material será descrito no auto de apreensão e parte
dele será encaminhada, por amostragem, para o Instituto de Criminalística para
análise pericial.
§ 1º Recebido o laudo pericial que ateste serem os produtos contrafeitos,
poderá a autoridade policial responsável pela presidência do inquérito criminal
proceder à imediata destruição ou doação dos materiais apreendidos.

§ 2º O dia e a hora da destruição deverão ser comunicados aos representantes do
Poder Judiciário e do Ministério Público, que poderão enviar membros para
acompanhar a diligencia, que será certificada mediante auto de destruição
contendo, no mínimo, a assinatura da autoridade policial responsável e de duas
testemunhas presenciais.

§ 3º Somente poderá ser feita a doação de produtos falsificados apreendidos, se
forem descaracterizados da forma a ser estabelecida em decreto, não podendo
haver a doação, em nenhuma hipótese, de bens que causem danos à saúde pública.

§ 4º O material que servir para perícia não será destruído, devendo seguir
junto com os autos que serão encaminhados ao órgão jurisdicional competente.

§ 5º Quando houver a apreensão de máquinas de caça níquel ou outros artefatos
utilizados para a prática de jogos de azar, sua destruição deverá observar as
exigências e os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores.

PARTE FINAL
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 103. São os cartórios, ofícios, distribuidores e demais órgãos do Poder
Judiciário obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público,
um exemplar deste Código de Procedimentos em matéria processual.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará infração
disciplinar, cuja penalidade deve ser aplicada ao chefe ou responsável pelo
cartório, ofício, setor, distribuição ou órgão onde não houver o exemplar
disponível e acessível ao público.

Art. 104. Para o efetivo atendimento aos critérios estabelecidos no art. 3º,
será obrigatória, a participação dos servidores do Poder Judiciário, em cursos
de capacitação e reciclagem profissional, a cada período de três anos, com o
objetivo de atualizar os conhecimentos e o trato com as partes e o público em
geral.

Art. 105. Nos concurso de provas e títulos para as carreiras jurídicas do
Estado, deve-se fazer constar do respectivo edital a exigência de conhecimento
das disposições contidas no presente Código.

Art. 106. Caberá ao Tribunal de Justiça de Pernambuco regulamentar a apreciação
de pedidos e requerimentos urgentes a que se refere o § 2º do art. 6º.

Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Jadeval de Lima.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Francismar Pontes, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Jadeval de Lima

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 13 de junho de 2018.

Jadeval de Lima
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/06/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.: 14/06/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/06/2018


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