
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1273/2013
Autor: Tribunal de Contas do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NO ART. 194, § 3º,
DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1273/2013, de autoria do Tribunal de Contas do
Estado, que visa reajustar o subsídio dos Auditores Substitutos de Conselheiro
e dos Membros do Ministério Público de Contas.
Conforme justificativa apresentada no Ofício nº 00005/2013
TCE-PE/PRES/GLEG, o projeto de lei ora em análise tem como objetivo conceder
aumento ao subsídio dos membros do Ministério Público de Contas, criado pela
Lei Estadual nº 10.651/91,alterado pela Lei Estadual nº 12.600/2004, Capítulo
III, Seção I, subseção I, Art. 113 e dos Auditores Substitutos de Conselheiro
do Tribunal de Contas.
Ademais, esclarece que a carreira dos membros do MPCO guarda historicamente
simetria com os Conselheiros do Tribunal, sendo que estes receberam aumento de
subsídio, nos termos do Ato 06/1013 SEJU da Presidência do TJPE, aplicável
aos Conselheiros por força da Carta Constitucional Estadual. Da mesma forma,
salienta ainda que o cargo de Auditor Substituto de Conselheiro guarda simetria
histórica com os Juízes da Terceira Entrância do TJPE, sendo que estes
receberam aumento de subsídio, nos termos daquele mesmo Ato, sem que tenha
havido qualquer acréscimo no valor nominal do subsídio dos membros do
Ministério Público.
Por fim, registra-se que as questões abrangidas no projeto de lei em referência
foram formuladas em consonância com as disposições da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, além de terem sido apresentados os dados do impacto financeiro
exigidos pela legislação pertinente, salientando-se que não haverá necessidade
de crédito suplementar para atender a despesa, dado que o orçamento do corrente
ano já contempla os recursos necessários.
A tramitação do projeto de lei em análise observa o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada nos arts. 19 e 20, caput, da Constituição
Estadual, bem como art. 194, IV, § 3º, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Assim, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera
de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o art. 19,
caput, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Por oportuno, observa-se o disposto no art. 194, § 3º, do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa, que determina ser de competência exclusiva do Tribunal
de Contas do Estado a iniciativa de leis que visem à fixação de vencimentos.
Senão, vejamos:
Art. 194 .....................................................................
................................................................................
...........
§ 3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a
iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas
Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.
Registre-se que inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise
quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1273/2013, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1273/2013, de autoria do
Tribunal de Contas do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Augusto César, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Waldemar Borges
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de março de 2013.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/03/2013 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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